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Reforma Tributária: Os impactos da CBS para o produtor rural

A Lei Complementar nº 214/2025 (Livro I, Título IV, Capítulo VII), introduziu alterações relevantes na forma de tributação aplicada ao produtor rural e ao produtor rural integrado. A norma definiu critérios específicos que determinam quando esses contribuintes estarão sujeitos à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

De acordo com o artigo 164 da Lei Complementar nº 214/2025, produtores rurais, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, com receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 ficam dispensados da obrigação de recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS). Essa dispensa também se estende aos produtores rurais integrados que atuam sob contratos de integração vertical.

Segundo o §1º do artigo 164 da Lei Complementar nº 214/2025, entende-se como produtor rural integrado aquele que exerce atividade agrossilvipastoril, seja pessoa física ou jurídica, de forma individual ou em grupo, com ou sem a ajuda de empregados, e que mantém vínculo contratual com um integrador. Nesse modelo, o produtor recebe insumos ou serviços destinados à produção, com o objetivo de fornecer matérias-primas, produtos intermediários ou bens finais ao integrador.

Conforme os §§ 2º e 3° do artigo 164 da Lei Complementar nº 214/2025, caso a receita bruta anual do produtor rural ultrapasse o teto de R$ 3.600.000,00, ele será enquadrado como contribuinte da CBS a partir do segundo mês após o excesso. No entanto, se esse valor adicional não exceder 20% do limite, ou seja, permanecer abaixo de R$ 4.320.000,00, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição será postergada para o exercício seguinte.

Caso a receita anual não ultrapasse R$ 4.320.000,00, a incidência da CBS será adiada para o ano-calendário seguinte. Por outro lado, se esse valor for excedido, o produtor rural será enquadrado como contribuinte da CBS a partir do segundo mês subsequente ao da ultrapassagem.

No caso de produtores rurais em início de atividade, o teto de R$ 3.600.000,00 será ajustado proporcionalmente ao número de meses de funcionamento no ano de abertura. Para esse cálculo, eventuais frações de mês serão arredondadas para mês completo, conforme estabelece o § 4º do artigo 164 da Lei Complementar nº 214/2025.

O artigo 165 da Lei Complementar nº 214/2025 prevê que tanto o produtor rural quanto o produtor rural integrado podem, a qualquer tempo, optar por sua inclusão no regime regular de tributação. Essa decisão pode ser tomada conforme a conveniência do contribuinte, e seus efeitos passam a valer a partir do primeiro dia do mês seguinte ao pedido, conforme determina o § 1º do referido artigo.

Uma vez formalizada, a adesão ao regime regular torna-se definitiva para todo o ano-calendário, mantendo-se válida inclusive para os exercícios seguintes, salvo disposição em contrário.

Já o § 3º do mesmo artigo trata de casos específicos: produtores rurais cuja receita no ano anterior à vigência da Lei tenha sido igual ou superior a R$ 3.600.000,00 serão automaticamente enquadrados como contribuintes da CBS a partir da data em que a nova legislação começar a produzir efeitos, sem necessidade de requerimento formal.

 

Editorial: InforGrafic Editora
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Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior

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