A relação de vencimentos apresentada refere-se às obrigações de âmbito federal.
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A relação de vencimentos apresentada refere-se às obrigações de âmbito federal. • 25/03/2026 – IPI (Mensal) (competência: Fevereiro/2026) • 25/03/2026 – PIS (competência: Fevereiro/2026) • 25/03/2026 – Cofins (competência: Fevereiro/2026) • 31/03/2026 – DCTFWeb (MIT) (competência: Fevereiro/2026) • 31/03/2026 – Contribuição Sindical (Profissional Liberal/Autônomo) (competência: Fevereiro/2026) • 31/03/2026 – IR (Carnê-Leão) (competência: Fevereiro/2026) • 31/03/2026 – DEFIS Manter os pagamentos das obrigações em dia é essencial para garantir a regularidade fiscal da empresa, evitar multas, juros e complicações com os órgãos de fiscalização. A pontualidade reforça a credibilidade do negócio e contribui para uma gestão financeira saudável e previsível. https://blogdocontador.com/vencimento-das-obrigacoes-entre-25-de-marco-e-1-de-abril-de-2026/
Aspectos legais, limites e consequências Contextualização do tema: Com o avanço das tecnologias e a busca por maior segurança e controle interno, muitas empresas passaram a utilizar sistemas de monitoramento por câmeras. Apesar de ser uma prática comum, sua adoção exige cautela, pois envolve diretamente direitos fundamentais dos trabalhadores, como privacidade, intimidade e dignidade. O uso inadequado dessas ferramentas pode gerar conflitos jurídicos relevantes, tanto na esfera trabalhista quanto previdenciária. O poder do empregador e suas restrições: O empregador possui o direito de organizar e fiscalizar as atividades dentro da empresa. No entanto, esse poder não é ilimitado. Para que o monitoramento seja legítimo, é necessário observar alguns princípios básicos: • Necessidade: o uso deve ter justificativa real; • Proporcionalidade: sem excessos ou abusos; • Finalidade específica: como segurança ou organização; • Transparência: os trabalhadores devem ser informados. Qualquer desvio desses critérios pode configurar abuso. Monitoramento por vídeo (sem áudio): A utilização de câmeras apenas com captação de imagem, em geral, é permitida, desde que respeite determinados parâmetros. Situações em que é aceitável: • Proteção de patrimônio; • Segurança de pessoas; • Controle de acesso; • Organização do ambiente de trabalho; Cuidados necessários: • Informar previamente os funcionários; • Evitar foco excessivo em um único empregado; • Não utilizar para constrangimento ou pressão psicológica. Quando utilizada corretamente, a gravação pode até servir como prova em processos judiciais. Gravação de áudio: um ponto crítico: A captação de som no ambiente de trabalho é vista com muito mais rigor. Por que é problemática? • Interfere diretamente na vida privada; • Pode registrar conversas pessoais; • Ultrapassa o limite da fiscalização profissional. Consequências possíveis: • Violação de direitos fundamentais; • Indenizações por dano moral; • Invalidação de provas obtidas. Mesmo quando alegada segurança, a gravação contínua de áudio tende a ser considerada excessiva e inadequada. Locais onde câmeras são proibidas: Existem ambientes em que o monitoramento é totalmente vedado, independentemente da forma de captação. Exemplos: • Banheiros; • Vestiários; • Áreas de troca de roupa; • Espaços de descanso íntimo; Nesses casos, a simples instalação já caracteriza violação grave, podendo gerar responsabilidade imediata para a empresa. Impactos na relação de trabalho O uso inadequado de câmeras pode gerar diversos efeitos negativos para o empregador. Entre os principais: • Pagamento de indenizações por danos morais; • Anulação de provas em processos disciplinares; • Caracterização de assédio moral; • Possibilidade de rescisão indireta do contrato pelo empregado. A vigilância excessiva pode ser interpretada como um ambiente de trabalho abusivo. Consequências previdenciárias e fiscais: Além das questões trabalhistas, o monitoramento irregular também pode trazer reflexos em outras áreas. Possíveis problemas: • Autuações em fiscalizações; • Fragilidade na defesa da empresa em processos; • Desconsideração de provas em disputas sobre jornada, acidentes ou vínculo. Ou seja, o impacto pode ir além do relacionamento direto com o empregado. Entendimento predominante: De forma geral, o entendimento jurídico atual segue uma linha clara: • Permitido: monitoramento por vídeo, sem áudio, com transparência e finalidade legítima; • Restrito/Proibido: gravação de áudio sem consentimento; • Totalmente vedado: câmeras em locais íntimos. Outro ponto importante é que, em casos de violação de privacidade, não é necessário provar prejuízo, o dano é presumido. Considerações finais: O uso de câmeras no ambiente de trabalho exige equilíbrio. Por um lado, a empresa tem o direito de proteger seus interesses; por outro, deve respeitar os direitos fundamentais de seus colaboradores. Boas práticas recomendadas: • Criar políticas internas claras; • Informar os funcionários sobre o monitoramento; • Limitar o uso às finalidades necessárias; • Evitar qualquer forma de invasão de privacidade. Agir com cautela não é apenas uma obrigação legal, mas também uma forma de prevenir conflitos e manter um ambiente de trabalho mais saudável e respeitoso. Editorial: InforGrafic Editora https://blogdocontador.com/uso-de-cameras-no-ambiente-de-trabalho/
Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de regimes próprios de previdência podem estar obrigados a entregar a declaração do Imposto de Renda 2026. A regra vale para quem se enquadra nos critérios definidos pela Receita Federal, como recebimento de rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584 em 2025, posse de bens e direitos superiores a R$ 800 mil ou recebimento de mais de R$ 200 mil em rendimentos isentos. Quem estiver obrigado a declarar e perder o prazo terá de pagar multa mínima de R$ 165,74. Neste ano, a Receita recebe as declarações entre 23 de março e 29 de maio. O envio pode ser feito pelo programa da Receita Federal (PGD), pelo sistema online no e-CAC ou pelo aplicativo ou site MIR (Meu Imposto de Renda). Para aposentados que tenham restituição a receber, há uma vantagem: esse grupo entra na fila de prioridade e pode receber nos primeiros lotes, desde que entregue a declaração no início do prazo e sem erros. A obrigatoriedade da declaração não está relacionada apenas ao fato de o contribuinte ser aposentado. O que determina a entrega são as regras gerais do Imposto de Renda. No caso dos aposentados, porém, a renda de aposentadoria e pensão é tributável, pode sofrer desconto do IR e, por isso, pode obrigar o cidadão a prestar contas ao fisco. Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2026 Está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2026 quem, em 2025, recebeu rendimentos tributáveis, como aposentadoria e salário, acima de R$ 35.584. Além disso, há outras situações que exigem a entrega da declaração, como ter bens e direitos acima de R$ 800 mil ou ter recebido mais de R$ 200 mil de rendimentos isentos. No caso de aposentados e pensionistas, a obrigação pode surgir tanto pela aposentadoria quanto pela soma de outras rendas. Isso inclui, por exemplo, aposentados que continuam trabalhando, recebem pensão ou também têm benefício de previdência privada. Quando há mais de uma fonte de renda, o contribuinte deve observar com atenção o informe de rendimentos de cada uma delas para preencher corretamente a declaração. O aposentado ou pensionista que estiver obrigado a declarar não deve deixar a entrega para os últimos dias. Além do risco de multa por atraso, o preenchimento incorreto pode levar a pendências e exigir correções posteriores. Prazo de entrega e prioridade na restituição A entrega da declaração do Imposto de Renda 2026 começa em 23 de março e vai até 29 de maio. O contribuinte pode enviar o documento pelo PGD, pelo e-CAC ou pelo aplicativo ou site MIR. Para aposentados, há prioridade na restituição. Se houver valor a receber, o contribuinte entra na fila preferencial e pode receber a restituição logo no primeiro lote, em 29 de maio, desde que entregue a declaração no início do prazo e sem erro. A prioridade no pagamento da restituição é um ponto importante para os mais velhos, mas isso não elimina a necessidade de revisão cuidadosa dos dados. Informações inconsistentes ou divergentes podem levar a declaração para malha fina e atrasar tanto o processamento quanto o pagamento da restituição. Como declarar a aposentadoria no Imposto de Renda A forma de declarar a aposentadoria depende da idade do contribuinte. A aposentadoria do INSS deve ser informada em ficha própria, conforme a faixa etária. A mesma regra vale para benefício pago por órgão de previdência de estados, municípios ou do Distrito Federal. Para quem tem até 65 anos, todo o benefício é