O ICMS é o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Sua competência é estadual.
Possuindo como um de seus diversos fatos geradores, o recebimento de mercadorias, destinadas a consumo ou integração ao ativo permanente, oriundas de outra unidade da Federação. Nesse caso aplica-se o diferencial de alíquotas, que objetiva igualar o ônus tributário entre os dois estados envolvidos na operação.
Para que exista a cobrança do DIFAL nas operações com mercadorias, deverão ocorrer dois requisitos cumulativos:
• a operação com mercadorias deverá ser interestadual, ou seja, entre dois estados; e
• o destino da mercadoria seja para consumo final, ou seja, a mercadoria não está sendo comprada para revenda e sim para consumo ou integração ao ativo imobilizado da empresa destinatária.
Adquiri mercadoria sujeita ao DIFAL, no entanto, não possuo inscrição estadual. Minha empresa deverá recolher esse diferencial?
A resposta é NÃO. Nesse caso quem deverá recolher o DIFAL é o remetente da mercadoria.
Basicamente, se o destinatário da mercadoria não é contribuinte do ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL é do remetente da mercadoria.
Caso exista um acordo entre os dois estados, celebrado através de Convênio ou Protocolo, a mercadoria estará sujeita a substituição tributária. Sendo uma obrigação do remetente, o destaque do DIFAL na nota fiscal.
Nota: Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações é atribuída ao remetente da mercadoria.
Adquiri mercadoria sujeita ao DIFAL. E agora, qual o norte a ser tomado?
Se a sua empresa é contribuinte do ICMS e comprou mercadorias/bens de outro estado, deverão ser feitas as seguintes perguntas:
• Existe acordo entre os dois estados para que a mercadoria esteja classificada como substituição tributária? Se a resposta for sim, o remetente deverá destacar o DIFAL na nota fiscal. Caso a mercadoria não esteja no regime de substituição tributária, o destinatário deverá apurar e recolher o DIFAL em favor do seu estado de domicílio.
• Qual é a minha alíquota interna para essa mercadoria adquirida?
• Qual é a alíquota interestadual para a mesma mercadoria?
Se a alíquota interna do produto, por exemplo, for de 12% e a alíquota interestadual também for de 12%, não ocorre a figura do DIFAL, dispensando o seu recolhimento.
Caso a alíquota interna do produto seja de 18% e a interestadual seja de 12%, nesse exemplo, deverá o destinatário recolher a diferença de 6% em favor do estado onde está domiciliado.
Existem outras modalidades de DIFAL, como, por exemplo, o diferencial de alíquotas para consumidor final não contribuinte. O exemplo prático mais comum para essa modalidade é a aquisição de mercadoria feita por pessoa física em marketplaces como o Mercado Livre e a Amazon. Sendo uma pessoa jurídica domiciliada no estado de São Paulo, vendendo para uma pessoa física que reside no estado de Santa Catarina. Nesse exemplo, a pessoa jurídica remetente é quem se preocupará com o cálculo e recolhimento do DIFAL.
Também existe a obrigatoriedade do recolhimento do DIFAL sobre o frete que está relacionado a compra de mercadoria para uso e consumo ou ativo permanente.
Outro detalhe muito importante a ser analisado na legislação de cada estado de destino é se o cálculo do DIFAL deverá ser feito “por dentro” ou “por fora” da sua base de cálculo.
O presente texto não objetiva esgotar ou aprofundar o assunto abordado, visto que, são muitos os estados e cada um possui legislações diferentes, bem como, da extensão e complexidade do assunto. Esse texto busca expor a grande quantidade de detalhes que devem ser analisados durante o cálculo e o recolhimento do DIFAL, bem como, a importância de um profissional da área tributária trabalhando dentro da empresa ou através de seu escritório contábil terceirizado.
Base legal utilizada: LC 87/96.
Editorial: InforGrafic Editora
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Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior