A relação de vencimentos apresentada refere-se às obrigações de âmbito federal.
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A relação de vencimentos apresentada refere-se às obrigações de âmbito federal. • 31/07/2026 – DCTFWeb (MIT) (competência: Mês/2026) • 31/07/2026 – Contribuição Sindical (Profissional Liberal/Autônomo) (competência: Mês/2026) • 31/07/2026 – IR (Carnê-Leão) (competência: Mês/2026) • 31/07/2026 – IRPJ – Lucro Real / Lucro Presumido • 31/07/2026 – CSLL – Lucro Real / Lucro Presumido • 31/07/2026 – ECF Manter os pagamentos das obrigações em dia é essencial para garantir a regularidade fiscal da empresa, evitar multas, juros e complicações com os órgãos de fiscalização. A pontualidade reforça a credibilidade do negócio e contribui para uma gestão financeira saudável e previsível. https://blogdocontador.com/vencimento-das-obrigacoes-entre-29-de-julho-e-05-de-agosto-de-2026/
De forma resumida, o Simples Nacional é o regime de recolhimento unificado dos tributos. Isso quer dizer que através de uma única guia são recolhidos: • IRPJ; A reforma tributária trouxe mudanças importantes para o sistema de tributação sobre o consumo no Brasil, alcançando também as empresas tributadas pelo Simples Nacional. Embora esse regime continue existindo, a forma de recolhimento dos tributos passará por adaptações já no início do ano de 2027. As alterações foram instituídas pela Lei Complementar nº 214/2025, que criou dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A implantação ocorrerá de maneira gradual, permitindo um período de adaptação até que o novo modelo esteja plenamente em vigor. O que muda com a criação do IBS e da CBS? De forma resumida: • A CBS ocupará o lugar do Pis/Pasep e da Cofins. • O IBS substituirá o ICMS e o ISS. A implementação será feita de forma progressiva entre 2026 e 2032, com aplicação integral prevista para 2033. Vejamos o cronograma de transição: Ano de 2026: Empresas do Simples Nacional não participam do “ano teste” da Reforma Tributária, mas precisam se organizar para 2027! O primeiro ano está funcionando como uma fase de testes para a reforma. Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a regra geral prevê a dispensa da aplicação da alíquota de teste. Anos de 2027 e 2028: Nesse período ocorrerão as primeiras substituições efetivas dos tributos. As contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins deixarão de existir dentro do Simples Nacional, sendo substituídas pela CBS. Paralelamente, o IBS começará a ser incorporado gradualmente à guia de arrecadação. De 2029 até 2032: A transição continuará com a redução gradual da participação do ICMS e do ISS, enquanto a parcela correspondente ao IBS será ampliada. Ao final desse processo, em 2033, o novo modelo tributário estará totalmente implementado. Em setembro de 2026, as empresas deverão escolher entre duas modalidades de recolhimento do IBS e da CBS. Recolhimento dentro da guia do Simples Nacional: Nessa opção, os novos tributos permanecem integrados ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), juntamente com os demais impostos. As principais características são: • Menor carga tributária para a empresa; • Pagamento unificado dos tributos; • Geração de crédito tributário reduzido para os clientes. Recolhimento em regime regular ou “por fora” do Simples Nacional: Também será possível recolher a CBS e o IBS separadamente do Simples Nacional, seguindo o sistema tradicional de débitos e créditos. Nessa modalidade: • O crédito tributário poderá ser aproveitado integralmente pelo adquirente; • A empresa tende a suportar uma carga tributária mais elevada; • O modelo pode aumentar a competitividade em operações entre empresas. Qual modalidade pode ser mais adequada? A escolha dependerá do perfil de cada negócio. De maneira geral: • Empresas que comercializam principalmente com consumidores finais (B2C) tendem a encontrar maior vantagem no recolhimento dentro da guia do Simples, já que seus clientes normalmente não utilizam créditos tributários. • Empresas que negociam predominantemente com outras empresas (B2B) podem se beneficiar do recolhimento em regime regular, pois seus clientes costumam aproveitar integralmente os créditos de IBS e CBS. Comparando, temos: A seguir veremos um quadro comparativo com as vantagens e desvantagens das duas modalidades de recolhimento da CBS e do IBS pelas empresas optantes pelo Simples Nacional:
Planejamento é indispensável: As mudanças exigirão uma análise cuidadosa por parte das empresas antes da escolha do modelo de tributação. Entre os aspectos que deverão ser avaliados estão: • Impacto da carga tributária; • Formação do preço de venda; • Competitividade no mercado; • Fluxo de caixa; • Gestão de estoques; • Política comercial e de descontos; • Planejamento das compras; • Efeitos financeiros da utilização dos créditos tributários. Considerações finais: Embora o Simples Nacional permaneça em funcionamento, a reforma tributária modifica significativamente a forma como os novos tributos serão tratados dentro do regime. Por isso, acompanhar o cronograma da reforma e realizar um planejamento tributário antecipado é essencial para identificar a alternativa mais adequada às características de cada empresa e minimizar impactos financeiros durante a adaptação. Essa decisão não é do contador e sim da empresa! Diversos empresários e administradores não estão inteirados do assunto e não sabem a respeito dessa decisão que deverá ser tomada em setembro de 2026. É hora de dedicar um tempo ao assunto, seja através de cursos EAD ou da leitura da legislação pertinente. Agora é a hora do empresário se aproximar do contador, sabendo que o contador é um consultor técnico que está preparado para simular cenários que ajudarão o empresário a tomar a decisão adequada a cada caso. Editorial: InforGrafic Editora