considerado rendimento tributável. Nessa situação, o valor deve ser informado na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”. Para quem tem 65 anos ou mais, existe uma faixa extra de isenção sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma de órgãos públicos, limitada a R$ 24.751,74 por ano. Esse valor deve ser declarado na ficha de “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. O que exceder esse limite é tributável e deve ser informado na ficha de rendimentos tributáveis. A regra, porém, não vale para previdência privada, que segue tributação normal. Essa distinção por idade exige atenção redobrada no preenchimento da declaração, porque uma parte da renda pode ir para a ficha de rendimentos isentos, enquanto outra parte permanece na ficha de rendimentos tributáveis. Aposentadoria do INSS para quem tem até 65 anos Para aposentados com até 65 anos, a aposentadoria recebida do INSS é renda tributável e deve ser declarada na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”. Nesse caso, o contribuinte deve informar como fonte pagadora o FRGPS (Fundo do Regime Geral de Previdência Social). O CNPJ é 16.727.230/0001-97. No extrato do IR, o valor da aposentadoria está na linha 3 – Rendimentos Tributáveis, Deduções e Imposto Retido na Fonte, em total. O contribuinte deve declarar o total pago e o imposto retido, se houver. Já o 13º do aposentado aparece na linha 5, de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva”, onde se lê “Décimo terceiro salário”. Também deve ser informado o IR retido, se houver. Aposentadoria para quem tem 65 anos ou mais Contribuintes com 65 anos ou mais têm direito a uma isenção extra do Imposto de Renda a partir do mês em que fazem aniversário. Esse benefício é limitado a R$ 24.751,74, valor correspondente a 12 parcelas de R$ 1.903,98 mais o 13º no mesmo valor. A isenção vale apenas para renda de aposentadoria, pensão ou reforma de órgãos oficiais, como governo federal, prefeituras, estados ou o Distrito Federal. O valor isento deve ser informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Segundo as orientações, esse valor está na linha 4 do informe do INSS. Se houver parte tributável da renda, ela deve ser declarada em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”. A Receita deixa claro que a isenção extra não se estende à previdência privada. Nesses casos, a tributação segue a regra normal e não amplia o limite de isenção do aposentado. Aposentado que continua trabalhando O aposentado que continua em atividade precisa declarar tanto a aposentadoria quanto o salário. As duas rendas devem constar na declaração, de acordo com a fonte pagadora. Em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”, devem ser informados aposentadoria e salário, quando o pagamento for feito por empresa. Se o rendimento for pago por pessoa física, o valor deve ser lançado em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”. Nos casos em que o contribuinte tem 65 anos ou mais, a isenção limitada a R$ 24.751,74 vale apenas para a previdência oficial e deve ser informada na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. O salário continua sendo tratado conforme sua natureza tributável. Quem recebe aposentadoria e pensão Há também situações em que o segurado recebe aposentadoria e pensão ao mesmo tempo. Para quem tem menos de 65 anos, os dois benefícios devem ser declarados em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”. Se os dois benefícios forem pagos pelo INSS, eles podem ser declarados em uma única aba, ao abrir “Novo”. Já para quem tem mais de 65 anos, há direito à isenção sobre as duas rendas, mas apenas até o limite de R$ 24.751,74, correspondente a 12 parcelas de R$ 1.903,98 mais o 13º no mesmo valor. Esses valores devem ser declarados em “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. A orientação é seguir exatamente o que consta no informe do INSS, que já traz os dados consolidados. Benefícios pagos por outros órgãos previdenciários Quando a aposentadoria ou pensão é paga por outra instituição previdenciária, e não pelo INSS, o contribuinte precisa abrir uma nova ficha em “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ” para declarar esse dinheiro. Nesses casos, o preenchimento também deve seguir o informe de rendimentos fornecido pelo órgão pagador. O documento é a base oficial para o lançamento dos valores e para a correta distinção