A Lei nº 15.265, publicada em 21 de novembro de 2025, instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), criando mecanismos específicos para que pessoas físicas e jurídicas possam adequar a declaração de seus bens e direitos à realidade patrimonial e também deu outras providências.
O Rearp foi estruturado em dois eixos principais: a atualização do valor de bens já declarados e a regularização de bens ou direitos que não constavam corretamente nas declarações fiscais.
Atualização do valor de bens:
A primeira modalidade do regime possibilita a reavaliação de bens pelo valor de mercado, desde que tenham sido adquiridos com recursos lícitos e devidamente informados ao Fisco em períodos anteriores.
Podem ser objeto dessa atualização imóveis e bens móveis sujeitos a registro público, como veículos terrestres, embarcações e aeronaves, localizados no Brasil ou no exterior, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2024.
Sobre a diferença positiva entre o valor originalmente declarado e o valor atualizado incidirá tributação definitiva. Para pessoas físicas, aplica-se o Imposto de Renda à alíquota de 4%. Já para pessoas jurídicas, a atualização estará sujeita ao IRPJ à alíquota de 4,8% e CSLL à alíquota de 3,2%.
Regularização de bens e direitos não declarados:
A segunda vertente do Rearp destina-se à regularização de bens, recursos ou direitos que não tenham sido declarados ou que apresentem omissões ou incorreções relevantes, desde que comprovadamente de origem lícita. O regime alcança situações referentes a períodos anteriores a 31 de dezembro de 2024, ainda que, nessa data, o contribuinte não detivesse mais a posse ou titularidade formal do bem.
Estão abrangidos diversos tipos de ativos, incluindo depósitos bancários, aplicações financeiras, participações societárias, empréstimos, cotas de fundos, imóveis, veículos, aeronaves e ativos intangíveis (como criptoativos) entre outros bens e direitos.
Os valores regularizados serão considerados acréscimo patrimonial e tributados como ganho de capital, à alíquota de 15% de Imposto de Renda. Além disso, a lei prevê a aplicação de multa correspondente a 100% do imposto devido, a ser recolhida conjuntamente.
Regras gerais, prazos e efeitos penais:
A adesão ao Rearp deve ocorrer no prazo máximo de 90 dias contados da publicação da lei, ou seja, a partir de 21 de novembro de 2025. O recolhimento dos tributos e da multa poderá ser realizado em parcela única ou de forma parcelada, em até 36 prestações mensais, iguais e sucessivas.
Nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00, sendo que débitos de imposto inferiores a R$ 2.000,00 deverão ser quitados integralmente em uma única vez. As parcelas vincendas sofrerão acréscimo de juros calculados com base na taxa Selic.
O cumprimento integral das obrigações previstas no regime, especialmente o pagamento total dos valores devidos e a comprovação da origem lícita dos recursos, resulta na extinção da punibilidade de determinados crimes contra a ordem tributária, desde que a adesão ocorra antes do trânsito em julgado de eventual condenação penal.
Editorial: InforGrafic Editora