CONTABILIDADE SAO LUIZ

Entenda a importância de controlar o sublimite do Simples Nacional

O Simples Nacional é a forma abreviada de se referir ao "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte".

Esse regime tributário, criado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, entrou em vigor em 1º de julho de 2007. Ele oferece uma forma diferenciada, simplificada e favorecida de tributação para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

Quem regulamenta o Simples Nacional?

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e regulamentado pelo Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.

Vinculado ao Ministério da Fazenda, o CGSN é responsável por tratar dos aspectos tributários relacionados à Lei Complementar nº 123/2006. Sua composição inclui representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Desde 1º de agosto de 2018, o regulamento geral do Simples Nacional passou a ser disciplinado pela Resolução CGSN nº 140, de 2018.

Tributação da ME e da EPP:

• Microempresa (ME): é considerada microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário individual que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.

• Empresa de Pequeno Porte (EPP): é enquadrada nessa categoria a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário individual que, no ano-calendário anterior, tenha obtido receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

Os critérios descritos nos tópicos acima são utilizados para a definição do limite federal de enquadramento no Simples Nacional.

Base legal: artigo 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Cito a LC 123/06:

Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

§ 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o.

 § 1º-A.  Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

Quando o sublimite for ultrapassado em até 20%: a exclusão do ICMS e do ISS do regime unificado de arrecadação (DAS) terá efeitos a partir do ano-calendário seguinte.

Quando o sublimite for ultrapassado em mais de 20%: a exclusão do ICMS e do ISS do DAS passa a valer a partir do mês subsequente ao da ultrapassagem.

De acordo com a resolução CGSN 156/20 e os art. 9° a 12 da Resolução CGSN n° 140/18, os sublimites a partir do ano de 2020 são de:

• de R$ 1.800.000,00 para os Estados do Acre e Amapá;

• de R$ 3.600.000,00 para os demais Estados e o Distrito Federal.

Se a empresa auferiu em 2020 receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (estando fora do Acre e do Amapá), vai começar o ano de 2021 recolhendo o ICMS e o ISS fora do Simples Nacional. Desde que não seja ultrapassado o sublimite em mais de 20%, ou seja, R$ 4.320.000,00.

Se a empresa auferiu durante o ano-calendário em curso valor de receita superior a R$ 4.320.000,00 (estando fora do Acre e Amapá), deverá a partir do mês seguinte ao mês do excesso apurado, recolher o ICMS e/ou ISS por fora do PGDAS-D.

Desenquadramento do recolhimento do ICMS e do ISS pelo DAS:

A análise do desenquadramento do ICMS e do ISS no âmbito do Simples Nacional deve considerar a Receita Bruta Acumulada (RBA) no ano-calendário.

A RBA corresponde ao total da receita bruta auferida pela empresa desde o mês de janeiro até o período de apuração do mesmo ano-calendário. Esse valor é utilizado para verificar se houve ultrapassagem do sublimite de receita bruta aplicável ao ICMS e, consequentemente, para definir se o imposto continuará a ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Essa regra está prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Excesso Sublimite no Simples Nacional (Estadual e Municipal):

Em relação à parcela excedente, a legislação dispõe que será calculada de acordo com a fórmula específica prevista nos itens 1 ou 2, da alínea "b" do inciso I do art. 24 da Resolução CGSN n° 140/18.

Quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00:

{[(3.600.000,00 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa.

Exemplo: Comércio - Anexo I:

RBT12 na 5ª faixa: 11,86824%, onde:

RBA: R$ 3.630.000,00; e

RPA: R$ 320.000,00.

Total da receita com excesso: R$ 3.630.000,00 - R$ 3.600.000,00 = R$ 30.000,00. Logo temos:

Cálculo do valor NÃO excedente no período de apuração:

R$ 320.000,00 - R$ 30.000,00 = R$ 290.000,00 (receita no período não excedente);

Receita sem excedente: (RPA X alíquota efetiva);

R$ 290.000,00 X 11,86824% = R$ 34.417,90.

Cálculo do valor somente FEDERAL, sem excedente no período de apuração:

((alíquota efetiva X ( - alíquota de repartição do ICMS 5ªF))

(11,86824% X 33,50%) = 3,97586%;

11,86824% - 3,97586% = 7,89238%;

R$ 30.000,00 X 7,89238% = 2.367,71.

Cálculo da Receita excedente no Estado:

{[(3.600.000,00 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa.

{[(3.600.000,00 × 14,30%) – 87.300,00]/3.600.000,00} × 33,50% = 3,97812%;

R$ 30,000,00 X 3,97812% = R$ 1.193,44.

Cálculo do valor no período de apuração:

290.000,00 X 11,86824% = 34.417,90 +

30.000,00 X 7,89238% = 2.367,71 +

30.000,00 X 3,97812% = 1.193,44 =

R$ 37.979,05 - DAS a Recolher.

Nesse caso, também, a partir no ano-calendário subsequente também será recolhido o ICMS/ISS por fora do PGDAS-D. Logo, temos para o ano seguinte:

No âmbito municipal: apenas alterar o perfil do contribuinte de optante pelo Simples Nacional para empresa Normal;

No âmbito estadual: Utilizar CST, ao invés da CSOSN utilizada anteriormente; Nas informações adicionais da Nota Fiscal: "Estabelecimento impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do §1°, art. 20 da Lei Complementar 123/06"; Destacar o ICMS em operações próprias (17% - por exemplo), lembrando que deverá ser seguido a risca o regulamento do ICMS do estado em que o estabelecimento é domiciliado; apurar o valor do estoque, bem como, o crédito proveniente do estoque quando a empresa recolhia o ICMS no PGDAS-D; cumprir com a entrega do EFD ICMS/IPI e no caso de Santa Catarina, a Dime e São Paulo a GIA, por exemplo.

Nota: A RBT12 de 11,86824% foi utilizada apenas para fins de exemplo.

A fórmula para o cálculo da alíquota efetiva é: RBT12 X alíquota - PD / RBT12, onde a sigla PD significa a parcela deduzir dentro do anexo do Simples Nacional pertinente a empresa.

Lembrando da importância do planejamento tributário aliado ao compliance, sempre.

 

Editorial: InforGrafic Editora
www.inforgrafic.com.br
Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior

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