entre parcelas tributáveis, isentas ou sujeitas à tributação exclusiva. Como declarar atrasados do INSS Os atrasados do INSS recebidos após revisão ou concessão judicial devem ser declarados na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”. Nessa ficha, o contribuinte precisa detalhar o valor total recebido, os meses a que se referem os atrasados e o imposto retido, se houver. Há ainda um campo exclusivo para declarar juros, se houver. No caso de atrasados pagos diretamente pelo INSS, a informação virá na linha 6 do informe de rendimentos do instituto. Ao preencher essa ficha, o contribuinte deve escolher a opção “Exclusiva na Fonte” e informar nome e CNPJ da fonte pagadora, total dos rendimentos recebidos, parcela isenta para quem tem 65 anos ou mais, imposto retido na fonte, número de meses a que se referem os valores e mês do recebimento. Quando o benefício foi requerido e o segurado aguardou alguns meses até começar a receber a aposentadoria, mas o valor acumulado foi pago dentro do ano-base de 2025, a declaração deve seguir o informe do INSS. Em geral, os valores já aparecem somados nos respectivos campos, sejam rendimentos tributáveis, tributados exclusivamente na fonte, rendimentos isentos ou acumulados. Honorários advocatícios podem ser deduzidos Nos casos em que houve ação judicial para concessão ou revisão do benefício, os honorários advocatícios pagos nesses processos são dedutíveis, desde que informados corretamente. Os honorários devem ser lançados na ficha “Pagamentos Efetuados”. A orientação é que, antes de informar o valor dos atrasados recebidos na Justiça, o contribuinte desconte o pagamento feito ao advogado. Segundo as regras informadas, isso garante uma base menor de imposto a pagar, se for o caso. Esse cuidado é relevante porque os atrasados recebidos em ações previdenciárias costumam envolver valores elevados e, sem o preenchimento correto, a tributação pode ser apurada de forma inadequada. Previdência privada entra na declaração e não amplia isenção Quem recebe aposentadoria do INSS e também tem renda de benefício privado deve informar as duas verbas na declaração do Imposto de Renda 2026. Os dois valores devem ser lançados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ”. Para cada um deles, é preciso abrir uma nova ficha, informando CNPJ e todos os valores recebidos, conforme o informe de rendimentos de cada órgão. A previdência privada não garante isenção maior ao aposentado a partir de 65 anos. Com isso, a isenção permanece limitada aos R$ 24.751,74, referentes à previdência oficial, a partir do mês de aniversário. Ao informar os valores recebidos da previdência privada, pode ocorrer redução da restituição ou até a necessidade de pagar Imposto de Renda, a depender do ajuste anual. Empréstimo consignado do INSS também pode entrar na declaração O empréstimo consignado do INSS deve ser declarado em “Dívidas e Ônus” quando o valor for superior a R$ 5.000. Para cada empréstimo, o contribuinte deve abrir uma nova ficha. O código a ser informado varia conforme a instituição em que o crédito foi tomado. No campo “Discriminação”, é necessário informar nome da instituição, CNPJ, data em que o empréstimo foi contratado e valor emprestado. Nos campos de valores, devem ser declarados o valor pago em 2025 e o saldo devedor em 31 de dezembro. Se o contribuinte já tinha o empréstimo antes, deve informar também o saldo devedor do ano anterior. Para evitar erro, a orientação é usar o informe de rendimentos do banco e seguir exatamente o que consta no documento. Doença grave pode garantir isenção do Imposto de Renda Uma exceção importante para aposentados, pensionistas e militares na reserva ou reforma é a isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de aposentadoria, pensão, reforma e reserva remunerada quando forem portadores de doenças graves especificadas na lei nº 7.713/88. Entre as doenças previstas estão: Aids, alienação mental, cardiopatia grave, cegueira (inclusive monocular), câncer (neoplasia maligna), doença de Parkinson e esclerose múltipla. Para ter direito à isenção, é necessário apresentar laudo médico pericial emitido por órgão oficial. Laudos de entidades privadas não são aceitos, mesmo quando o atendimento é feito por convênio com o SUS. Essa regra é específica e exige comprovação formal. Por isso, o contribuinte que se enquadra nessa condição deve observar a documentação exigida