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  • PIX automático lançado dia 04/06/2025 pelo banco central e muda cobranças recorrentes
  • Banco Central (BC) anunciou que o Pix Automático, nova funcionalidade do sistema de pagamentos instantâneos, entrará em operação a partir de 16 de junho em todo o Brasil. A novidade foi apresentada nesta quarta-feira (04/06/2025), durante o evento "Conexão Pix", realizado em São Paulo, com a participação de representantes do setor financeiro, empresas e autoridades da autarquia.

  • ECD 2025: veja as principais dúvidas e as respostas
  • Chegou a hora de se preparar para a entrega da ECD 2025. Então, aproveite o tempo que tem até a data final da entrega para tirar as principais dúvidas sobre a ECD 2025. A seguir, confira o que é ECD, qual o prazo de entrega, quais empresas devem entregas, quais estão dispensadas e as principais novidades de 2025.

  • Penalidades disciplinares: regras que o empregador deve seguir
  • A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que o empregador aplique penalidades disciplinares aos empregados para garantir a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho. No entanto, o exercício desse poder disciplinar está condicionado a critérios de legalidade, moderação e proporcionalidade, de forma a assegurar o respeito aos direitos do trabalhador e evitar abusos que possam configurar falta grave por parte da empresa.


Conteúdo completo:


  • Uma Análise Técnica do Cruzamento de Dados entre DIRPF e e-Financeira pela Receita Federal
  • Como funciona tecnicamente o cruzamento de informações financeiras pela Receita Federal?”, “Quais dados da e-Financeira são comparados com a minha DIRPF?

    A malha fiscal da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), popularmente conhecida como “malha fina”, é o resultado de um sofisticado e abrangente processo de cruzamento eletrônico de dados realizado pela Receita Federal do Brasil (RFB). Entre as diversas fontes de informação utilizadas, a e-Financeira destaca-se como um instrumento primordial para a verificação da consistência das informações financeiras prestadas pelos contribuintes.

    Compreender tecnicamente como essa integração ocorre e quais são os erros mais frequentes na DIRPF que acionam os alertas dos sistemas da RFB é fundamental para garantir a conformidade e mitigar riscos fiscais.

    Este artigo propõe uma imersão nos mecanismos desse cruzamento, detalhando a arquitetura de dados e os pontos de atenção que demandam máxima diligência por parte dos declarantes.

    Arquitetura do Cruzamento de Dados: DIRPF e e-Financeira Sob a Lupa da RFB

    O processo de fiscalização eletrônica da RFB se baseia na coleta massiva de dados de diferentes fontes e na sua posterior comparação com as informações fornecidas pelos contribuintes em suas declarações.

    A e-Financeira: Coleta Estruturada e Transmissão de Dados Financeiros

    Instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.571/2015, a e-Financeira é uma obrigação acessória digital que exige de bancos, corretoras, seguradoras, entidades de previdência complementar e outras instituições financeiras a prestação de informações sobre as operações financeiras de seus clientes.

    • Dados Coletados e Transmitidos: As instituições devem reportar periodicamente (geralmente de forma semestral, com algumas informações anuais) um conjunto específico de dados relativos às operações de pessoas físicas quando o montante global movimentado por tipo de operação em cada mês atinge determinados limites (por exemplo, R$ 2.000,00 para saldos de depósitos à vista, poupança e aplicações financeiras). As informações incluem:

    • Identificação do Titular: CPF/CNPJ, nome, endereço.

    • Saldos de Contas: Saldos em 31 de dezembro do ano anterior e do ano-calendário para contas de depósito (à vista e a prazo), poupança e aplicações financeiras.

    • Rendimentos Brutos: Valores pagos ou creditados, discriminados por tipo (ex: rendimentos de aplicações financeiras, dividendos de fundos).

    • Movimentações Específicas: Informações agregadas sobre aquisição de moeda estrangeira, transferências, resgates, entre outras, que atinjam os limites estabelecidos.

    • Estrutura e Chave de Ligação: Os dados são transmitidos em arquivos digitais com leiautes padronizados pela RFB, sendo o CPF (para pessoas físicas) a chave fundamental que permite a vinculação inequívoca das informações financeiras ao respectivo contribuinte.

    A Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF): A Contrapartida do Contribuinte

    A DIRPF é o instrumento pelo qual o contribuinte pessoa física informa anualmente ao Fisco seus rendimentos, despesas dedutíveis, bens, direitos, dívidas e ônus. A precisão e a completude das informações aqui prestadas são essenciais. Campos cruciais para o cruzamento com a e-Financeira incluem:

    • Ficha de Bens e Direitos: Onde são declarados saldos em contas bancárias, aplicações financeiras, fundos de investimento, etc., com seus valores em 31/12 do ano anterior e do ano-calendário.

    • Fichas de Rendimentos: “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”, “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, onde são informados os ganhos e proventos, incluindo os de natureza financeira.

    • Outras Fichas: Informações sobre ganhos de capital, atividade rural, e pagamentos efetuados também podem ser indiretamente confrontadas com a movimentação financeira.

    O Processo de Cruzamento de Dados pela RFB: Uma Visão Técnica Detalhada

    A RFB utiliza um robusto ambiente tecnológico, composto por supercomputadores e sistemas de malhas fiscais com algoritmos avançados, para processar e cruzar as informações da DIRPF com as da e-Financeira e outras fontes.

    1 - Integração de Bases de Dados: As informações da e-Financeira, DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte), Decred (Declaração de Operações com Cartão de Crédito), Dimob (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias), entre outras, são integradas em um vasto repositório de dados da RFB.

    2 - Vinculação por CPF: O CPF do titular da conta ou da operação financeira é o elo principal que permite aos sistemas da RFB associar os dados da e-Financeira à respectiva DIRPF.

    3 - Execução de Regras de Negócio e Algoritmos de Auditoria: Os sistemas são programados com milhares de regras de negócio e parâmetros de cruzamento que verificam a consistência e a veracidade das informações. Os principais confrontos incluem:

    • Confronto Direto de Saldos e Rendimentos: Os valores de saldos em contas e aplicações financeiras declarados pelo contribuinte na ficha de “Bens e Direitos” da DIRPF são comparados diretamente com os saldos informados pelas instituições financeiras na e-Financeira para 31 de dezembro do ano-calendário. Similarmente, os rendimentos financeiros (juros, dividendos, etc.) declarados na DIRPF são confrontados com os valores reportados pelos bancos.

    • Análise da Variação Patrimonial: Este é um dos cruzamentos mais sofisticados e eficazes. O sistema da RFB analisa a evolução do patrimônio declarado pelo contribuinte (aumento de bens e direitos, diminuição de dívidas) e verifica se essa variação é compatível com os rendimentos totais declarados (tributáveis, isentos, exclusivos), deduzidas as despesas e alienações. A movimentação financeira mensal agregada informada na e-Financeira (entradas e saídas de recursos que superam os limites de reporte) serve como um importante parâmetro de aferição da capacidade econômica e da origem dos recursos que justificam a variação patrimonial. Qualquer variação patrimonial a descoberto (ou seja, sem lastro em rendimentos declarados) é um forte indício de omissão de receitas ou de rendimentos não tributados.

    • Identificação de Omissão de Receitas por Movimentação Financeira: Os sistemas comparam o volume total de créditos (depósitos, transferências recebidas, etc.) nas contas bancárias do contribuinte, conforme informado na e-Financeira, com os rendimentos declarados na DIRPF. Se a movimentação financeira for significativamente superior aos rendimentos declarados, presume-se a omissão de receitas, sujeita à tributação.

    • Verificação de Fontes Pagadoras e Beneficiários: Informações sobre quem pagou rendimentos ao contribuinte (via DIRF) e para quem o contribuinte realizou pagamentos que podem gerar dedução ou são informativos (DMED, pagamentos a profissionais liberais) também são cruzadas para validar a consistência.

    4 - Geração de Divergências e Inclusão em Malha: Quando os algoritmos detectam divergências, omissões ou inconsistências que superam determinados parâmetros de tolerância, a DIRPF é automaticamente retida em malha fiscal. O contribuinte é então notificado, usualmente através do portal e-CAC, para apresentar esclarecimentos, documentos comprobatórios ou para retificar a declaração.

    Erros Comuns dos Contribuintes que Desencadeiam a Atuação da Malha Fiscal DIRPF x e-Financeira

    A complexidade da legislação e, por vezes, a falta de atenção ou organização, levam os contribuintes a cometerem erros que são facilmente identificáveis pelos sistemas de cruzamento da RFB, especialmente quando confrontados com os dados da e-Financeira:

    1 - Omissão de Saldos em Contas Bancárias e de Investimentos: Deixar de informar na ficha de “Bens e Direitos” contas correntes, contas poupança, fundos de investimento, CDBs, ações, Tesouro Direto, etc., ou declarar valores em 31/12 inferiores aos informados pela instituição financeira na e-Financeira.

    2 - Omissão de Rendimentos Financeiros: Não declarar os rendimentos auferidos em aplicações financeiras, mesmo aqueles sujeitos à tributação exclusiva na fonte (que devem ser informados em ficha própria) ou os rendimentos isentos (como os da caderneta de poupança, LCI/LCA, dividendos de ações distribuídos por empresas brasileiras, etc.).

    3 - Declaração Incorreta de Valores de Rendimentos ou Saldos: Informar na DIRPF valores divergentes dos constantes nos Informes de Rendimentos fornecidos pelas instituições financeiras. Pequenas diferenças de arredondamento podem não gerar problemas, mas discrepâncias significativas são detectadas.

    4 - Variação Patrimonial Incompatível (a Descoberto): Adquirir bens (imóveis, veículos, etc.) ou realizar um aumento patrimonial significativo (ex: grande aporte em investimento) sem que os rendimentos declarados (sejam eles tributáveis, isentos ou de tributação exclusiva) justifiquem a origem desses recursos. A movimentação financeira detectada pela e-Financeira pode evidenciar a capacidade de aquisição não suportada pela renda declarada.

    5 - Não Declaração de Contas ou Movimentações Financeiras Relevantes: Omitir a existência de contas bancárias ativas ou com movimentação/saldo acima dos limites de reporte da e-Financeira.

    6 - Confusão entre Saldo e Rendimento: Declarar o saldo final de uma aplicação financeira como se fosse o rendimento do período, ou vice-versa.

    7 - Erro na Declaração da Origem de Recursos para Aquisição de Bens: Não informar corretamente de onde vieram os recursos para a compra de um bem (ex: uso de saldo de conta não declarada, empréstimo não informado).

    8 - Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou de Atividade Autônoma Depositados em Conta: Receber valores em conta corrente e não declará-los como rendimento tributável (sujeito ao Carnê-Leão, se for o caso).

    9 - Não Informar Doações Recebidas em Dinheiro que Transitaram por Contas Bancárias: Doações são rendimentos isentos, mas precisam ser declaradas e sua origem justificada, especialmente se o valor for significativo e movimentado bancariamente.

    A eficácia do cruzamento entre a DIRPF e a e-Financeira reside na capacidade da RFB de comparar, de forma automatizada e em larga escala, as informações prestadas pelo contribuinte com aquelas fornecidas por terceiros que são obrigados a reportar dados financeiros. A transparência impositiva é uma realidade, e a diligência na preparação da DIRPF, com base em documentação hábil e idônea, é a única forma de assegurar a conformidade e evitar as consequências adversas da malha fiscal. A assessoria de um profissional da contabilidade qualificado é, neste contexto, um investimento estratégico na tranquilidade fiscal do contribuinte.

    Resumo dos Pontos Centrais: A Engrenagem Técnica da Fiscalização DIRPF x e-Financeira

    • e-Financeira como Fonte Primária: Instituições financeiras fornecem à RFB dados detalhados sobre saldos e movimentações financeiras de pessoas físicas (acima de certos limites), utilizando o CPF como chave de ligação.

    • DIRPF como Declaração do Contribuinte: O contribuinte informa seus rendimentos, bens, direitos e dívidas, que servem de contraponto aos dados da e-Financeira.

    • Cruzamento Eletrônico Sofisticado: A RFB utiliza sistemas e algoritmos para comparar diretamente saldos e rendimentos, analisar a variação patrimonial em confronto com os rendimentos declarados e a movimentação financeira, e identificar omissões de receita.

    • Malha Fiscal como Resultado de Divergências: Inconsistências significativas entre os dados da DIRPF e os da e-Financeira (e outras fontes) levam à retenção da declaração em malha fina para análise e eventual intimação do contribuinte.

    • Erros Comuns Desencadeadores: Omissão de saldos e rendimentos financeiros, declaração incorreta de valores, variação patrimonial a descoberto e não declaração de contas movimentadas são os principais erros que ativam a malha fiscal neste cruzamento.

    • Conformidade é Imperativa: A precisão e completude das informações na DIRPF, alinhadas com a realidade financeira do contribuinte, são essenciais para evitar multas e processos decorrentes da fiscalização eletrônica.

    A compreensão desses mecanismos técnicos de cruzamento de dados reforça a necessidade de uma postura diligente e transparente por parte dos contribuintes e a importância do suporte especializado para a elaboração da Declaração do Imposto de Renda.

    Fonte: Jornal Contábil

    https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/uma-analise-tecnica-do-cruzamento-de-dados-entre-dirpf-e-e-financeira-pela-receita-federal/

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  • PIX automático lançado dia 04/06/2025 pelo banco central e muda cobranças recorrentes
  • Banco Central (BC) anunciou que o Pix Automático, nova funcionalidade do sistema de pagamentos instantâneos, entrará em operação a partir de 16 de junho em todo o Brasil. A novidade foi apresentada nesta quarta-feira (04/06/2025), durante o evento "Conexão Pix", realizado em São Paulo, com a participação de representantes do setor financeiro, empresas e autoridades da autarquia.

    A proposta é ampliar o uso do Pix para pagamentos recorrentes, como contas de água, luz, telefone, mensalidades escolares, academias, condomínios, assinaturas, planos de saúde, seguros, entre outros compromissos periódicos. A funcionalidade promete praticidade tanto para consumidores quanto para empresas, modernizando o sistema atual de débitos automáticos.

    Nova etapa no sistema de pagamentos instantâneos

    O Pix, lançado oficialmente em 2020, já acumula mais de 160 milhões de usuários cadastrados e transformou a forma como pessoas físicas e jurídicas realizam transferências e pagamentos. Com o Pix Automático, o Banco Central dá um passo adicional, permitindo que transações recorrentes sejam feitas de maneira automatizada, mediante autorização prévia do pagador.

    Após a autorização inicial, o valor das cobranças é debitado automaticamente na data de vencimento, com regras predefinidas pelo cliente, como limite máximo de valor, periodicidade e permissão (ou não) para uso de linha de crédito.

    Como funciona o Pix Automático

    A dinâmica de operação do Pix Automático envolve alguns passos simples e transparentes:

    • Oferta da funcionalidade: empresas que prestam serviços recorrentes passam a oferecer o Pix Automático como opção de pagamento.

    • Autorização única: o cliente autoriza o pagamento recorrente, estabelecendo as regras de valor máximo e, se desejar, o uso de crédito.

    • Cobrança programada: dias antes do vencimento, a cobrança é enviada à instituição financeira do pagador.

    • Notificação e acompanhamento: o cliente recebe notificação via aplicativo do banco, podendo revisar, suspender ou cancelar a cobrança antes da execução.

    • Pagamento automático: na data programada, o pagamento ocorre de forma automática, respeitando os parâmetros definidos.

    A gestão completa das autorizações e cobranças será realizada diretamente pelos usuários em seus aplicativos bancários.

    Segurança e garantias de devolução

    Segundo o Banco Central, o Pix Automático mantém os padrões de segurança já consolidados pelo sistema Pix. Em caso de problemas ou cobranças indevidas, o consumidor poderá recorrer ao Mecanismo Especial de Devolução (MED), acionando sua instituição financeira para recuperação dos valores.

    Além disso, todo o fluxo de autorizações, revisões e cancelamentos poderá ser controlado diretamente pelos usuários, oferecendo maior transparência e controle individual.

    Benefícios para consumidores e empresas

    O Banco Central destaca uma série de vantagens para quem utiliza o Pix Automático:

    • Praticidade: elimina a necessidade de realizar pagamentos manuais recorrentes.

    • Gestão simplificada: acompanhamento de autorizações e cobranças no próprio app bancário.

    • Segurança ampliada: definição de limites máximos e revisões prévias antes da cobrança.

    Acesso universal: estará disponível em bancos, cooperativas e iniciadores de pagamento autorizados.

    Para as empresas que recebem, a nova funcionalidade também traz benefícios operacionais e financeiros:

    • Expansão da base de clientes: com mais de 160 milhões de usuários já cadastrados no Pix.

    • Redução de custos: dispensa a necessidade de múltiplos convênios bancários.

    • Menor inadimplência: o pagamento automático reduz riscos de atrasos e esquecimentos.

    • Inclusão financeira: atinge públicos que não possuem cartão de crédito ou acesso a boleto bancário.

    Evento reúne representantes do setor para discutir a nova funcionalidade

    O lançamento do Pix Automático foi realizado no evento "Conexão Pix", promovido pelo Banco Central com apoio da entidade Zetta, em São Paulo. Durante o encontro, foram discutidos os potenciais impactos da funcionalidade no mercado de pagamentos, tanto sob a ótica das empresas quanto dos consumidores.

    A abertura contou com a presença do presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, e dos diretores Renato Gomes (Organização do Sistema Financeiro e Resolução) e Gilneu Vivan (Regulação), além de representantes de instituições financeiras e empresas de tecnologia de pagamentos.

    Foram realizados painéis temáticos com abordagens práticas, como:

    • Como o Pix Automático pode ajudar o seu negócio

    • Como receber com Pix Automático

    • Demonstrações práticas da funcionalidade

    • Painel técnico: Por dentro do Pix Automático — a revolução dos pagamentos recorrentes

    Impacto esperado no mercado de pagamentos

    Especialistas do setor apontam que o Pix Automático tem potencial para substituir gradualmente modalidades tradicionais de cobrança, como o débito automático em conta, o boleto bancário e mesmo o uso de cartões de crédito para assinaturas e mensalidades.

    Segundo dados do próprio Banco Central, o modelo tradicional de débito automático exige integração bancária específica, o que restringe a oferta e dificulta a adesão de algumas empresas, especialmente pequenos negócios. Com o Pix Automático, essa barreira é reduzida, favorecendo maior inclusão.

    Além disso, o uso crescente do Pix como meio de pagamento vem demonstrando forte adesão da população. Apenas em março de 2025, o sistema registrou mais de 5 bilhões de transações, movimentando cifras que superaram R$ 2 trilhões, conforme dados públicos da autarquia.

    Perspectivas futuras e próximos passos

    O Banco Central continuará monitorando a implementação do Pix Automático, avaliando eventuais ajustes operacionais à medida que a funcionalidade ganhe escala. A expectativa é que, assim como ocorreu com o Pix convencional, o volume de adesões cresça rapidamente, sobretudo com o engajamento de empresas de diversos setores.

    Entre as áreas que devem adotar o Pix Automático com maior rapidez estão:

    • Concessionárias de serviços públicos

    • Instituições de ensino

    • Administradoras de condomínios

    • Academias e clubes

    • Seguradoras e planos de saúde

    Plataformas de streaming e serviços de assinatura

    Segundo o diretor Renato Gomes, o modelo tem capacidade de transformar o ambiente de cobranças no país: “Estamos diante de um novo marco no relacionamento financeiro entre empresas e clientes, com mais autonomia para o pagador e segurança para o recebedor”, afirmou durante o evento.

    O que o setor contábil precisa observar

    Para profissionais e empresas da área contábil, o Pix Automático representa um ponto de atenção na gestão de recebíveis, fluxo de caixa e conciliação financeira. A modernização do sistema de cobranças exige atualização de processos internos, análise contratual de clientes e, eventualmente, revisão de sistemas ERP para integração com as plataformas bancárias.

    Além disso, o uso crescente dessa funcionalidade poderá gerar impactos na gestão tributária de empresas prestadoras de serviço recorrente, demandando atenção dos contadores quanto ao correto reconhecimento de receitas, apuração de impostos e emissão de documentos fiscais compatíveis com a nova forma de recebimento.

    Fonte: Contábeis

    https://www.contabeis.com.br/noticias/71105/banco-central-lanca-pix-automatico-nesta-quarta-feira-4/

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  • ECD 2025: veja as principais dúvidas e as respostas
  • Chegou a hora de se preparar para a entrega da ECD 2025. Então, aproveite o tempo que tem até a data final da entrega para tirar as principais dúvidas sobre a ECD 2025. A seguir, confira o que é ECD, qual o prazo de entrega, quais empresas devem entregas, quais estão dispensadas e as principais novidades de 2025.

    Qual é o prazo de entrega da ECD 2025?

    A ECD deve ser transmitida, anualmente, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário, ou seja, até dia 30 de junho de 2025.

    O que é ECD?

    Basicamente, a ECD (Escrituração Contábil Digital) substitui a escrituração do livro Diário em papel pela sua equivalente digital. Todas as empresas tributadas pelo Lucro Real devem transmitir o arquivo digital da ECD ao Fisco, mas nem todos os regimes tributários são assim, como citaremos logo abaixo.

    Ela foi criada para fins fiscais, depois se desdobrou e passou a ser, em alguns casos, a escrituração contábil oficial da empresa para fins societários. Traz livros contábeis emitidos em formato eletrônico e deve ser enviada anualmente ao SPED, com escrituração referente ao ano anterior. Em outras palavras, podemos dizer que a ECD é como uma foto anual da empresa com detalhes de toda a vida dela.

    Fazem parte do arquivo, ou destes detalhes, se existirem, o Livro Diário e seus auxiliares, o Livro Razão e seus auxiliares, e o Livro Balancetes Diários, com balanços e fichas de lançamento comprobatórias do que está transcrito.

    Quais empresas devem entregar a ECD 2025?

    As pessoas jurídicas obrigadas a entregar a ECD em relação às informações contábeis são:

    • Aquelas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

    • As que foram tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), com parcela em montante superior ao valor da base de cálculo do Imposto diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;

    • Aquelas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;

    • Estão também obrigadas a apresentar a ECD, em livro próprio, as Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD.

    Dispensadas da entrega da ECD 2025

    As microempresas e empresas de pequeno porte registradas pelo Simples Nacional não precisam enviar a ECD, salvo em alguns casos específicos quando determinado pela legislação. Os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas, também não.

    É importante lembrar que também estão dispensadas da entrega da ECD as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive, aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

    Novidades da ECD 2025

    Passa ano, vem outro e sempre aparece alguma alteração para ficar atento, não é verdade? Na ECD 2025 não é diferente. Neste ano, a versão a ser utilizada é a 10.3.3. Em relação ao ano passado, ela sofreu as seguintes alterações: melhorias diversas de desempenho e validação; e correção de erro envolvendo o registro J800.

    Vale lembrar que muita gente comete erros de validação por não alterar o “código da versão do leiaute”, que não pode se confundir com a versão do programa. Então, não deixe de prestar atenção neste detalhe.

    Fonte: IOB

    https://noticias.iob.com.br/prazo-da-ecd-principais-duvidas/

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  • Penalidades disciplinares: regras que o empregador deve seguir
  • A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite que o empregador aplique penalidades disciplinares aos empregados para garantir a ordem e a disciplina no ambiente de trabalho. No entanto, o exercício desse poder disciplinar está condicionado a critérios de legalidade, moderação e proporcionalidade, de forma a assegurar o respeito aos direitos do trabalhador e evitar abusos que possam configurar falta grave por parte da empresa.

    Neste conteúdo, o Portal Contábeis detalha os cuidados que devem ser observados na aplicação de sanções disciplinares, os limites estabelecidos pela legislação trabalhista e as consequências de eventuais excessos por parte do empregador.

    Poder disciplinar do empregador: o que a CLT permite

    O empregador, no exercício de seu poder diretivo, tem a prerrogativa de aplicar penalidades aos empregados que descumprirem normas internas, deveres contratuais ou obrigações legais. Essas penalidades visam preservar a disciplina, a hierarquia e o bom funcionamento da organização.

    As sanções mais comuns previstas na legislação e na prática trabalhista são:

    • Advertência verbal ou escrita;

    • Suspensão disciplinar;

    • Dispensa por justa causa, nos casos previstos no art. 482 da CLT.

    Contudo, a aplicação dessas penalidades exige que o empregador observe critérios rigorosos, sob pena de invalidade da sanção e de possível responsabilização judicial.

    Critérios legais para aplicação das penalidades

    A legislação trabalhista não confere ao empregador liberdade irrestrita para punir o empregado. Ao contrário, impõe limites claros a fim de evitar arbitrariedades. Entre os principais princípios que devem ser respeitados destacam-se:

    1. Atualidade da punição

    A sanção deve ser aplicada de forma imediata ao conhecimento da falta praticada pelo empregado. A demora injustificada pode ser interpretada como perdão tácito, afastando o direito do empregador de punir o ato.

    Em situações complexas, no entanto, é admitida uma investigação prévia para apuração dos fatos e das responsabilidades, por meio de procedimento administrativo interno. Nesses casos, a aplicação da penalidade somente ocorrerá após a conclusão da apuração, desde que dentro de prazo razoável.

    2. Unicidade da pena

    Cada infração cometida pelo empregado deve ensejar a aplicação de uma única penalidade. Não é permitido, por exemplo, aplicar advertência e posteriormente suspensão pelo mesmo fato. No entanto, penalidades anteriores podem ser consideradas para caracterizar reincidência e justificar a aplicação de uma sanção mais severa, respeitada a gradação de penas.

    3. Proporcionalidade

    A penalidade deve ser proporcional à gravidade da falta cometida. O empregador deve avaliar, com bom senso, diversos aspectos antes de aplicar a sanção, tais como:

    • Circunstâncias que envolveram a infração;

    • Grau de instrução do empregado;

    • Histórico funcional e eventual ausência de faltas anteriores;

    • Eventuais falhas estruturais da empresa que possam ter contribuído para a ocorrência.

    A ausência de proporcionalidade pode caracterizar abuso de poder disciplinar, com risco de nulidade da penalidade.

    4. Respeito à dignidade do trabalhador

    A aplicação de penalidades não pode ocorrer de forma vexatória ou constrangedora. Atos como repreender o empregado publicamente ou expô-lo perante colegas e clientes configuram conduta ilícita e podem ensejar a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483 da CLT.

    O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já consolidou entendimento no sentido de que o abuso na aplicação de sanções disciplinares pode configurar assédio moral e gerar indenizações por danos morais.

    5. Limite de duração da suspensão disciplinar

    A suspensão disciplinar aplicada ao empregado não pode ultrapassar o período máximo de 30 dias corridos. Caso a infração seja tão grave que justifique afastamento superior a esse prazo, a conduta deverá ser enquadrada como falta grave, passível de rescisão do contrato por justa causa, conforme o art. 482 da CLT.

    A aplicação de suspensão superior a 30 dias, sem conversão em justa causa, permite ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho de forma indireta, com fundamento no art. 474 da CLT.

    6. Vedação de penalidades pecuniárias

    A legislação trabalhista proíbe expressamente a aplicação de multas ou descontos salariais como forma de penalidade, salvo em casos previstos em norma coletiva e em situações específicas envolvendo atletas profissionais.

    Descontos no salário só são permitidos mediante previsão legal ou autorização expressa do empregado, conforme art. 462 da CLT.

    7. Proibição de penalidades indiretas

    Além das vedações anteriores, o empregador não pode impor penalidades indiretas ao trabalhador, tais como:

    • Rebaixamento de função;

    • Redução salarial;

    • Transferência de local de trabalho com o objetivo de dificultar o desempenho das atividades ou prejudicar a vida pessoal do empregado.

    Tais condutas podem ser interpretadas como retaliação e configurar motivo para rescisão indireta do contrato.

    Consequências do abuso no poder disciplinar

    Quando o empregador ultrapassa os limites legais e comete abuso na aplicação de penalidades, o empregado pode ingressar com ação trabalhista requerendo:

    • Anulação da penalidade aplicada;

    • Rescisão indireta do contrato de trabalho;

    • Indenização por danos morais em casos de ofensa à honra ou exposição vexatória;

    • Reintegração ao cargo, quando houver dispensa abusiva em casos protegidos.

    Além disso, a empresa poderá ser responsabilizada em fiscalizações trabalhistas e autuações por descumprimento das normas de proteção ao trabalhador.

    Setor contábil e de RH

    Os profissionais da área contábil e de recursos humanos exercem papel essencial no apoio às empresas na correta aplicação de penalidades disciplinares. Recomenda-se:

    • Formalizar todas as advertências e suspensões por escrito, com descrição objetiva dos fatos;

    • Manter registros documentais e históricos de reincidências;

    • Consultar previamente o setor jurídico em casos de faltas graves ou reincidentes;

    • Promover treinamentos internos periódicos sobre normas de conduta e ética no ambiente de trabalho.

    O correto gerenciamento do poder disciplinar contribui para a manutenção de um ambiente de trabalho saudável, reduz o passivo trabalhista e reforça a segurança jurídica da empresa.

    Fonte: Contábeis

    https://www.contabeis.com.br/noticias/71113/penalidades-disciplinares-na-clt-regras-e-limites-legais/

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  • Entenda a importância de controlar o sublimite do Simples Nacional
  • O Simples Nacional é a forma abreviada de se referir ao "Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte".

    Esse regime tributário, criado pela Lei Complementar nº 123, de 2006, entrou em vigor em 1º de julho de 2007. Ele oferece uma forma diferenciada, simplificada e favorecida de tributação para Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).

    Quem regulamenta o Simples Nacional?

    O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) foi instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, e regulamentado pelo Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007.

    Vinculado ao Ministério da Fazenda, o CGSN é responsável por tratar dos aspectos tributários relacionados à Lei Complementar nº 123/2006. Sua composição inclui representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Desde 1º de agosto de 2018, o regulamento geral do Simples Nacional passou a ser disciplinado pela Resolução CGSN nº 140, de 2018.

    Tributação da ME e da EPP:

    • Microempresa (ME): é considerada microempresa a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário individual que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00.

    • Empresa de Pequeno Porte (EPP): é enquadrada nessa categoria a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário individual que, no ano-calendário anterior, tenha obtido receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.

    Os critérios descritos nos tópicos acima são utilizados para a definição do limite federal de enquadramento no Simples Nacional.

    Base legal: artigo 3º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

    Cito a LC 123/06:

    Art. 20. A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

    § 1º A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3o.

     § 1º-A.  Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

    Quando o sublimite for ultrapassado em até 20%: a exclusão do ICMS e do ISS do regime unificado de arrecadação (DAS) terá efeitos a partir do ano-calendário seguinte.

    Quando o sublimite for ultrapassado em mais de 20%: a exclusão do ICMS e do ISS do DAS passa a valer a partir do mês subsequente ao da ultrapassagem.

    De acordo com a resolução CGSN 156/20 e os art. 9° a 12 da Resolução CGSN n° 140/18, os sublimites a partir do ano de 2020 são de:

    • de R$ 1.800.000,00 para os Estados do Acre e Amapá;

    • de R$ 3.600.000,00 para os demais Estados e o Distrito Federal.

    Se a empresa auferiu em 2020 receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00 (estando fora do Acre e do Amapá), vai começar o ano de 2021 recolhendo o ICMS e o ISS fora do Simples Nacional. Desde que não seja ultrapassado o sublimite em mais de 20%, ou seja, R$ 4.320.000,00.

