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A transição para o novo modelo de tributação do consumo altera de forma estrutural a dinâmica de cumprimento das obrigações fiscais no país. Com a implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), o sistema passa a operar com maior integração de dados, cruzamentos eletrônicos e validações automatizadas, ampliando o foco sobre a consistência das informações transmitidas ao Fisco. Nesse ambiente, a nota fiscal assume papel estratégico. Mais do que formalizar operações, ela se consolida como base para apuração assistida, controle da arrecadação e formação da cadeia de créditos no modelo de IVA Dual. Por isso, a discussão sobre a emissão de documentos sem o destaque de IBS e CBS em 2026 tem mobilizado empresas e profissionais da contabilidade. A legislação que regulamenta a Reforma Tributária prevê um período inicial de adaptação operacional. Nesse intervalo, determinadas penalidades podem ter aplicação flexibilizada, especialmente em situações relacionadas à adequação tecnológica e parametrização de sistemas. Essa previsão, no entanto, não significa dispensa das obrigações acessórias nem autorização para emissão de notas fiscais em desacordo com as regras do novo modelo. A exigência de preenchimento correto dos campos relacionados ao IBS e à CBS permanece, assim como os efeitos jurídicos decorrentes de inconsistências documentais. Suspensão de multas é limitada e temporária A flexibilização prevista para o início da vigência do novo sistema tem caráter transitório e alcance restrito. O objetivo é permitir que empresas ajustem rotinas internas, revisem cadastros e adaptem sistemas emissores de documentos fiscais. A medida não se aplica de forma automática a qualquer irregularidade. Condutas que comprometam a rastreabilidade das operações, a transparência das informações ou a arrecadação continuam sujeitas à apuração. Além disso, inconsistências não corrigidas durante o período de adaptação podem gerar reflexos após o encerramento da fase de transição. Mesmo em cenários de alíquotas informativas ou testes operacionais, o preenchimento adequado da nota fiscal integra o funcionamento do novo arranjo tributário. Os dados declarados alimentam os mecanismos de controle eletrônico e a sistemática de créditos, que depende da circulação correta das informações ao longo da cadeia econômica. A omissão do destaque ou o preenchimento incorreto pode comprometer a validação da operação e afetar etapas posteriores da apuração. Impactos na cadeia de créditos No modelo do IVA Dual, o aproveitamento de créditos pelo adquirente está condicionado às informações constantes no documento fiscal emitido pelo fornecedor. Caso o IBS e a CBS não estejam devidamente destacados, o crédito pode ser limitado ou glosado, com reflexos financeiros na operação. Esse efeito tende a ser mais sensível em transações entre empresas, nas quais o crédito tributário influencia custos e formação de preços. Assim, a regularidade documental de um elo repercute diretamente nos demais integrantes da cadeia. Novo regime de penalidades amplia foco na qualidade dos dados A Lei Complementar nº 227/2026 organiza o regime sancionatório alinhado à lógica digital do novo sistema. As penalidades não se concentram apenas na falta de recolhimento do tributo, mas também na inconsistência das informações prestadas. As chamadas multas acessórias estão associadas a falhas formais, como ausência de dados obrigatórios ou erros cadastrais. Já as multas punitivas alcançam situações mais graves, a exemplo de omissão de receitas, redução indevida de tributos ou fraude. Percentuais elevados podem ser aplicados em hipóteses qualificadas, especialmente quando houver comprovação de dolo ou simulação. A diferenciação entre erro operacional e conduta intencional permanece prevista, mas a rastreabilidade eletrônica amplia a capacidade de identificação das inconsistências. Responsabilidade e atuação dos escritórios contábeis Com a digitalização do controle fiscal, a correta parametrização de sistemas, classificação de mercadorias e definição de códigos tributários passa a ter impacto imediato na apuração. Empresas e escritórios de contabilidade atuam de forma integrada na transmissão dessas informações. Erros relacionados a NCM, CST ou demais campos estruturais podem gerar efeitos automáticos no cálculo do tributo e na geração de créditos, elevando a necessidade de revisão cadastral e monitoramento contínuo. Split Payment não elimina risco de autuações O mecanismo de split payment reduz o risco de inadimplência ao segregar o imposto no momento do pagamento da operação. Ainda assim, o cumprimento das obrigações acessórias continua sendo exigido. Inconsistências na emissão da nota fiscal, divergências de informações ou ausência de destaque adequado podem ensejar questionamentos, independentemente do recolhimento ocorrer de forma automática. Planejamento e governança fiscal na transição A fase inicial de implementação do IBS e da CBS demanda organização interna, atualização tecnológica e revisão de processos. O saneamento de cadastros, a conferência de classificações fiscais e a adequação dos sistemas emissores tornam-se medidas relevantes para reduzir exposição a riscos futuros. A emissão de notas fiscais sem observância das novas exigências, ainda que não gere penalidade imediata em determinadas hipóteses, pode produzir efeitos financeiros e jurídicos ao longo do tempo. Com a ampliação da fiscalização eletrônica e da integração de dados, a conformidade fiscal passa a ter caráter contínuo. A adaptação antecipada às regras do novo sistema tende a mitigar impactos quando o regime sancionatório estiver plenamente aplicado. Fonte: Contábeis https://www.contabeis.com.br/noticias/75347/nota-fiscal-sem-ibs-e-cbs-exige-cautela-em-2026/
Padrão orienta empresas na estruturação de controles, governança fiscal e monitoramento de riscos, fortalecendo transparência e segurança no cumprimento das obrigações tributárias. O ambiente tributário brasileiro passa a contar com um novo referencial técnico voltado à governança fiscal das organizações. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) lançou a norma ABNT NBR 17301, que estabelece diretrizes para a implementação de sistemas de gestão de compliance tributário nas empresas. O documento surge em um contexto de fortalecimento das práticas de conformidade e de estímulo à relação cooperativa entre Fisco e contribuintes, dialogando com iniciativas de integridade fiscal e controle de riscos no cumprimento das obrigações tributárias. Estrutura baseada em padrões internacionais A norma foi desenvolvida a partir de modelos já consolidados de gestão e governança utilizados mundialmente. Ela segue a lógica dos sistemas de gestão estruturados, permitindo que o compliance tributário seja tratado de forma organizada, contínua e integrada aos processos internos da empresa. Entre os pilares do novo padrão estão: • Definição de políticas e responsabilidades internas; • Identificação, avaliação e tratamento de riscos tributários; • Implementação de controles operacionais; • Manutenção de registros e evidências; • Canais de comunicação e reporte; • Monitoramento, auditoria interna e melhoria contínua. A abordagem adota o ciclo de gestão conhecido como planejar, executar, verificar e agir, modelo já aplicado em outras normas de qualidade, governança e compliance. Integração com outros sistemas já existentes Um dos diferenciais é a compatibilidade da NBR 17301 com estruturas de gestão já adotadas por muitas organizações. Isso facilita a incorporação do compliance tributário aos sistemas de controle, qualidade e integridade que a empresa já utiliza, reduzindo retrabalho e promovendo maior padronização de processos. Na prática, a norma oferece um caminho estruturado para que as empresas organizem seus fluxos fiscais, documentem procedimentos e fortaleçam mecanismos internos de prevenção de erros, inconsistências e riscos de não conformidade. Impacto para empresas e para a contabilidade Para o público contábil, a norma representa um avanço relevante na profissionalização da gestão tributária. O modelo proposto amplia o papel da contabilidade, que passa a atuar não apenas na apuração de tributos, mas também na construção de sistemas de controle, governança e monitoramento de riscos fiscais. Entre os efeitos esperados estão: • Maior previsibilidade nas rotinas tributárias; • Redução de falhas operacionais; • Fortalecimento da transparência e da rastreabilidade das informações; • Apoio a auditorias e fiscalizações; • Melhoria da imagem institucional das empresas perante o mercado e o Fisco. Ambiente mais estruturado de conformidade A publicação da NBR 17301 contribui para a consolidação de um padrão técnico nacional voltado ao compliance tributário, aproximando as práticas brasileiras das referências internacionais de governança. O objetivo é estimular uma cultura de controle, responsabilidade e gestão de riscos no campo fiscal, em um cenário de crescente digitalização das obrigações e de intensificação do cruzamento de dados pelos órgãos de fiscalização. Mais do que um requisito formal, o novo referencial tende a ser visto como instrumento de gestão, capaz de apoiar decisões, organizar processos e reduzir incertezas no relacionamento entre empresas e administração tributária. Fonte: Contábeis
O Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BC) aprovaram nesta quinta-feira um novo arcabouço regulatório (através da Resolução CMN nº 5.280) para assegurar tratamento equivalente entre os diversos agentes que atuam na intermediação financeira e reforçar os mecanismos de proteção e integridade do sistema financeiro. A norma estende às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. Com essa norma, os ativos virtuais deixam de ser tratados como outros ativos não financeiros e passam a receber tratamento contábil específico, alinhado às melhores práticas internacionais. “Isso promove maior transparência, comparabilidade e previsibilidade das informações prestadas ao mercado, favorecendo o desenvolvimento de produtos e serviços associados a ativos virtuais”, destacou o BC. O CMN e o BC entendem que maior clareza regulatória tende a incrementar a confiança de investidores, aprimorar a gestão de riscos e contribuir para a estabilidade financeira, reforçando o papel do sistema financeiro na oferta responsável de serviços relacionados a criptoativos. A norma decorre de consulta pública realizada por meio do Edital nº 122/2025, incorpora contribuições recebidas e prevê entrada em vigor em 1º de janeiro de 2027, garantindo tempo adequado para que as instituições se adaptem às novas exigências. “Além de promover maior isonomia regulatória, a resolução amplia a capacidade de prevenção, detecção e combate a práticas ilícitas — como lavagem de dinheiro, fraudes, corrupção e outras irregularidades — que possam ser viabilizadas por meio do uso de ativos virtuais. Com isso, aumenta-se a responsabilidade da governança dessas prestadoras de serviço o que reforça a integridade do sistema financeiro, promove-se um ambiente mais seguro para usuários e investidores e consolida-se a integração plena dessas empresas ao perímetro regulatório do BC, efetivada em 2 de fevereiro deste ano”, justificou o BC. O CMN e o BC também aprovaram duas normas – Resolução CMN nº 5.281 e a Resolução BCB nº 550– que estabelecem critérios a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central no reconhecimento, na mensuração e na evidenciação contábeis de ativos virtuais. A medida aplica-se aos ativos virtuais, inclusive tokens de utilidade usados para pagamentos ou para fins de investimento. Por outro lado, não alcança ativos virtuais que meramente representem ativos “tradicionais” ou que atendam ao conceito de instrumento financeiro, os quais seguem as regras contábeis próprias de suas respectivas classes. Fonte: Monitor Mercantil https://monitormercantil.com.br/ativos-virtuais-passam-a-receber-tratamento-contabil-especifico/
Em um cenário de alta competitividade e pressão por resultados, a contratação de talentos deixou de ser uma etapa operacional para se consolidar como decisão estratégica de alto impacto. Estudos indicam que escolhas equivocadas nesse processo não apenas elevam custos, mas também moldam cultura, liderança e desempenho organizacional ao longo do tempo. Segundo levantamento publicado pela Harvard Business Review, uma contratação malsucedida pode gerar prejuízos que variam entre 30% e 150% do salário anual do profissional. O cálculo inclui despesas com desligamento, novo recrutamento, perda de produtividade e impactos indiretos no time. Ainda assim, muitas empresas continuam tratando o recrutamento como uma demanda urgente a ser resolvida rapidamente — e não