para ter reconhecido o direito à isenção. O que o aposentado deve observar antes de enviar a declaração O aposentado que vai declarar o Imposto de Renda 2026 deve reunir todos os informes de rendimentos, tanto do INSS quanto de empregadores, entidades de previdência privada, bancos e demais fontes pagadoras. Também é importante verificar se houve retenção de imposto, recebimento de atrasados, pagamento de honorários advocatícios e contratação de empréstimo consignado acima de R$ 5.000. Outro ponto essencial é observar a idade do contribuinte, já que a forma de declarar a aposentadoria muda a partir dos 65 anos. A existência de isenção extra para aposentadoria oficial, pensão ou reforma exige preenchimento em fichas diferentes, conforme o caso. No caso de aposentados que acumulam rendas, como aposentadoria e salário, aposentadoria e pensão ou aposentadoria do INSS e previdência privada, o correto enquadramento de cada valor evita divergências e reduz o risco de cair na malha fina. Resumo das regras para aposentados no IR 2026 Aposentado não está automaticamente dispensado da declaração do Imposto de Renda 2026. Ao contrário, pode ser obrigado a declarar se, em 2025, recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 35.584, teve bens e direitos superiores a R$ 800 mil ou recebeu mais de R$ 200 mil em rendimentos isentos, entre outras hipóteses previstas. A aposentadoria do INSS é tributável e deve ser declarada conforme a idade do contribuinte. Quem tem até 65 anos informa o benefício como rendimento tributável. Quem tem 65 anos ou mais conta com isenção extra limitada a R$ 24.751,74 por ano para aposentadoria, pensão ou reforma de órgãos oficiais. Benefícios de previdência privada não entram nessa isenção adicional. Também devem ser observadas regras específicas para aposentado que trabalha, quem recebe pensão, quem recebeu atrasados do INSS, quem pagou honorários advocatícios em ação judicial, quem tem previdência privada e quem contratou empréstimo consignado acima de R$ 5.000. Já os aposentados com doença grave prevista na lei nº 7.713/88 podem ter direito à isenção, desde que apresentem laudo médico pericial de órgão oficial. Fonte: Contábeis https://www.contabeis.com.br/noticias/75737/aposentado-e-obrigado-a-declarar-ir-2026-veja-regras/
Há quem simplifique na hora de explicar sobre os regimes de apuração do PIS-Pasep (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e diga que as empresas optantes pelo Lucro Presumido se enquadram no regime da cumulatividade e as do Lucro Real no regime da não cumulatividade. Então, vamos conferir a seguir se, realmente, o Lucro Real está sempre sujeito ao regime não cumulativo do PIS-Pasep e Cofins. Como funciona o regime cumulativo do PIS-Pasep e Cofins? Como o nome diz, no caso do PIS-Pasep e Cofins cumulativo, o tributo pode ser cobrado mais do que uma vez, ou seja, por toda a cadeia de comercialização. Sendo que para o PIS-Pasep é cobrada uma alíquota básica de 0,65% e para o Cofins de 3%. Por exemplo, quando o dono de um atacado compra um produto direto do fabricante, há incidência de alíquotas do PIS-Pasep e Cofins. Agora, quando ele revende o item para o varejista ou seu cliente, haverá uma nova cobrança dos tributos. Ou seja, houve uma acumulação na tributação do produto. Como funciona o regime não cumulativo do PIS-Pasep e Cofins? No caso do regime não cumulativo, a empresa paga o PIS-Pasep e Cofins sobre a margem de lucro da venda, ou melhor, fica com crédito, se eles já tiverem sido recolhidos anteriormente. Desta forma, é criado um sistema de débitos e créditos. Neste regime, a alíquota básica cobrada é de 1,65% para o PIS-Pasep e 7,6% para o Cofins. Para ficar mais claro, imagine que o dono de uma loja de varejo compre um produto que já foi tributado anteriormente, então, como consta na lei, exceto em situações especiais, ele adquirirá um crédito calculado sobre o valor da compra. Quando ele vender o produto para o cliente, será inserida a alíquota sobre o valor da venda descontada do crédito adquirido, ou seja, ele acaba pagando o PIS-Pasep e Cofins sobre a margem de lucro da venda. Lucro Real está sempre sujeito ao regime não cumulativo do PIS-Pasep e Cofins? É possível afirmar que as empresas tributadas pelo Lucro Presumido estão no regime cumulativo de apuração do PIS-Pasep e da Cofins. Porém, não é possível afirmar que todas as empresas optantes pelo Lucro Real