    Se a empresa auferiu durante o ano-calendário em curso valor de receita superior a R$ 4.320.000,00 (estando fora do Acre e Amapá), deverá a partir do mês seguinte ao mês do excesso apurado, recolher o ICMS e/ou ISS por fora do PGDAS-D.

    Desenquadramento do recolhimento do ICMS e do ISS pelo DAS:

    A análise do desenquadramento do ICMS e do ISS no âmbito do Simples Nacional deve considerar a Receita Bruta Acumulada (RBA) no ano-calendário.

    A RBA corresponde ao total da receita bruta auferida pela empresa desde o mês de janeiro até o período de apuração do mesmo ano-calendário. Esse valor é utilizado para verificar se houve ultrapassagem do sublimite de receita bruta aplicável ao ICMS e, consequentemente, para definir se o imposto continuará a ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

    Essa regra está prevista no art. 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

    Excesso Sublimite no Simples Nacional (Estadual e Municipal):

    Em relação à parcela excedente, a legislação dispõe que será calculada de acordo com a fórmula específica prevista nos itens 1 ou 2, da alínea "b" do inciso I do art. 24 da Resolução CGSN n° 140/18.

    Quando estiver vigente o sublimite de R$ 3.600.000,00:

    {[(3.600.000,00 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa.

    Exemplo: Comércio - Anexo I:

    RBT12 na 5ª faixa: 11,86824%, onde:

    RBA: R$ 3.630.000,00; e

    RPA: R$ 320.000,00.

    Total da receita com excesso: R$ 3.630.000,00 - R$ 3.600.000,00 = R$ 30.000,00. Logo temos:

    Cálculo do valor NÃO excedente no período de apuração:

    R$ 320.000,00 - R$ 30.000,00 = R$ 290.000,00 (receita no período não excedente);

    Receita sem excedente: (RPA X alíquota efetiva);

    R$ 290.000,00 X 11,86824% = R$ 34.417,90.

    Cálculo do valor somente FEDERAL, sem excedente no período de apuração:

    ((alíquota efetiva X ( - alíquota de repartição do ICMS 5ªF))

    (11,86824% X 33,50%) = 3,97586%;

    11,86824% - 3,97586% = 7,89238%;

    R$ 30.000,00 X 7,89238% = 2.367,71.

    Cálculo da Receita excedente no Estado:

    {[(3.600.000,00 × alíquota nominal da 5ª faixa) – (menos) a parcela a deduzir da 5ª faixa]/3.600.000,00} × percentual de distribuição do ICMS/ISS da 5ª faixa.

    {[(3.600.000,00 × 14,30%) – 87.300,00]/3.600.000,00} × 33,50% = 3,97812%;

    R$ 30,000,00 X 3,97812% = R$ 1.193,44.

    Cálculo do valor no período de apuração:

    290.000,00 X 11,86824% = 34.417,90 +

    30.000,00 X 7,89238% = 2.367,71 +

    30.000,00 X 3,97812% = 1.193,44 =

    R$ 37.979,05 - DAS a Recolher.

    Nesse caso, também, a partir no ano-calendário subsequente também será recolhido o ICMS/ISS por fora do PGDAS-D. Logo, temos para o ano seguinte:

    No âmbito municipal: apenas alterar o perfil do contribuinte de optante pelo Simples Nacional para empresa Normal;

    No âmbito estadual: Utilizar CST, ao invés da CSOSN utilizada anteriormente; Nas informações adicionais da Nota Fiscal: "Estabelecimento impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do §1°, art. 20 da Lei Complementar 123/06"; Destacar o ICMS em operações próprias (17% - por exemplo), lembrando que deverá ser seguido a risca o regulamento do ICMS do estado em que o estabelecimento é domiciliado; apurar o valor do estoque, bem como, o crédito proveniente do estoque quando a empresa recolhia o ICMS no PGDAS-D; cumprir com a entrega do EFD ICMS/IPI e no caso de Santa Catarina, a Dime e São Paulo a GIA, por exemplo.

    Nota: A RBT12 de 11,86824% foi utilizada apenas para fins de exemplo.

    A fórmula para o cálculo da alíquota efetiva é: RBT12 X alíquota - PD / RBT12, onde a sigla PD significa a parcela deduzir dentro do anexo do Simples Nacional pertinente a empresa.

    Lembrando da importância do planejamento tributário aliado ao compliance, sempre.

     

    Editorial: InforGrafic Editora
    www.inforgrafic.com.br
    Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior

    https://blogdocontador.com/entenda-a-importancia-de-controlar-o-sublimite-do-simples-nacional/

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