Comissionista é o profissional que recebe remuneração com base nos resultados alcançados, como vendas realizadas ou metas de produção atingidas.
Esse tipo de trabalhador tem garantido por lei um rendimento mínimo mensal, que não pode ser inferior ao salário mínimo nacional, ao piso salarial estadual, ou ao piso estabelecido em convenções coletivas, acordos ou sentenças normativas da categoria.
A comissão pode ser definida como um percentual sobre o valor de vendas, um valor fixo por produto ou serviço prestado, ou outro critério previamente acordado entre empregador e empregado.
O comissionista pode ser classificado como:
• Comissionista puro, quando recebe exclusivamente comissões, sem salário fixo (na maioria dos casos, são empregados que vendem externamente);
• Comissionista misto, quando recebe um salário fixo acrescido de comissões sobre o desempenho.
Como fica na CTPS e no contrato de trabalho?
No momento da contratação, é obrigatória a anotação das informações do vínculo na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), incluindo os dados relacionados à remuneração. Essas informações devem ser inseridas no sistema eSocial.
As parcelas que compõem a remuneração — como salário fixo e comissões - devem estar detalhadas na CTPS Digital, alimentada automaticamente pelos dados enviados ao eSocial, conforme o estipulado no contrato de trabalho.
No caso de empregados comissionistas, como vendedores, o contrato deve apresentar de forma clara e objetiva todas as condições relacionadas ao salário, incluindo:
• A base de cálculo da comissão: se o percentual incidirá sobre o valor bruto da venda, sobre o valor líquido (descontados impostos e fretes), ou outro critério definido. Exemplo: comissão de 2% sobre o valor da venda deduzido do valor respectivo ao frete.
• A variação de percentuais conforme o volume ou tipo de venda. Exemplo: 1% para vendas entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00, e 2% para valores superiores - com previsão de atualização monetária anual dos parâmetros.
Como são calculadas as horas extras?
Empregados comissionistas submetidos a controle de jornada têm direito ao pagamento de adicional por horas extras, mesmo que sua remuneração seja baseada em comissões. Essa regra é definida pela Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
De acordo com essa súmula, o adicional mínimo de 50% deve incidir sobre o valor da hora extra, calculado com base no valor-hora das comissões recebidas no mês. Para isso, utiliza-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas no período.
Nos casos em que o comissionista também recebe um salário fixo (comissionista misto), o cálculo das horas extras deve ser feito em duas partes distintas: uma sobre o salário fixo e outra sobre as comissões.
Cálculo sobre o salário fixo:
Horas extras sobre salário fixo = (Salário mensal ÷ carga horária mensal) × nº de horas extras + percentual do adicional (mínimo de 50%).
Cálculo sobre as comissões:
Horas extras sobre comissões = (Total de comissões no mês ÷ total de horas efetivamente trabalhadas no mês) × nº de horas extras × percentual do adicional.
Para esse cálculo, consideram-se como "horas efetivamente trabalhadas" todas as horas desempenhadas no mês, incluindo as horas extras já realizadas, mas excluindo os períodos de repouso semanal remunerado.
Valor total das horas extras no mês:
Soma do valor das horas extras sobre o salário fixo e das horas extras sobre as comissões.
Incide DSR sobre essas horas extras?
Todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos — e isso inclui os comissionistas.
A remuneração desse descanso é garantida pelo art. 7º da Lei nº 605/49.
A jurisprudência também reconhece expressamente esse direito ao comissionista. A Súmula nº 27 do TST estabelece que: “É devida a remuneração do repouso semanal e dos feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
Isso significa que, mesmo quando a remuneração é exclusivamente por comissões, o empregado tem direito ao pagamento do repouso semanal e dos feriados de forma proporcional ao que recebeu no período trabalhado.
Como é feito o cálculo do DSR?
A legislação trabalhista não estabelece uma fórmula específica para o cálculo do DSR (Descanso Semanal Remunerado) sobre comissões. Por isso, é essencial verificar se há cláusula em acordo ou convenção coletiva da categoria que defina um método de cálculo.
Na ausência de norma coletiva, aplica-se o entendimento usualmente aceito pela jurisprudência e pela prática trabalhista, que considera a média diária das comissões.
Nota: Consideram-se dias úteis todos os dias da semana, exceto domingos e feriados. O sábado é considerado dia útil, salvo se coincidir com feriado.
Logo, temos:
1° - Soma-se todas as comissões percebidas no mês;
2° - Divide-se esse total pelo número de dias úteis do mês;
3°- Multiplica-se o resultado pelo número de domingos e feriados ocorridos no mês.
Esse método busca garantir tratamento isonômico e justo ao trabalhador comissionista, assegurando o pagamento proporcional do descanso semanal, conforme os valores efetivamente produzidos.
Quais os impactos no 13°?
O valor do 13º salário é apurado com base na média das remunerações recebidas ao longo do ano em curso. Para empregados comissionistas ou que recebem parcelas variáveis, considera-se a média dos valores pagos de janeiro a dezembro.
Caso o trabalhador não tenha completado o ano inteiro na empresa, o cálculo será proporcional ao período efetivamente trabalhado dentro do ano-calendário.
Quais os impactos nas férias?
No cálculo das férias, as comissões devem ser apuradas com base na média dos valores recebidos nos 12 meses anteriores à concessão, ou proporcionalmente ao tempo de serviço, quando o período aquisitivo for inferior a um ano, conforme dispõe o art. 142, §3º da CLT.
Para verbas como horas extras e adicional noturno, considera-se a média das quantias pagas durante o próprio período aquisitivo das férias.
É fundamental verificar o que dispõem os acordos ou convenções coletivas de trabalho, pois é comum que esses instrumentos normativos estabeleçam critérios distintos dos previstos na legislação, podendo fixar prazos diferentes ou determinar que seja adotada, entre as formas de cálculo possíveis, aquela que for mais favorável ao trabalhador.
As comissões integram o salário do empregado, conforme estabelece o artigo 457 da CLT, e por isso não podem ser reduzidas unilateralmente pelo empregador. Qualquer redução salarial, inclusive das comissões, somente é permitida mediante convenção ou acordo coletivo, com a participação do sindicato da categoria profissional.
Além disso, a diminuição das comissões pode configurar alteração contratual prejudicial ao trabalhador, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT. Nesses casos, a alteração será considerada nula de pleno direito. Portanto, qualquer modificação nas condições de pagamento das comissões deve comprovar a inexistência de prejuízo ao empregado ou, alternativamente, estar formalmente respaldada por negociação coletiva com o sindicato representativo.
Base legal utilizada: Lei 3.207/57, OJ SDI1-397, CLT e mencionada no texto.
Editorial: InforGrafic Editora
www.inforgrafic.com.br
Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior