A reforma tributária é um tema extenso e complexo. A Lei Complementar 214/25, em sua ementa, institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de criar o Comitê Gestor do IBS.
A leitura da LC 214/25 é de extrema importância não apenas para os profissionais da área tributária, mas também para todos os administradores de empresas.
Mapear os impactos da reforma tributária na atividade operacional da empresa que se administra garante que não haja perdas desde o processo de compras até a formulação do preço de venda.
O objetivo do presente texto é expor alguns pontos iniciais que farão uma introdução dos leitores ao assunto e, na sequência, nos textos seguintes, abordar a reforma tributária dedicada a questões específicas como, por exemplo, reflexos sobre os bens de capital, sobre importação, sobre serviços financeiros etc.
IBS e CBS:
A proposta da reforma tributária no Brasil prevê a substituição de cinco tributos atuais, PIS, Pasep, Cofins, IPI, ICMS e ISS, por um modelo moderno baseado no Imposto sobre Valor Agregado (IVA), com duas frentes de arrecadação. Esse novo sistema, chamado de IVA Dual, será composto por:
• CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de competência federal;
• IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), administrado por estados e municípios.
Além disso, será instituído o Imposto Seletivo, com caráter regulatório, voltado a desencorajar o consumo de produtos nocivos à saúde ou ao meio ambiente.
A adoção do IVA em duas camadas, nacional e subnacional, foi considerada a solução mais viável do ponto de vista político, respeitando o pacto federativo brasileiro. Em resumo, CBS + IBS formam o IVA Dual brasileiro, alinhado com práticas internacionais e com o objetivo de tornar o sistema tributário mais eficiente e transparente.
Ampla matriz de incidência:
De acordo com os arts. 4º e 5º da Lei Complementar 214/25, a CBS e o IBS incidem sobre as operações onerosas com produtos (bens) e serviços, e sobre as operações não onerosas que estão previstas expressamente na LC 214/25.
Entende-se por operação onerosa qualquer fornecimento com contraprestação. Alguns exemplos de operações onerosas são: vendas, prestação de serviços, arrendamento, alienação, mútuo, locação, entre outros descritos na LC 214/25.
Alíquota estimada:
Haverá alíquotas de referência para o IVA Dual, como, por exemplo, 8,8% para a CBS e 17,7% para o IBS, totalizando uma alíquota fixa de 26,5%, que ainda é uma alíquota projetada e não definida. Presume-se que a alíquota do IVA Dual possa chegar a até 30%.
Imposto Seletivo:
O Imposto Seletivo, popularmente apelidado de “imposto do pecado”, é uma nova cobrança introduzida pela reforma tributária e começará a valer a partir de 1º de janeiro de 2027.
Esse tributo será aplicado sobre atividades como produção, extração, comercialização e importação de bens e serviços considerados danosos à saúde pública ou ao meio ambiente, funcionando como um mecanismo de desestímulo ao consumo desses produtos.
Veículos, aeronaves e embarcações, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais e fantasy sports são os alvos do Imposto Seletivo.
Simples Nacional:
O Simples Nacional continuará existindo. No entanto, os administradores das empresas terão que tomar uma decisão que exige planejamento. Logo, temos:
Serei Simples Nacional "puro"?
Se sim, a consequência será a de transferir baixo crédito de IBS e CBS para adquirentes que também são contribuintes do IBS e da CBS. Para compensar esse baixo crédito, terá que ser fornecido desconto proporcional ao crédito perdido pelo adquirente.
Serei Simples Nacional "híbrido"?
Em caso afirmativo, a consequência será que a empresa transferirá crédito total de IBS e CBS. No entanto, terá um custo tributário maior com os recolhimentos integrais de IBS e CBS.
Cashback:
Terão direito ao cashback sobre o pagamento do IBS e da CBS as famílias de baixa renda, aquelas cuja renda per capita não ultrapassa o valor de meio salário mínimo e que estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
Como serão realizados pagamentos por famílias consideradas de baixa renda a supermercados, energia elétrica, internet etc., essas terão direito ao cashback tributário.
Split payment:
O split payment é um modelo moderno de cobrança de tributos que funciona com a separação automática dos valores de impostos no exato momento em que uma transação financeira é concluída.
Ao adotar esse sistema, o objetivo é evitar a sonegação e garantir que os valores do IBS e da CBS sejam repassados diretamente ao fisco, sem depender da iniciativa do contribuinte, tornando o processo de arrecadação mais seguro e eficiente.
O mecanismo de split payment funciona a partir de uma série de etapas coordenadas. Inicialmente, o fornecedor deve inserir na nota fiscal eletrônica informações que possibilitem a vinculação entre a operação comercial e o respectivo pagamento. A instituição financeira ou o prestador de serviços de pagamento, então, acessa os sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS para consultar os valores exatos dos tributos que precisam ser separados e recolhidos.
Caso a consulta aos sistemas não possa ser realizada no momento da transação, os tributos são calculados com base nas informações disponíveis, com a possibilidade de ajustes posteriores. A separação dos valores devidos e o recolhimento dos impostos ocorrem no instante em que a transação financeira é efetivada, o que garante maior precisão, transparência e segurança no cumprimento das obrigações tributárias.
Período de transição:
A migração para o novo sistema tributário ocorrerá de forma gradual, com início em 2026 e conclusão prevista para 2032. Essa transição permitirá a adaptação de contribuintes e entes federativos às novas regras e estruturas de arrecadação.
A partir de 2026, entram em vigor as primeiras cobranças do IBS e da CBS, com alíquotas simbólicas: 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. Durante essa fase inicial, os valores desses novos tributos serão compensados com o PIS/Pasep e a Cofins.
Já em 2027, a CBS passa a vigorar integralmente, enquanto o IBS continua sendo cobrado à alíquota de 0,1%, agora dividida igualmente entre estados, Distrito Federal e municípios. Nessa etapa, o IBS será compensado com a CBS. Também em 2027, o Imposto Seletivo começará a ser aplicado. PIS/Pasep e Cofins serão extintos, e as alíquotas do IPI serão zeradas, com exceção de produtos fabricados na Zona Franca de Manaus e daqueles com alíquota inferior a 6,5%.
Em 2028, mantém-se o mesmo cenário tributário de 2027, com as mesmas alíquotas e compensações. A partir de 2029 até 2032, terá início a redução progressiva das alíquotas do ICMS e do ISS, conforme os seguintes percentuais: 90% da alíquota em 2029, 80% em 2030, 70% em 2031 e 60% em 2032.
Ao longo desse período, a alíquota do IBS será ajustada de forma a compensar a queda na arrecadação provocada pela diminuição dos tributos antigos, promovendo uma transição equilibrada para o novo modelo fiscal.
A Lei Complementar 214/25 determina como ocorrerá a reforma tributária sobre o consumo. Lembrando que as etapas seguintes são a reforma tributária sobre a renda e, depois, sobre a folha de pagamento. Foram abordados alguns tópicos sobre a atual reforma tributária; na sequência, serão tratados conceitos como o nanoempreendedor, as pessoas físicas que serão contribuintes do IBS e da CBS, e as reduções de 30% e 60%.
Editorial: InforGrafic Editora
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Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior