É crucial que as empresas estejam atentas a algumas mudanças
Você e sua empresa estão preparados para a utilização do FGTS Digital? Conhece as mudanças? Com a nova plataforma do FGTS Digital agora é possível gerar guias rápidas e parametrizadas (personalizadas).
O FGTS Digital passou a permitir:
a geração de guias de mais de uma competência e um único documento;
a emissão de guias parciais, com um ou alguns trabalhadores, combinada com uma ou algumas competências;
o recolhimento de valor complementar por trabalhador, sem a necessidade de enviar um arquivo inteiro de recomposição;
o estorno de pagamentos. A restituição, a compensação e o parcelamento serão 100% digitais.
Com a implantação do FGTS Digital, ocorrem alterações significativas no vencimento e na forma de pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
É crucial que as empresas estejam atentas a essas mudanças e ajustem seus processos e rotinas para se adaptarem à nova plataforma que substituirá o SEFIP, a GRRF e o Conectividade Social.
O que é o FGTS Digital?
O FGTS Digital (FD) é um projeto do Governo Federal que tem por objetivo aperfeiçoar a arrecadação, a prestação de informações aos trabalhadores e aos empregadores, a fiscalização, a apuração, o lançamento e a cobrança dos recursos do FGTS.
Trata-se de uma nova forma de gestão integrada de todo o processo de arrecadação do FGTS, que substitui os sistemas SEFIP/GRRF/Conectividade Social.
Essa nova plataforma utiliza as remunerações declaradas no eSocial – onde os débitos são individualizados desde a sua origem – de forma que os empregadores têm um sistema para gerar guias rápidas e personalizadas, e, inclusive, recolher várias competências e tipos de débitos em um único documento, reduzindo os custos operacionais e o tempo gasto nessas atividades.
Quem precisa enviar o FGTS Digital?
O FGTS Digital é obrigatório para todos os empregadores que recolhem o FGTS e passou a valer desde o dia 01 de março de 2024. Ou seja, todas as empresas dos Grupos 1, 2, 3 e 4 do eSocial passam a gerar guias e realizar toda a gestão do pagamento através da nova plataforma.
Todavia, não necessitam o envio os Microempreendedores Individuais e os segurados especiais. Esses devem recolher por meio do Documento de Arrecadação do eSocial (DAE). Já o Empregador Doméstico deve permanecer recolhendo o FGTS mensal e o rescisório por meio do DAE. No caso do FGTS Digital deve usar apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS.
Alteração na data de vencimento do FGTS
Com a implantação do FGTS Digital em março de 2024, outra mudança é a data de vencimento. As guias mensais passam a ter vencimento até o dia 20 do mês seguinte à competência. Se o dia 20 cair em um dia não útil, o vencimento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Consideram-se como dias não úteis o sábado, o domingo e todos os feriados bancários constantes do Calendário Nacional divulgado pelo Banco Central do Brasil.
Dessa forma, um exemplo é a competência de março/2024 que tem vencimento em 19/04/2024. Pois o dia 20 é sábado e não é considerado um dia útil.
Pagamento via Pix diretamente do saldo do FGTS
O FGTS Digital elegeu o Pix como a única maneira de recolhimento do FGTS. Trata-se de sistema de pagamento instantâneo instituído pelo Banco Central do Brasil, por meio do qual valores são transferidos, de forma segura, entre contas, em poucos segundos, 24 horas por dia, todos os dias do ano, inclusive feriados e finais de semana.
Conforme Resoluções, as instituições financeiras não poderão cobrar tarifas ou colocar limites aos usuários pagadores na referida modalidade.
Excepcionalmente, apenas no dia do vencimento da guia do FGTS Digital, o empregador terá uma pequena restrição, podendo efetuar o pagamento até às 21h59 (horário de Brasília). Nos dias que antecedem o vencimento, não há limitação de horário para pagamento.
É importante destacar, também, que com a adoção do Pix, o empregador contará com mais de 800 instituições (bancos, fintechs, instituições de pagamento) aprovadas pelo Banco Central para a realização de pagamentos, não ficando restrito às poucas atualmente conveniadas.
Fonte: Jornal Contábil