Índice:



  • Salário-família: regras para concessão, documentos e manutenção do benefício
  • O salário-família é um benefício previdenciário destinado a determinados trabalhadores que possuem filhos ou dependentes que atendam aos critérios estabelecidos na legislação. Para ter acesso ao pagamento, é necessário observar o limite de remuneração, apresentar os documentos exigidos e cumprir as obrigações relacionadas à manutenção do benefício.





Conteúdo completo:


  • Vencimento das Obrigações entre 14 e 21 de outubro de 2026
  • A relação de vencimentos apresentada refere-se às obrigações de âmbito federal.

    • 15/10/2026 – SPED (EFD-Contribuições) (competência: Agosto/2026)
    Escrituração digital das contribuições para o PIS, Cofins e contribuição previdenciária sobre a receita bruta, enviada mensalmente pelas empresas.

    • 15/10/2026 – EFD-Reinf (competência: Setembro/2026)
    Módulo do SPED para declarar retenções de impostos e contribuições previdenciárias não incluídas na folha de pagamento.

    • 15/10/2026 – eSocial (competência: Setembro/2026)
    Sistema unificado para envio de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, como admissões, folhas de pagamento e eventos periódicos.

    • 15/10/2026 – GPS (Facultativos, etc.) (competência: Setembro/2026)
    Guia da Previdência Social utilizada para recolhimento de INSS por contribuintes individuais, facultativos e outros não abrangidos pelo eSocial.

    • 20/10/2026 – DAE – eSocial Doméstico (competência: Setembro/2026)
    Documento de Arrecadação do eSocial utilizado para recolher encargos trabalhistas de empregados domésticos.

    • 20/10/2026 – DAE – MEI (competência: Setembro/2026)
    Guia simplificada para recolhimento mensal dos tributos do Microempreendedor Individual (INSS, ICMS e/ou ISS).

    • 20/10/2026 – FGTS (Pagamento via PIX) (competência: Setembro/2026)
    Recolhimento mensal do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, obrigatório para empregadores com funcionários registrados.

    • 20/10/2026 – IRRF (Empregados) (competência: Setembro/2026)
    Imposto de Renda Retido na Fonte sobre a remuneração dos colaboradores, de responsabilidade do empregador.

    • 20/10/2026 – DARF Previdenciário Empresa (competência: Setembro/2026)
    Guia utilizada para recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada sobre a folha de pagamento.

    • 20/10/2026 – Contribuição Previdenciária (Receita Bruta) (competência: Setembro/2026)
    Recolhimento sobre a receita bruta, aplicável a empresas enquadradas no regime da desoneração da folha.

    • 20/10/2026 – Contribuições Retidas na Fonte (Cofins, PIS/Pasep e CSLL) (competência: Setembro/2026)
    Recolhimento de tributos retidos na fonte quando da contratação de serviços por pessoas jurídicas.

    • 20/10/2026 – IR Retido na Fonte (PJ) (competência: Setembro/2026)
    Imposto de Renda retido sobre pagamentos feitos a prestadores de serviços pessoa jurídica, conforme legislação.

    • 20/10/2026 – Simples Nacional (competência: Setembro/2026)
    Regime tributário simplificado para micro e pequenas empresas, com recolhimento unificado de tributos federais, estaduais e municipais.

    Manter os pagamentos das obrigações em dia é essencial para garantir a regularidade fiscal da empresa, evitar multas, juros e complicações com os órgãos de fiscalização. A pontualidade reforça a credibilidade do negócio e contribui para uma gestão financeira saudável e previsível.

    https://blogdocontador.com/vencimento-das-obrigacoes-entre-14-e-21-de-outubro-de-2026/

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  • Salário-família: regras para concessão, documentos e manutenção do benefício
  • O salário-família é um benefício previdenciário destinado a determinados trabalhadores que possuem filhos ou dependentes que atendam aos critérios estabelecidos na legislação. Para ter acesso ao pagamento, é necessário observar o limite de remuneração, apresentar os documentos exigidos e cumprir as obrigações relacionadas à manutenção do benefício.

    As regras também estabelecem situações em que o pagamento pode ser suspenso ou encerrado, além de procedimentos que devem ser observados pelas empresas e pelos empregadores domésticos.

    Quem pode receber o salário-família?

    O benefício é destinado ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao empregado doméstico, este último para requerimentos realizados a partir de 2 de junho de 2015.

    O pagamento é devido por filho ou dependente equiparado que se enquadre em uma das seguintes condições:

    • Ter até 14 anos de idade;

    • Apresentar invalidez, independentemente da idade.

    Também podem ser considerados dependentes os enteados e os menores sob tutela judicial, desde que sejam atendidas as exigências legais e comprovada a dependência econômica, quando necessária.

    O salário-família também pode ser concedido a segurados que recebem determinados benefícios previdenciários, como auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e aposentadoria por idade rural. Nas demais aposentadorias, o direito depende dos critérios de idade previstos na legislação.

    Desempregados, contribuintes individuais, segurados facultativos e segurados especiais não têm direito ao benefício nas condições descritas na regulamentação apresentada.