se enquadram no regime não cumulativo dessas contribuições. Além disso, é importante ressaltar que há receitas de empresas optantes pelo Lucro Real que podem estar sujeitas à cumulatividade. Vale lembrar que, como se tratam de casos específicos, para obter mais detalhes é melhor consultar um contador e tirar todas dúvidas. E também pode conferir os artigos 8º da Lei nº 10.637/2002 e 10º da Lei nº 10.833/2003, que tratam desta questão, dentre outras. Reforma Tributária vai mudar esta regra Vale ficar atento, pois, com a Reforma Tributária, a partir de 2027, o PIS e a Cofins serão extintos e não existirá mais essa regra. Tanto CBS como IBS serão sempre regime não cumulativo, exceto o Simples Nacional, que ainda poderá optar. Fonte: IOB Notícias
A formalização como Microempreendedor Individual (MEI) trouxe agilidade e simplificação para milhões de trabalhadores autônomos no Brasil. No entanto, o cotidiano da operação ainda gera dúvidas recorrentes, especialmente no que diz respeito à emissão de notas fiscais. Embora o modelo conte com benefícios tributários e burocracia reduzida, o descumprimento das normas de faturamento pode acarretar complicações fiscais e dificultar a expansão da empresa no mercado. Afinal, quando o MEI tem a obrigação de emitir nota fiscal? Vejamos a seguir. Quando a emissão é obrigatória A legislação vigente estabelece critérios claros sobre quando o MEI deve, obrigatoriamente, emitir o documento fiscal. A regra principal divide-se pelo perfil do cliente: em transações de venda ou prestação de serviços para pessoas jurídicas — ou seja, outras empresas com CNPJ — a emissão da nota é indispensável. O documento serve como comprovante legal da operação e é exigido para que a empresa contratante possa regularizar sua própria contabilidade. Por outro lado, quando o serviço ou produto é destinado diretamente ao consumidor final (pessoa física), a emissão da nota fiscal torna-se opcional, a menos que o próprio cliente faça a solicitação do documento. Nesses casos, o empreendedor tem a liberdade de decidir, embora a prática seja recomendada por especialistas para reforçar o profissionalismo e a credibilidade do negócio. Gestão financeira Especialistas em pequenos negócios alertam que a dispensa da nota fiscal para pessoas físicas não deve ser confundida com a ausência de controle. Independentemente da emissão ou não do documento, o registro rigoroso de todos os valores que entram no caixa é vital para a saúde financeira do MEI. Esse monitoramento permite que o empreendedor tenha uma visão clara do seu lucro real e evite ultrapassar o limite anual de faturamento permitido pela categoria. O registro sistemático das operações facilita ainda o preenchimento da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), obrigação que todo MEI deve cumprir independentemente de ter emitido notas ao longo do ano. Sem um controle financeiro organizado, o microempreendedor corre o risco de perder prazos ou cometer erros na apuração de seus rendimentos. Oportunidades de crescimento A emissão da nota fiscal também funciona como uma ferramenta estratégica de crescimento. Muitas vezes, o MEI perde a oportunidade de fechar contratos com grandes empresas ou órgãos públicos por não estar habituado ou preparado para emitir o documento. Estar em conformidade com as normas fiscais não apenas evita multas, mas abre portas para parcerias mais robustas e para o acesso a linhas de crédito que exigem a comprovação formal de faturamento. Fonte: Jornal Contábil
Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu demonstrar, em julgamento virtual encerrado na última sexta-feira (20) no Supremo Tribunal Federal (STF), que mercadoria nacional ou nacionalizada que seja exportada em caráter definitivo passa a ser considerada estrangeira para fins de incidência do imposto de importação quando retorna ao País. Por unanimidade, seguindo voto do relator, ministro Nunes Marques, o Plenário do STF entendeu que o artigo 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 37 de 1966 é compatível com a Constituição Federal (CF). O tema foi discutido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 400, proposta pelo Procurador-Geral da República. Em memorais enviados à Corte, a AGU ressaltou que a exportação definitiva rompe o vínculo imediato da mercadoria com a economia nacional e a insere na circulação econômica externa. Nesse caso, fica configurado