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Prêmios na folha de pagamento: Possuem reflexos trabalhistas? Incidem INSS e FGTS?

Desde a reforma trabalhista, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, os prêmios passaram a ser classificados como verba de natureza salário incentivo, o que significa que, se atenderem ao conceito previsto no art. 457, § 4º, da CLT, não sofrem incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários, pois não são considerados remuneração habitual. Vejamos:

§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Característica do prêmio:

Na maioria das vezes, os prêmios estão ligados ao desempenho pessoal do empregado, como por exemplo:

• Esforço no cumprimento de metas ou reconhecimento pela assiduidade;

• Produtividade satisfatória e acima das expectativas;

• Atingir metas com sucesso e frequência.

Tipos de prêmios - dentro x além do esperado:

Há uma distinção importante:

• Prêmios dentro do ordinariamente esperado (como assiduidade, pontualidade ou produtividade) têm natureza salarial, pois representam aquilo que se espera normalmente do empregado. Esses valores entram na composição de férias, 13º salário, FGTS e INSS.

• Prêmios por desempenho extraordinário (quando alguém supera claramente a meta esperada) não têm natureza salarial, desde que sejam resultados de liberalidade da empresa. Não geram encargos trabalhistas e previdenciários nem se incorporam ao contrato de trabalho.

Acordado x legislado:

Os acordos e convenções coletivas (previstos no art. 611-A da CLT) têm prevalência sobre a lei, especialmente se tratarem de prêmios em bens ou serviços vinculados a programas de incentivo. Em resumo: se há previsão em norma coletiva, essa regra deve ser seguida.

Prêmio x gratificação:

A gratificação, por sua vez, não tem conceito definido em lei, mas a doutrina a diferencia do prêmio por não estar diretamente ligada ao desempenho. Geralmente é vinculada a cargo de confiança, por exemplo, e tem natureza remuneratória, de acordo com o art. 457, § 2º da CLT, o que significa que incide em todos os encargos trabalhistas e previdenciários.

Verbas trabalhistas e prêmios:

Se o prêmio segue os critérios do parágrafo 4º do art. 457 da CLT (liberalidade e desempenho superior), não integra férias, 13º salário nem aviso prévio, pois não tem caráter remuneratório.

Por outro lado, prêmios que não decorrem de desempenho superior, ou que estão dentro do esperado, integram a remuneração para todos os efeitos legais.

Alimentação como prêmio (PAT):

Empresas participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não podem usar cestas básicas como prêmio por metas alcançadas. O PAT tem como objetivo a melhora nutricional e não deve ser utilizado com fins de incentivo, conforme definido pela Lei nº 6.321/1976 e Portaria MTP nº 672/2021.

Jurisprudência sobre habitualidade dos prêmios:

• O TRT-4 entendeu que prêmios pagos com habitualidade, como os pagos por metas, têm natureza salarial e devem ser incorporados ao salário, com reflexos em DSR, férias, 13º salário e aviso prévio.

• Jurisprudência consolidada do TST também afirma que prêmios habituais integram a remuneração, mesmo se chamados de "prêmios".

Tipo de Prêmio

Natureza

Reflexos Trabalhistas

Dentro do esperado (assiduidade, pontualidade e produtividade)

Salarial

Sim – incide em todas as verbas

Por desempenho extraordinário (com liberalidade e sem habitualidade)

Não salarial

Não – sem encargos ou reflexos

Em resumo, para que um prêmio seja considerado não salarial, é essencial que seja fruto de desempenho além do esperado e concedido por liberalidade e sem habitualidade pelo empregador. Se não atender a esses requisitos, entende-se que é salário, com todos os reflexos legais.

Editorial: InforGrafic Editora
www.inforgrafic.com.br

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