como uma decisão estruturante para o futuro do negócio. Especialistas alertam que cada admissão reforça comportamentos e prioridades internas. A cultura organizacional, nesse sentido, não se constrói apenas por meio de valores declarados, mas pela repetição de escolhas sobre quem entra, quem permanece e quem assume posições estratégicas. A subestimação do impacto das contratações é um erro recorrente. Toda empresa é reflexo das decisões que toma sobre pessoas. Quando os critérios são frágeis ou desalinhados à estratégia, os efeitos aparecem no médio prazo, sob a forma de baixa performance, conflitos culturais e aumento da rotatividade. Liderança e critérios definem o futuro da organização O papel da liderança é central nesse processo. Mais do que validar currículos, cabe aos líderes definir — explicitamente ou não — quais competências são valorizadas e quais comportamentos encontram espaço para crescer. Contratações baseadas em afinidade, pressa ou conveniência tendem a gerar equipes homogêneas, com baixa diversidade de pensamento e menor capacidade de inovação. Outro desafio recorrente está na falta de clareza sobre o real objetivo da vaga. Muitas organizações iniciam processos seletivos focando apenas na descrição do cargo, sem identificar o problema estratégico que precisa ser resolvido. O resultado são contratações desalinhadas ao momento do negócio. Contratar sem critério claro é terceirizar o futuro da empresa ao acaso. Recrutamento como decisão de longo prazo Empresas mais maduras vêm adotando uma abordagem diferente. Investem tempo na definição de critérios técnicos e comportamentais, alinham expectativas entre liderança e RH e tratam cada contratação como parte de um plano estratégico maior. Nesse modelo, a prioridade deixa de ser contratar mais rápido ou com menor custo imediato, e passa a ser contratar melhor — com previsibilidade, coerência cultural e impacto sustentável nos resultados. Para o RH, a mensagem é clara: talento não é apenas recurso operacional, mas ativo estratégico. A qualidade das decisões sobre pessoas determina a capacidade da empresa de inovar, manter cultura saudável e sustentar crescimento consistente. Em um mercado onde estratégia e tecnologia são amplamente discutidas, a contratação de talentos segue como uma das escolhas mais determinantes — e muitas vezes subestimadas — na construção do futuro organizacional. Fonte: Mundo RH https://mundorh.com.br/contratar-certo-define-o-futuro-da-empresa/?amp
A legislação trabalhista brasileira distingue as ausências ao trabalho em duas modalidades: as justificadas, nas quais o empregado mantém o direito à remuneração mesmo não comparecendo, e as não justificadas, que autorizam o desconto salarial e podem produzir efeitos sobre férias, DSR e até caracterizar falta disciplinar, como desídia. Faltas Justificadas: O artigo 473 da CLT permanece como o dispositivo central que relaciona as hipóteses de ausência remunerada. Quando o texto legal menciona “dias consecutivos”, a interpretação predominante considera apenas dias úteis, excluindo fins de semana e feriados não trabalhados. Entre as hipóteses previstas estão: • Até dois dias consecutivos em razão de falecimento de cônjuge, pais, avós, filhos, netos, irmãos ou dependente registrado na CTPS, podendo ser ampliado por norma coletiva; • Três dias consecutivos por motivo de casamento; • Cinco dias em caso de nascimento de filho, aplicando-se a licença-paternidade constitucional, com possibilidade de extensão para vinte dias nas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã ou quando previsto em instrumento coletivo; • Um dia por ano para doação voluntária de sangue, mediante comprovação; • Até dois dias, consecutivos ou não, para alistamento eleitoral; • Período de cumprimento do serviço militar obrigatório; • Comparecimento em juízo quando arrolado ou convocado para depor, mediante declaração judicial; • Dias destinados à realização de vestibular ou provas de ingresso no ensino superior, entendimento que a jurisprudência atual tem estendido ao ENEM, quando comprovado; • Participação de representante sindical em reunião oficial de organismo internacional; • Até seis dias para acompanhar consultas médicas da esposa ou companheira durante a gestação, conforme reforçado