o fato gerador do imposto de importação, que consiste na entrada de produtos estrangeiros no território nacional, ainda que a mercadoria tenha sido originalmente fabricada no Brasil. Isso porque a expressão “produtos estrangeiros” não se restringe ao local de fabricação da mercadoria, alcançando também a procedência econômica e jurídica do bem no comércio internacional. Saída temporária X saída definitiva A AGU defendeu que o exame do tema deve partir do artigo 153, inciso I, da Constituição, que atribui à União competência para instituir imposto sobre a importação de produtos estrangeiros. “Em conformidade com essa previsão, o artigo 19 do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do imposto é a entrada de produtos estrangeiros no território nacional. Na mesma linha, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 37/1966 estabelece que o imposto incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no território nacional”, assinalou o órgão em sua manifestação. “A expressão ‘produto estrangeiro’ não se restringe ao bem fabricado no exterior, alcançando igualmente a mercadoria que, embora inicialmente nacional ou nacionalizada, foi exportada em caráter definitivo, inseriu-se na circulação econômica externa e retorna posteriormente ao território brasileiro”, complementou a Advocacia-Geral, que se manifestou pela improcedência do pedido feito na ADPF. Segundo a AGU, a situação abordada na ADPF é distinta daquela envolvendo mercadoria submetida a regime aduaneiro especial de saída temporária, na qual efetivamente não há incidência do imposto de importação no retorno do produto ao País. No caso tratado na Arguição em julgamento, discutiu-se o regime tributário de bem exportado em caráter definitivo, isto é, efetivamente inserido na circulação econômica externa. “Nessa segunda hipótese, há ruptura do vínculo jurídico-econômico imediato entre a mercadoria e o mercado interno, circunstância que justifica o tratamento legislativo diferenciado”, reforçou a AGU. Dimensão ambiental Conforme defendeu a AGU, o artigo 237 da Constituição estabelece que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior são essenciais à defesa dos interesses nacionais. Nesse contexto, os tributos incidentes sobre o comércio exterior – e em especial o imposto de importação – desempenham função marcadamente extrafiscal, funcionando também como instrumento de proteção das fronteiras econômicas, sanitárias e ambientais do País. Se a expressão “produto estrangeiro” fosse interpretada apenas com base no local de fabricação da mercadoria, bastaria que um bem tivesse sido produzido no Brasil para que, mesmo após ter sido exportado definitivamente e circulado por anos no exterior, pudesse retornar ao País sem submeter-se plenamente ao regime jurídico das importações. Interpretação que poderia, inclusive, estimular a reintrodução no território nacional de bens que já cumpriram sua vida útil no exterior e que retornariam ao País apenas para descarte. Voto Na ADPF, o procurador-geral da República argumentava que a referência expressa apenas a “produtos estrangeiros” no art. 153, I, da Constituição Federal, excluiria, do campo de incidência do imposto de importação, a hipótese prevista no art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966, que equipara a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada a mercadoria estrangeira. Em seu voto, entretanto, o ministro Nunes Marques destacou que o fato gerador do imposto de importação – a entrada de produtos estrangeiros no território nacional - deve ser interpretado de modo a privilegiar “a dimensão econômica do fato tributável [...] em detrimento de aspectos meramente formais relacionados à origem produtiva da mercadoria”. O relator considerou que “o fator preponderante, portanto, é sua internalização econômica”, reconhecendo que a exportação do bem rompe o vínculo com o mercado interno. “O posterior retorno configura nova entrada no território nacional sob regime jurídico de importação, legitimando a incidência tributária”, complementa. Por unanimidade, na linha do que defendeu a AGU, o STF julgou improcedente a ADPF e firmou o entendimento de que mercadoria brasileira exportada em definitivo e que depois retorna ao País passa a ser considerada estrangeira, passível de incidência do imposto de importação. Processo de referência: ADPF 400/STF Fonte: Gov.br Advocacia-Geral da União AGU |