As empresas obrigadas à entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2026 devem transmitir a declaração até sexta-feira (31), último dia útil do mês. A obrigação acessória, administrada pela Receita Federal, reúne informações referentes ao ano-calendário de 2025 e é utilizada para demonstrar a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de permitir o cruzamento de dados com outras declarações entregues pelas empresas. A ECF deve ser apresentada por pessoas jurídicas obrigadas ao preenchimento da escrituração, incluindo empresas enquadradas nos regimes de Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, além de entidades equiparadas, imunes e isentas, conforme as regras estabelecidas pela legislação tributária. O envio fora do prazo ou a apresentação com informações incorretas pode gerar inconsistências no ambiente da Receita Federal, já que os dados declarados na ECF são comparados com informações prestadas em outras obrigações acessórias, como a Escrituração Contábil Digital (ECD) e declarações fiscais. ECF funciona como ferramenta de conferência fiscal Além de demonstrar os valores utilizados para cálculo do IRPJ e da CSLL, a ECF também exerce uma função de conferência das informações prestadas pelo contribuinte ao Fisco. Por meio do cruzamento entre os dados da ECF e de outras obrigações acessórias, a Receita Federal verifica se os valores informados estão compatíveis entre si e se existem divergências nas informações apresentadas pela empresa. Entre os documentos que podem ser considerados nesse processo estão a ECD, a DCTF e a DCTFWeb, que possuem informações relacionadas às apurações e aos pagamentos de tributos federais. Por isso, antes da transmissão da escrituração, é necessário revisar os dados contábeis e fiscais para garantir que as informações declaradas estejam alinhadas com os demais documentos enviados pela empresa. Quem deve entregar a ECF 2026 A obrigação deve ser cumprida pelas pessoas jurídicas e entidades enquadradas nas regras de obrigatoriedade da ECF. Entre os principais grupos estão: • empresas tributadas pelo Lucro Real; • empresas tributadas pelo Lucro Presumido; • empresas enquadradas no Lucro Arbitrado; • pessoas jurídicas imunes e isentas; • entidades equiparadas a pessoas jurídicas. No Lucro Real, a apuração dos tributos considera o lucro contábil da empresa, com aplicação dos ajustes fiscais previstos na legislação para obtenção do lucro fiscal. No Lucro Presumido, a base de cálculo dos tributos é determinada a partir de percentuais aplicados sobre a receita da empresa, conforme a atividade desenvolvida. Já o Lucro Arbitrado pode ser aplicado em situações específicas previstas na legislação tributária, inclusive quando a escrituração ou as informações apresentadas pelo contribuinte não permitem a determinação adequada da base tributável. Estão dispensadas da entrega da ECF as pessoas jurídicas inativas, órgãos públicos, autarquias, fundações públicas e empresas optantes pelo Simples Nacional. Nos casos em que a empresa possui filiais, a transmissão deve ser realizada pelo CNPJ da matriz, responsável pela entrega da escrituração. Mudança de contador ou sistema exige atenção na ECF A ECF é uma obrigação anual e deve reunir todas as informações do ano-calendário, mesmo quando ocorreram mudanças durante o período. Caso a empresa tenha trocado de contador ao longo de 2025, por exemplo, a escrituração deverá considerar os dados registrados pelo profissional anterior e pelo responsável atual pela entrega da ECF. Para evitar divergências na recuperação das informações da ECD, é necessário verificar se os saldos finais das contas contábeis do período anterior correspondem aos saldos iniciais apresentados na escrituração seguinte. A mesma atenção deve ser aplicada em situações de troca de sistema contábil durante o ano-calendário, pois alterações no processamento das informações podem gerar diferenças entre os arquivos utilizados para preenchimento da obrigação. Valores de IRPJ e CSLL devem estar alinhados ao PER/DCOMP Outro ponto que exige conferência no preenchimento da ECF envolve os valores relacionados à restituição ou compensação de tributos. Saldos negativos de IRPJ e CSLL, assim como pagamentos indevidos ou realizados a maior, informados na ECF devem estar de acordo com os dados apresentados no PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação). A compatibilidade entre essas informações é necessária porque a ECF também é utilizada no cruzamento de dados fiscais realizado pela Receita Federal. Com o prazo final previsto para 31 de julho de 2026, empresas e profissionais da contabilidade devem revisar previamente os dados contábeis e fiscais antes do envio da escrituração para evitar inconsistências nas informações declaradas. Fonte: Contábeis https://www.contabeis.com.br/noticias/78339/ecf-2026-prazo-termina-nesta-sexta-feira-31/
As seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) diagnosticadas com gestação de alto risco passam a contar com isenção da carência para a concessão de benefícios por incapacidade. A mudança foi oficializada pela Portaria Interministerial MPS/MS nº 15/2026, publicada pelos Ministérios da Previdência Social e da Saúde. A norma altera a Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022 e inclui a gestação de alto risco no rol de doenças e afecções que dispensam o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais normalmente exigida para acesso aos benefícios por incapacidade do INSS. A alteração foi editada em cumprimento à decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5051528-83.2017.4.04.7100. O que muda para as seguradas? Com a nova regra, mulheres com diagnóstico de gestação de alto risco poderão solicitar o benefício por incapacidade sem precisar comprovar o período mínimo de carência previsto na legislação previdenciária. A dispensa da carência, porém, não elimina os demais requisitos para a concessão do benefício. A segurada continuará precisando demonstrar: 1. a qualidade de segurada perante o INSS; 2. a incapacidade para o trabalho, quando exigida para o benefício; 3. a comprovação da condição por meio da perícia médica e da documentação clínica correspondente. Quais benefícios são alcançados? A alteração se aplica aos benefícios por incapacidade concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Entre eles estão: 1. benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença); 2. benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por incapacidade permanente), quando preenchidos os requisitos legais. Por que a regra foi alterada? A inclusão da gestação de alto risco decorre do cumprimento de uma decisão judicial proferida em ação civil pública. Com isso, o governo federal atualizou a lista de doenças e afecções prevista na Portaria Interministerial nº 22/2022, equiparando a gestação de alto risco às demais hipóteses que já dispensam o período mínimo de carência para acesso aos benefícios previdenciários por incapacidade. Impactos para empresas e profissionais de RH A mudança também exige atenção das áreas de recursos humanos, departamento pessoal e dos profissionais que prestam suporte previdenciário às empresas. Embora a concessão do benefício continue sendo responsabilidade do INSS, empregadores poderão orientar empregadas gestantes sobre a nova regra e auxiliar na organização da documentação necessária para requerimento do benefício, especialmente nos casos em que a incapacidade laboral decorra de gravidez classificada como de alto risco. O que muda na prática? Na prática, a principal alteração é que a gestação de alto risco passa a integrar oficialmente a lista de condições que dispensam o cumprimento da carência previdenciária para benefícios por incapacidade. Antes da publicação da portaria, seguradas nessa condição poderiam enfrentar discussões administrativas ou judiciais sobre a necessidade das 12 contribuições mensais. Com a atualização normativa, a regra passa a constar expressamente na regulamentação do Regime Geral de Previdência Social, trazendo maior segurança jurídica para seguradas, empregadores e profissionais que atuam na área previdenciária. Fonte: Contábeis
O split payment, mecanismo de recolhimento automático previsto na reforma tributária do consumo, deve alterar a forma como as empresas administram seus recursos financeiros a partir da implementação do novo sistema de tributação. A sistemática permitirá que a parcela correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) seja separada no momento do pagamento da operação, antes do valor integral chegar ao fornecedor. A mudança faz parte da regulamentação da reforma tributária estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025, que criou as regras gerais do novo modelo de tributação sobre o consumo. Com o novo formato, empresas precisarão avaliar impactos sobre processos financeiros, sistemas de pagamento, controles fiscais e planejamento de capital de giro, especialmente aquelas que dependem do intervalo entre o recebimento das vendas e o recolhimento dos tributos para organizar o fluxo de caixa. Como funciona o split payment na reforma tributária O split payment é um sistema no qual o valor pago pelo consumidor ou comprador é dividido automaticamente entre os diferentes destinatários envolvidos na operação. Na prática, no momento da liquidação financeira da venda, uma parte do pagamento correspondente aos tributos será direcionada ao sistema de arrecadação, enquanto o restante será destinado ao vendedor. O objetivo do mecanismo é integrar o processo de pagamento ao recolhimento tributário, reduzindo etapas manuais e permitindo maior controle sobre a arrecadação do IBS e da CBS. O funcionamento dependerá da implementação tecnológica prevista para o novo sistema tributário, incluindo integração entre empresas, instituições financeiras e