pela Lei 14.457/22; • Um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica, passível de ampliação por negociação coletiva; • Até três dias a cada doze meses para realização de exames preventivos de câncer, com comprovação; • Ausências abonadas por liberalidade do empregador, desde que formalizadas; • Licença-maternidade (120 dias) e afastamento por aborto não criminoso (14 dias); • Paralisação das atividades por iniciativa do empregador, sem prejuízo salarial; • Afastamento por doença ou acidente nos primeiros quinze dias; • Suspensão preventiva ou afastamento durante inquérito administrativo ou judicial, quando houver absolvição; • Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri; • Convocação para serviço eleitoral (mesário ou membro de mesa receptora), assegurando-se, além da dispensa no dia, dois dias adicionais de folga; • Dias de greve, desde que haja decisão judicial determinando o pagamento, considerando que a regra geral é a suspensão do contrato; • Tempo necessário para comparecimento como parte em processo trabalhista; • Frequência em curso de aprendizagem; • Licença remunerada concedida pelo empregador; • Atrasos decorrentes de acidente no transporte público, comprovados pela concessionária, inclusive por meio digital; e • Outras situações previstas em acordo ou convenção coletiva. Atualizações relevantes: A Lei 14.457/22 fortaleceu direitos relacionados à parentalidade, ampliando possibilidades de flexibilização e acompanhamento de filhos. A jurisprudência recente tem reconhecido como justificável a apresentação de declaração médica de comparecimento, ainda que não seja atestado, para abono do período efetivamente utilizado em atendimento. Exames ocupacionais obrigatórios, quando exigidos pela empresa, devem ser abonados, mesmo fora das hipóteses do art. 473, com fundamento também no art. 4º da CLT. Casos de força maior, como alagamentos, interrupção de transporte público, desastres naturais e interdições oficiais, vêm sendo aceitos pelos tribunais com base nos princípios da razoabilidade. Embora não conste expressamente na CLT, situações envolvendo violência doméstica, especialmente quando amparadas por medidas protetivas, têm sido reconhecidas por diversos julgados como justificativa válida para ausência. Quando houver convocação estatal para vacinação ou exames oficiais coletivos, a falta também é considerada justificável. Artigo 133 da CLT: Para fins de férias, não são consideradas faltas: • As hipóteses previstas no art. 473; • O afastamento compulsório por maternidade ou aborto; • Ausência por acidente de trabalho ou doença atestada pelo INSS; • Falta justificada pela empresa, sem desconto salarial; • Suspensão preventiva seguida de absolvição; • Dias em que não houve prestação de serviço, salvo exceções legais. Faltas Não Justificadas: Ausências que não se enquadram nas hipóteses legais ou convencionais são consideradas injustificadas. Nesses casos, podem ocorrer: • Desconto do dia não trabalhado; • Perda do DSR, inclusive de eventual feriado na mesma semana; • Reflexos proporcionais nas férias, com possível redução do período aquisitivo; • Configuração de desídia, nos termos do art. 482, alínea “e”, da CLT, quando houver reiteração. A jurisprudência tem admitido que a repetição de faltas injustificadas pode caracterizar desídia mesmo sem advertências formais, desde que demonstrado prejuízo à atividade empresarial, embora se recomende histórico disciplinar para evitar reversão judicial. Descanso Semanal Remunerado (DSR): De acordo com a Lei nº 605/49, o empregado perde o direito ao repouso semanal remunerado se não cumprir integralmente a jornada da semana anterior sem justificativa válida. Considera-se como semana o período de segunda-feira a domingo que antecede o dia de descanso. O desconto do DSR alcança também parcelas variáveis, como horas extras, adicional noturno e comissões. Faltas justificadas não afetam o DSR. Contudo, atrasos frequentes podem gerar perda proporcional, caso haja previsão em norma coletiva. O regime de teletrabalho não altera essa regra: a ausência injustificada implica igualmente a perda do repouso. Editorial: InforGrafic Editora https://blogdocontador.com/faltas-ao-trabalho-justificadas-injustificadas-e-reflexos-no-dsr/ |