Empresas que oferecem a possibilidade de pagamento dos seus serviços ou produtos com cartão de crédito estão obrigadas a entregar a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF). Essa obrigação vale para praticamente qualquer tamanho de empresa e de qualquer segmento.
Isso acontece porque no pagamento com cartão de crédito existe a auto retenção, que consiste no recolhimento de comissões sujeitas ao Imposto Retido na Fonte, retidas pelas administradoras do cartão.
Sobre a obrigatoriedade, a DIRF é obrigatória para as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as micro e pequenas empresas e os Microempreendedor Individual (MEIs) enquadrados no Simples Nacional, que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do imposto de renda, ainda que em um único mês do ano-calendário 2024.
Acima citamos que praticamente todas as empresas que usam cartão de crédito como meio de pagamento devem enviar a DIRF porque o MEI pode ser uma exceção. O MEI ficará dispensado da entrega da DIRF se a única retenção efetuada durante o ano-calendário for referente aos valores creditados à administradora de cartão de crédito. Caso efetue qualquer outra retenção no ano, deverá entregar a declaração.
Vale lembrar que a DIRF será extinta e este é o último ano da entrega da modalidade, com prazo máximo para entrega no dia 28 de fevereiro deste ano.
O que acontece com quem não entregar a DIRF
Quem estiver obrigado a entregar a DIRF e não fizer o envio dentro do prazo ficará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidindo sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Já para os demais casos, a multa inicial sobe para R$ 500,00.
Fonte: Contábeis