A saída de um sócio quase nunca é um processo simples. Além do impacto financeiro imediato, a mudança costuma afetar estratégias, metas e a própria dinâmica do negócio, exigindo uma reorganização cuidadosa para que a empresa siga operando de forma equilibrada.
O papel do contrato social:
Nas sociedades em geral, especialmente nas limitadas, o contrato social exerce papel central nesse momento. Idealmente, ele deve prever com clareza como se dará o pagamento da participação do sócio que se retira: prazos, forma de pagamento, correção e eventuais juros.
Quando o contrato é omisso ou mal redigido, a situação se complica. Na ausência de regras específicas, o pagamento tende a ser exigido de forma imediata, o que pode comprometer seriamente o caixa da empresa. Em alguns casos, admite-se que a quitação ocorra mediante a entrega de bens ou direitos da sociedade, desde que tenham valor econômico mensurável.
Por isso, uma prática recomendada é incluir cláusulas que permitam o parcelamento do valor devido, com condições previamente ajustadas. Essa previsão reduz o risco de descapitalização abrupta e preserva a saúde financeira da empresa.
No âmbito das sociedades limitadas, quando o sócio discorda de alterações relevantes, como mudanças no contrato social, fusão ou incorporação, ele pode exercer o direito de retirada dentro do prazo legal, contado a partir da deliberação que motivou a discordância.
Apuração e pagamento dos haveres:
Uma vez exercido o direito de retirada, o valor a ser pago ao sócio corresponde à sua participação no patrimônio da empresa. Esse montante é apurado com base no patrimônio líquido, apurado em balanço especialmente elaborado na data em que o sócio manifesta sua intenção de sair da sociedade.
Aspectos tributários:
A tributação é outro ponto que merece atenção. Quando a empresa devolve capital ao sócio por meio da entrega de bens ou direitos, esses ativos podem ser avaliados tanto pelo valor contábil quanto pelo valor de mercado.
Se a devolução ocorrer pelo valor de mercado, a diferença entre esse valor e o valor contábil será tratada como ganho de capital para a empresa, compondo a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro. Já se a devolução se der pelo valor contábil, não há reconhecimento de ganho de capital.
Do ponto de vista do sócio retirante, os bens ou direitos recebidos serão registrados conforme o critério adotado pela empresa. Para a pessoa física ou jurídica que se retira, eventual diferença entre o valor de mercado e o valor declarado ou contábil não integra a base de cálculo do imposto de renda ou da contribuição social, o que torna esse aspecto menos oneroso sob o prisma tributário.
Em resumo, a saída de um sócio exige planejamento, atenção às regras legais e, sobretudo, contratos bem estruturados. Antecipar essas situações no momento da constituição da sociedade é a melhor forma de evitar conflitos e prejuízos futuros.
Editorial: InforGrafic Editora