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Lei dos planos de saúde: o que ela diz sobre as coberturas obrigatórias?

Popularmente chamada de lei dos planos de saúde, a Lei 9.656/98 é a principal legislação que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde no Brasil.

Ela é considerada um marco legislativo para o segmento, uma vez que, antes de sua aprovação, as regras de oferta de planos de saúde eram negociadas entre operadora e cliente.

Esse cenário mudou para os contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 1999, que devem atender às exigências da Lei 9.656/98.

Em seu Art. 1º, § 1o, por exemplo, o texto afirma que:

“Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie de atividade exclusivamente financeira, tais como:

a) custeio de despesas

b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada

c) reembolso de despesas

d) mecanismos de regulação

e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor e

f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios médico-assistenciais”.

Na sequência, trago detalhes sobre o que diz a legislação.

O que diz a lei dos planos de saúde?

A legislação aborda diversos pontos essenciais para a operação e oferta de convênios médicos e odontológicos.

Autorização de funcionamento para as operadoras

Demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos oferecidos e registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia estão entre as exigências de funcionamento das operadoras.

Elas devem ser pessoas jurídicas e cumprir todas as regras determinadas para obter a autorização por parte da ANS.

Mesmo o encerramento das atividades das operadoras depende de autorização prévia da Agência, a fim de dar segurança aos clientes.

O órgão determina, por exemplo, a garantia de continuidade da prestação de serviços a usuários internados.

Regulação das segmentações assistenciais

A Lei 9.656/98 estabeleceu as características dos tipos de plano de saúde disponíveis, definindo 12 combinações possíveis, baseadas em cinco classificações fundamentais.São elas:

- Ambulatorial: inclui consultas, exames e procedimentos simples. Não cobre cirurgias e internações

- Hospitalar: contempla cirurgias, internações e outras rotinas realizadas dentro do hospital, com exceção de procedimentos obstétricos

- Hospitalar com Obstetrícia: oferece operações, internações, parto e procedimentos obstétricos, englobando atendimento durante o primeiro mês de vida do recém-nascido

- Referência: é o plano modelo da operadora, fornecendo assistência ambulatorial, hospitalar e obstétrica, com internação em enfermaria

- Odontológico: exclusivo para consultas, exames e procedimentos prescritos pelo cirurgião-dentista.

Os serviços cobertos por cada modalidade são detalhados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.

Prazos máximos de atendimento

Outro tema disciplinado pela legislação foi a carência, ou seja, o tempo de espera para que o beneficiário possa usufruir dos serviços cobertos.

- Urgências (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergências (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis): até 24 horas

- Partos a termo (em condições normais): até 300 dias

- Demais serviços: até 180 dias.

Importante destacar que esses são os prazos máximos para o atendimento.

Vigência e renovação do contrato

Ficou estabelecido que os planos de saúde têm vigência mínima de um ano.

Após esse período, o contrato é renovado automaticamente, sendo proibida a cobrança de taxas para a continuidade do serviço.

Em seu Art. 13, a lei dos planos de saúde ainda veda a recontagem de carências e a rescisão unilateral do contrato,

“Salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência”.

Regras de reajuste

As normas permitem que as operadoras apliquem o reajuste por faixa etária, desde que as idades e detalhes sobre os aumentos na mensalidade estejam especificados no contrato.

E que a última atualização devido à faixa etária seja feita antes dos 60 anos.

Informações no contrato

O documento que oficializa a prestação de serviços cobertos pelo plano de saúde deve conter várias informações.

Elas estão listadas no Art. 16, que afirma que o contrato deve ter:

• Condições de admissão

• Início da vigência

• Períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames

• Faixas etárias e os percentuais de reajuste

• Condições de perda da qualidade de beneficiário

• Eventos cobertos e excluídos

• Regime, ou tipo de contratação

• Franquia, limites financeiros ou percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica

• Área geográfica de abrangência

• Critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias

• Número de registro na ANS.

É muito importante que o contrato seja conduzido com total transparência entre operadoras e clientes.

Lei dos planos de saúde atualizada: o que há de novo?

Em vigor desde 21 de setembro de 2022, a Lei 14.454/22 promoveu uma mudança significativa em relação ao uso do Rol da ANS, alterando a lei dos planos de saúde para:

“Estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar”.

A nova legislação nasceu do Projeto de Lei 2.033/2022, aprovado pelo Senado no final de agosto para atender ao pleito de usuários e associações de beneficiários de convênios médicos.

A mobilização popular teve início após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça.

Em junho de 2022, o STJ havia tornado o rol taxativo, restringindo os procedimentos cobertos pelas operadoras ao que estivesse descrito na lista da ANS.

O entendimento causou preocupação entre beneficiários como pais de crianças com doenças raras e deficiências, que temeram pela descontinuidade do tratamento coberto por seus planos de saúde.

Assim, posicionaram-se contra a visão do STJ, pedindo a avaliação de casos que necessitam de terapias diferenciadas e não citadas no rol.

O que desencadeou o processo de composição e apresentação do PL 2.033/2022 como alternativa para modificar a Lei 9.656/98.

Veja abaixo o que mudou.

Rol é exemplificativo

Alterado pela Lei 14.454/22, o Art. 10, § 12 da Lei 9.656/98 passa a vigorar com a seguinte redação:

“O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde”.

Em seguida, o texto diz que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol, mas prescrito por médico ou odontólogo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora do plano.

Esse novo entendimento torna o rol exemplificativo, ou seja, servindo apenas como base para os procedimentos cobertos pelo convênio médico ou odontológico.

Na prática, clientes que necessitem de outros serviços não precisam mais acionar a Justiça para solicitar a cobertura, podendo solicitá-la direto às operadoras.

Critérios para a cobertura de procedimentos não listados no rol

Ao mesmo tempo em que permite a inclusão de procedimentos nas coberturas a partir de pedidos dos clientes, a legislação impõe condições específicas para que sejam aprovados.

Os critérios são expressos no § 13 do Art. 10, exigindo que:

“Exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico ou

“Existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais”.

Quais as coberturas obrigatórias segundo a lei dos planos de saúde?

A legislação estabelece coberturas mínimas de acordo com a segmentação assistencial.

Contudo, vale lembrar que o detalhamento dos procedimentos é feito apenas no rol da ANS, lista atualizada, geralmente, a cada dois anos.

Para se ter uma ideia da extensão do rol, as últimas versões contavam com mais de 3 mil itens.

Já a cobertura básica para cada tipo de plano de saúde consta no Art. 12 da Lei 9.656/98, que exige:

- Para o plano ambulatorial: consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes

- Para o plano hospitalar: internações hospitalares em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação, exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, realizados durante o período de internação hospitalar, cobertura de taxas e remoção do paciente, tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, desde que relacionados à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar

• Para o plano hospitalar com obstetrícia: todos os procedimentos citados acima, acrescidos de cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto

• Para o plano odontológico: consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente, procedimentos preventivos, de dentística e endodontia, cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral.

Lembrando que, como cobertura básica, o que está descrito representa o mínimo a ser disponibilizado aos beneficiários.

https://telemedicinamorsch.com.br/blog/lei-dos-planos-de-saude