administração tributária. Impactos esperados na gestão financeira das empresas Com a separação automática dos valores dos tributos, as empresas poderão precisar revisar a forma como administram entradas e saídas financeiras. Atualmente, em determinados modelos de negócio, o valor recebido pela venda permanece temporariamente no caixa da empresa antes do pagamento dos tributos conforme os prazos de vencimento das obrigações. Com o split payment, essa disponibilidade financeira poderá ser alterada. O impacto tende a ser analisado principalmente por empresas que possuem margens reduzidas, ciclos financeiros mais longos ou maior necessidade de capital de giro para manter a operação. Por isso, a adaptação poderá envolver mudanças em controles internos, planejamento financeiro e integração entre os departamentos fiscal, contábil e financeiro. Créditos tributários terão papel no funcionamento do modelo A reforma tributária prevê um sistema baseado na não cumulatividade, permitindo o aproveitamento de créditos relacionados às operações realizadas pelos contribuintes. No contexto do split payment, os créditos tributários terão influência no cálculo dos valores efetivamente recolhidos, conforme as regras estabelecidas para o funcionamento do IBS e da CBS. A estrutura busca permitir que a tributação ocorra considerando a sistemática de créditos e débitos prevista para os novos tributos. A regulamentação detalhada e os procedimentos operacionais ainda dependem da implementação dos sistemas responsáveis pela apuração e pelo gerenciamento das informações tributárias. Empresas precisarão adaptar sistemas e processos A adoção do split payment exigirá adequações tecnológicas para empresas que realizam operações sujeitas ao IBS e à CBS. Sistemas de emissão fiscal, meios de pagamento, gestão financeira e escrituração precisarão estar preparados para integrar as informações necessárias ao novo modelo. A transição da reforma tributária será gradual, com etapas de implementação previstas até a substituição completa dos tributos atuais sobre o consumo pelos novos impostos. Durante esse período, empresas e profissionais da contabilidade deverão acompanhar as regulamentações complementares e os leiautes técnicos divulgados pelos órgãos responsáveis para ajustar os processos internos. Fonte: Contábeis
O Ministério do Trabalho e Emprego publicou, dia 22 de julho de 2026, a Portaria nº 1.316, que concedeu autorização permanente para o funcionamento, em feriados, de determinadas atividades preponderantes no setor comercial. A norma também reafirma que, para as demais atividades do comércio em geral, o trabalho em feriados depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho. Confira a seguir os detalhes destas novas regras vigentes e das demais disposições relacionadas ao funcionamento do comércio aos domingos e feriados. Quais atividades no comércio foram autorizadas a funcionar em feriados? É importante destacar que o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho. Entretanto, o Ministério do Trabalho e Emprego autorizou permanentemente algumas atividades preponderantes no comércio a funcionarem nos dias de feriados. São elas:
Vale ressaltar que o funcionamento do comércio aos domingos permanece regulamentado pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000. O que diz a regulamentação sobre comércio em feriados? A Portaria MTE nº 3.665/2023 havia alterado a regulamentação do trabalho em feriados no comércio para adequá-la ao disposto no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual o trabalho em feriados no comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva de trabalho. Posteriormente, a Portaria MTE nº 1.316/2026 consolidou as regras atualmente vigentes e revogou expressamente a Portaria MTE nº 3.665/2023. Dessa forma, o trabalho aos domingos no comércio em geral é autorizado nos termos da Lei nº 10.101/2000, observada a legislação municipal. Já o trabalho em feriados depende de convenção coletiva, exceto para as atividades que possuem autorização permanente expressamente prevista na regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. Quais atividades do comércio perderam a autorização permanente para o trabalho em feriados? Entre as atividades que passaram a depender de negociação coletiva para o trabalho em feriados, situação atualmente mantida pela regulamentação vigente, destacam-se:
Para quando estavam previstas as alterações? A Portaria MTE nº 3.665/2023 foi publicada em novembro de 2023, com previsão inicial de entrada em vigor na data de sua publicação. No entanto, sua vigência foi sucessivamente prorrogada até produzir efeitos em 2026. Agora, a mencionada portaria foi expressamente revogada, passando o tema a ser regulamentado pela Portaria MTE nº 1.316/2026, atualmente em vigor. Entidades representantes do comércio são contrárias à medida A medida gerou debates entre empresários, trabalhadores e autoridades. Entidades representativas do comércio manifestaram-se contrariamente às alterações, alegando possíveis impactos operacionais e econômicos para parte do setor varejista. Fonte: IOB Notícias https://noticias.iob.com.br/comercio-em-domingos-e-feriados/ |
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