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Reforma tributária para médicos

De acordo com levantamento feito no ano de 2024 pelo Observatório do Conselho Federal de Medicina (CFM), o Brasil possuía quase seiscentos mil médicos. No estudo realizado pelo Observatório do CFM, exatamente 598.573 é o número exato de médicos no Brasil, na data do estudo.

Percebe-se que o setor médico necessita de planejamento tributário para que seus profissionais consigam contribuir cada vez melhor com a sociedade, vista sua importância perante a população. Ocorre que, com a grande carga de trabalho entre plantões e consultas, nesse cenário, não sobra muito tempo para o profissional da saúde pensar na tributação dos seus rendimentos.

Os rendimentos da atividade médica podem ser tributados tanto na pessoa física do profissional quanto em uma pessoa jurídica. Em regra geral, a tributação na pessoa física tende a não ser vantajosa, pois a faixa dos rendimentos médicos fica entre as alíquotas mais altas da tabela progressiva do imposto de renda da pessoa física, na maioria das vezes.

Ter um CNPJ é uma alternativa mais do que bem-vinda para reduzir o custo tributário na área médica. No entanto, é de suma importância que se conheça a composição da tributação que incide sobre os rendimentos médicos na pessoa jurídica.

O exemplo mais clássico é uma pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, onde se têm as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins com uma carga de 3,65%, IRPJ e CSLL com um percentual estimado de 10,88%, e ISS, que pode variar entre 2% a 5% (conforme o município).

A grosso modo, a reforma tributária extingue a figura das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins e também extingue o ISS, ambos tributos indiretos considerados tributos que incidem sobre o consumo e, no caso dos médicos, consumo de serviços de saúde contratados pelos pacientes. Ao mesmo tempo em que esses tributos serão extintos de forma gradativa a partir de 2026, teremos a tributação do IBS e da CBS sobre a receita bruta. Uma estimativa média para o IBS e a CBS sobre o faturamento no setor médico é de 10,6%.

Em resumo, saem PIS/Pasep, Cofins e ISS (3,65% e 2 a 5%) e entram IBS e CBS (10,6%), e o IRPJ e CSLL (10,88%) não mudam em nada.

Os médicos terão, sim, a incidência do IBS e da CBS sobre seus rendimentos. No entanto, como a reforma tributária visa trazer um sistema de débito e crédito para os contribuintes, terão o direito de tomar o crédito sobre o pagamento de seus custos e despesas. Reiterando que essa situação de débito e crédito do IBS e CBS ocorrerá apenas para as pessoas jurídicas.

Nesse contexto, deve-se entender que uma nova postura terá de ser tomada pelos médicos: solicitando todos os documentos fiscais de seus fornecedores de produtos e serviços.

Analisado o cenário das clínicas médicas no Brasil, percebe-se que um de seus maiores custos (se não o maior) é o pagamento de aluguéis. Nesse contexto, a correta elaboração de um contrato de aluguel é fundamental para gerar esse crédito de IBS e CBS para os médicos.

Esse cenário, exatamente com essas alíquotas aproximadas de IBS e CBS, iniciará apenas no ano de 2033. No entanto, a partir de 2026, inicia-se o período teste da reforma tributária com o pagamento de 1% de IBS e CBS, e entre 2027 e 2032 inicia-se o período de transição, onde serão elevadas as alíquotas referentes ao IBS e CBS e reduzidas, até chegar a zero, as alíquotas do Pis/Pasep, Cofins e ISS.

Importante destacar que esses créditos de IBS e CBS apenas reduzirão a carga tributária das clínicas médicas, mas não entregarão uma diminuição considerável para o setor médico. Sendo indispensável a possibilidade da equiparação hospitalar para clínicas médicas, onde o percentual do IRPJ e CSLL pode ser reduzido de 10,88% para 3,08%.

Conclui-se que os médicos devem, desde já, contratar assessoria contábil e jurídica especializada em atividades de saúde para que não sejam surpreendidos com custos tributários inesperados no futuro. Deve-se fazer, neste ano de 2025, um planejamento para os anos de 2026 a 2032 e para 2033 em diante.

Base legal utilizada: EC 132/23, LC 214/25, Lei 9.249/95, Lei 9.718/98, IN RFB 1.700/17 e Decreto 9.580/18.

Editorial: InforGrafic Editora
www.inforgrafic.com.br
Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior

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