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Reforma Tributária: IBS e CBS no Simples Nacional

As empresas optantes pelo Simples Nacional — regime tributário que permite o recolhimento unificado dos tributos incidentes sobre a receita auferida pelas microempresas e empresas de pequeno porte — também serão impactadas pela reforma tributária.

Em 16 de janeiro de 2025, foi publicada a Lei Complementar n° 214 que, além de promover inúmeras alterações na legislação tributária, também instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

• A CBS substituirá as contribuições para o Pis/Pasep e a Cofins;

• O IBS substituirá o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS) e substituirá também o Imposto Sobre Serviços (ISS).

A reforma tributária sobre o consumo ocorrerá de forma gradual durante os anos. Tendo o seu início no ano de 2026 e seu término no ano de 2032. Veremos a seguir, como ficará a reforma tributária aplicada ao Simples Nacional com o passar dos anos.

Em 2026:

O ano de 2026 é o ano teste da reforma tributária. Para os contribuintes em geral, será tributado o percentual de 1% sobre a base de cálculo tributável. No entanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, possuem legislação que reitera a não aplicação da alíquota teste em 2026. Mas atenção: as empresas mesmo sendo optantes pelo Simples Nacional que faturarem acima do sublimite de R$ 1.800.000,00 para os estados do Acre e Amapá e R$ 3.600.000,00 para os demais estados e Distrito Federal, possuem a obrigação de destacar e recolher o IBS e a CBS.

Em 2027 e 2028:

No ano de 2027 as contribuições para o Pis/Pasep e a Cofins serão extintas, logo dentro da Guia de Arrecadação do Simples Nacional, as respectivas contribuições serão substituídas pela CBS e iniciará a aplicação de um pequeno percentual de IBS.

De 2029 a 2032:       

Nesse período, os percentuais de ICMS e ISS dentro da Guia de Arrecadação do Simples Nacional começam a ser reduzidos e o percentual do IBS começa a ser elevado. A partir de 01/01/2033 a reforma tributária sobre o consumo estará com sua aplicação plena.

Importante destacar que desde o ano de 2027 as empresas optantes pelo Simples Nacional poderão optar por duas formas de recolhimento da CBS e do IBS.

Recolhimento da CBS e do IBS “por dentro” da guia do Simples Nacional:

As empresas que optarem por essa forma de tributação, terão a CBS e o IBS recolhidos juntamente com os demais tributos devidos no Simples Nacional e terão um ônus tributário inferior, se comparada essa opção com a de tributar a CBS e o IBS de forma regular. No entanto, o valor do crédito que poderá ser utilizado pelo seu adquirente/tomador será expressivamente baixo, se comparado com o valor de crédito fornecido através da apuração regular.

Recolhimento da CBS e do IBS de forma Regular ou “por fora” da guia do Simples Nacional:

As empresas que optarem por essa modalidade de tributação recolherão na guia de arrecadação do Simples Nacional apenas o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, a Contribuição Social sobre o Lucro e a contribuição previdenciária. A CBS e o IBS serão tributados de forma regular, com débitos e créditos.

A tributação regular da CBS e do IBS permite a transferência integral do crédito tributário para o cliente. No entanto, essa opção aumenta de forma significativa a carga tributária da empresa.

Comparando, temos:

A seguir veremos um quadro comparativo com as vantagens e desvantagens das duas modalidades de recolhimento da CBS e do IBS pelas empresas optantes pelo Simples Nacional:

 

Recolhimento “por dentro”:

Recolhimento regular “por fora”:

Vantagem:

MENOR tributação de CBS e IBS e MENOR carga tributária.

Fornecimento de crédito INTEGRAL de CBS e IBS e MAIOR competitividade no mercado.

Desvantagem:

Fornecimento de BAIXO crédito de CBS e IBS e MENOR competitividade do mercado.

MAIOR tributação de CBS e IBS e MAIOR carga tributária.

 

 

 

 

 

 

 

Conclui-se que:

• As empresas optantes pelo Simples Nacional também serão alcançadas pela reforma tributária;

• No ano de 2026, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão desobrigadas do destaque e recolhimento da CBS e do IBS (exceto as empresas que ultrapassarem o sublimite de faturamento);

• Haverá um período de transição entre os anos de 2027 a 2032;

• As empresas que optarem pelo recolhimento da CBS e do IBS “por dentro” da guia do Simples Nacional serão as empresas que possuem a maior parte dos seus negócios na modalidade Business to consumer – B2C, vendendo para consumidores finais que são pessoas físicas e não utilizam o crédito tributário;

• As empresas que optarem pelo recolhimento de forma regular da CBS e do IBS serão as empresas que possuem a maior parte dos seus negócios na modalidade Business to business – B2B, vendendo para outras empresas que utilizam o crédito tributário;

• Desde já, é necessário planejamento para os anos de 2027 em diante, visto que deverão ser simulados diversos cenários que vão desde a opção pela maior e menor carga tributária atrelada a perda ou ganho de competitividade no mercado, chegando até mesmo ao fluxo de caixa, estoques, gestão de compras, política de descontos e diversos demais fatores que serão impactados em qualquer uma das duas opções de recolhimento.

Base legal utilizada: Lei Complementar 214/25 e Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.20 de Julho de 2025.

Editorial: InforGrafic Editora
www.inforgrafic.com.br

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