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Saída Definitiva do Brasil: Procedimentos Fiscais, Obrigações Legais e Consequências Tributárias

Um panorama técnico sobre a Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do País, segundo a Instrução Normativa SRF nº 208/2002

A Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP) é um instrumento de natureza fiscal criado pela Instrução Normativa SRF nº 208/2002, destinado a cidadãos brasileiros que deixam o território nacional para residir permanentemente no exterior ou que, após determinado período, passem à condição de não residentes.

Seu objetivo é encerrar o vínculo fiscal do contribuinte com o Brasil e delimitar o período de tributação aplicável à sua renda. Desde 2010, a DSDP passou a ser preenchida e transmitida eletronicamente, por meio do mesmo programa utilizado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF).

Essa obrigação atinge todos os brasileiros que se ausentem do país de forma definitiva ou que permaneçam no exterior por mais de 12 meses consecutivos, configurando residência permanente fora do território nacional.

Obrigações e prazos legais:

Todo cidadão brasileiro que pretenda residir no exterior por mais de 12 meses consecutivos deve apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País, independentemente da razão da mudança — seja trabalho, estudo ou decisão pessoal.

Nos casos em que a permanência inicial no exterior não seja definitiva, os primeiros 12 meses são considerados período de ausência temporária. Ultrapassado esse prazo, adota-se a data de saída definitiva, com efeitos tributários retroativos à data original da partida.

As etapas obrigatórias são três:

I – Comunicação de Saída Definitiva do País, a ser entregue até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte à saída;

II – Declaração de Saída Definitiva do País, a ser apresentada entre março e o último dia útil de abril do ano subsequente;

III – Recolhimento do imposto devido, em quota única, até o prazo final da entrega da declaração.

Comunicação e declaração — natureza e diferenças:

A Comunicação de Saída Definitiva tem caráter informativo e visa notificar as fontes pagadoras sobre a mudança de residência fiscal do contribuinte, permitindo a correta retenção do Imposto de Renda na fonte conforme as regras aplicáveis aos não residentes.

Já a Declaração de Saída Definitiva é de natureza declaratória e obrigatória. Deve ser entregue entre março e abril do ano seguinte à saída e substitui a Declaração de Ajuste Anual. A omissão de sua entrega ou o atraso implicam penalidades, além da manutenção da condição de residente fiscal no Brasil.

O contribuinte que deixar o país deve, portanto:

• Comunicar a saída definitiva à Receita Federal;

• Declarar o imposto de renda referente ao período de residência no Brasil;

• Efetuar o pagamento do tributo apurado em quota única; e

• Informar às fontes pagadoras sua condição de não residente.

Comunicação de saída definitiva — procedimentos e efeitos jurídicos:

A Comunicação de Saída Definitiva do País é obrigatória tanto para aqueles que deixam o país de forma permanente quanto para os que adquirem a condição de não residentes após 12 meses de ausência.

O prazo máximo para o envio é o último dia útil de fevereiro do ano seguinte à saída definitiva.

Considera-se não residente quem:

• Deixa o Brasil com ânimo definitivo;

• Permanece fora por mais de 12 meses consecutivos;

• Entra no Brasil em caráter temporário e permanece até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de 12 meses;

• Retorna ao país com intenção definitiva, readquirindo a condição de residente na data da chegada.

A comunicação não substitui a DSDP nem dispensa o envio de declarações anteriores ou o pagamento dos tributos devidos.

Procedimento eletrônico: o contribuinte deve acessar o sistema da Receita Federal, preencher o formulário, confirmar o Termo de Responsabilidade e enviar a comunicação. A comprovação é emitida automaticamente após o envio.

Regime tributário do não residente:

Após a entrega da Declaração de Saída Definitiva, os rendimentos de fonte situada no Brasil passam a ser tributados exclusivamente na fonte, com alíquotas variáveis conforme o tipo de rendimento.

Nos casos em que exista acordo internacional para evitar a bitributação, os valores recolhidos no Brasil poderão ser compensados no país de residência fiscal.

A alienação de bens localizados no Brasil permanece sujeita ao Imposto de Renda sobre Ganho de Capital, cabendo ao contribuinte ou a seu procurador legal realizar o recolhimento do tributo.

Penalidades, multas e declaração retroativa:

A não entrega da Declaração de Saída Definitiva do País implica a continuidade da residência fiscal no Brasil, sujeitando o contribuinte à tributação integral sobre rendimentos e patrimônio, inclusive os obtidos no exterior.

A omissão pode gerar bitributação, autuação e, em casos específicos, sonegação fiscal.

De acordo com o artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002, a multa por atraso é de 1% ao mês ou fração, calculada sobre o valor do imposto devido, limitada a 20%, com valor mínimo de R$ 165,74.

Quando não houver imposto devido, aplica-se a multa mínima de R$ 165,74.

É possível, ainda, apresentar a Declaração de Saída Definitiva de forma retroativa, desde que o contribuinte tenha deixado o Brasil há até cinco anos. Nesse caso, a declaração deve indicar a data real da saída, ainda que superior a doze meses. Ressalte-se, contudo, que a Comunicação de Saída Definitiva não pode ser feita retroativamente.

Retorno ao Brasil e reaquisição da condição de residente:

Atualmente, não há obrigação específica de comunicação formal do retorno ao Brasil. O contribuinte que regressar deve apresentar a Declaração de Ajuste Anual correspondente ao ano seguinte ao de seu retorno, retomando, assim, a condição de residente fiscal.

Durante o período de não residência, as pessoas físicas são tributadas no Brasil apenas pelos rendimentos de fonte nacional. O imposto brasileiro não incide sobre rendimentos obtidos no exterior, ainda que posteriormente transferidos ao país.

Ao retornar de forma definitiva, o contribuinte deve declarar, na Ficha “Bens e Direitos”, todos os bens e valores mantidos no exterior, além dos existentes no território nacional.

Conclusão:

A Comunicação e a Declaração de Saída Definitiva do País são instrumentos indispensáveis para o encerramento da relação fiscal entre o contribuinte e o Estado brasileiro. O cumprimento rigoroso dessas obrigações garante segurança jurídica, evita autuações, multas e a ocorrência de bitributação internacional.

A observância dos prazos, a correta entrega dos documentos e o atendimento às regras previstas na Instrução Normativa SRF nº 208/2002 são medidas fundamentais para assegurar a regularidade fiscal do contribuinte, tanto no Brasil quanto no país de destino.

Da mesma forma, ao retornar ao território nacional, a reapresentação da Declaração de Ajuste Anual é indispensável para a readmissão da condição de residente fiscal e a manutenção da conformidade tributária perante a Receita Federal do Brasil.

Editorial: InforGrafic Editora

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