    Valor do benefício em 2026:

    O valor do salário-família é definido por dependente e depende do limite de remuneração estabelecido para o recebimento.

    A partir de 1º de janeiro de 2026, a cota mensal é de R$ 67,54 por dependente, para segurados com remuneração mensal de até R$ 1.980,38.

    Para verificar se o trabalhador atende ao critério financeiro, considera-se o salário de contribuição da competência correspondente ao pagamento. Quando há mais de uma atividade remunerada simultânea, os respectivos salários de contribuição devem ser somados.

    Outros pontos importantes sobre o cálculo são:

    • O valor recebido a título de salário-família não integra a remuneração do empregado.

    • O direito é analisado considerando a remuneração devida no mês, independentemente da quantidade de dias efetivamente trabalhados.

    • Nos meses de admissão e desligamento, a cota do empregado é proporcional.

    Quando tanto o pai quanto a mãe são segurados empregados e atendem aos requisitos legais, ambos podem receber o benefício.

    Quais documentos devem ser apresentados?

    O pagamento começa a ser devido a partir do mês em que a documentação necessária é entregue. Por isso, é importante que o trabalhador providencie os comprovantes exigidos.

    Entre os documentos previstos estão:

    • Carteira de Trabalho Digital;

    • Certidão de nascimento do filho;

    • Caderneta de vacinação obrigatória, para dependentes de até seis anos;

    • Comprovante de frequência escolar, conforme a idade e as regras aplicáveis;

    • Documento judicial de tutela, quando houver menor tutelado;

    • Documentação que comprove a condição de enteado;

    • Comprovação da dependência econômica, quando exigida;

    • Termo de responsabilidade, pelo qual o segurado se compromete a informar fatos que possam resultar na perda do direito.

    Nos casos de dependente maior de 14 anos com invalidez, a comprovação da incapacidade deve seguir o procedimento previsto, sob responsabilidade da Perícia Médica Federal.

    Regras específicas para empregados domésticos:

    Para receber o salário-família, o empregado doméstico deve apresentar ao empregador e/ou ao INSS o termo de responsabilidade e a certidão de nascimento do filho. Quando se tratar de enteado ou menor tutelado, devem ser apresentados os documentos correspondentes, além da comprovação da dependência econômica desses dependentes.

    Comprovação periódica para continuar recebendo:

    A continuidade do pagamento depende do cumprimento de determinadas exigências documentais. Para os segurados sujeitos a essas regras, a falta de comprovação pode provocar a suspensão do benefício.

    A documentação deve ser apresentada nos seguintes períodos:

    • Em novembro: caderneta de vacinação obrigatória dos filhos, enteados ou menores tutelados com até seis anos;

    • Em maio e novembro: comprovante de frequência escolar dos dependentes com mais de quatro anos.

    A comprovação escolar deve ser emitida pela instituição de ensino e demonstrar a regularidade da matrícula e da frequência do aluno.

    Quando o pagamento pode ser suspenso?

    A ausência dos comprovantes exigidos pode levar à suspensão das cotas do salário-família.

    No caso de falta de comprovação da frequência escolar, o pagamento não é devido durante o período de suspensão, salvo quando for demonstrado que o dependente frequentou regularmente a escola nesse intervalo.

    Já a apresentação da comprovação de vacinação fora do prazo pode permitir o pagamento das cotas referentes ao período suspenso.

    Para evitar interrupções, o trabalhador deve acompanhar os prazos e manter a documentação dos dependentes atualizada.

    Como funciona o benefício durante o afastamento?

    Nos casos de afastamento do trabalho, o salário-família referente ao mês em que ocorre o afastamento é pago integralmente pela empresa, pelo sindicato, pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo empregador doméstico, conforme a situação.

    No mês em que termina o benefício previdenciário, o pagamento cabe ao INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou de permanência em benefício.

    Quando o salário-família é pago pelo INSS a um empregado, a certidão de nascimento ou os documentos do dependente não precisam ser apresentados novamente no momento do requerimento, desde que as informações necessárias já constem no atestado de afastamento. Se esses dados estiverem ausentes, os documentos deverão ser apresentados para viabilizar a inclusão das cotas.

    Em quais situações o salário-família deixa de ser pago?

    O benefício é encerrado automaticamente quando ocorre alguma das seguintes situações:

    • Falecimento do filho, enteado ou menor tutelado, com cessação a partir do mês seguinte ao óbito;

    • O dependente completa 14 anos, exceto quando apresenta invalidez;

    • Recuperação da capacidade do dependente que anteriormente era considerado inválido;

    • Desemprego do segurado.

    O trabalhador deve comunicar ao empregador ou ao INSS qualquer alteração que possa modificar seu direito ao benefício.

    A omissão dessas informações ou a utilização de fraude para continuar recebendo valores indevidos pode resultar no desconto das quantias pagas irregularmente, inclusive em outros benefícios, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.

    Prazo para guardar os documentos:

    As empresas devem manter arquivados os comprovantes de pagamento do salário-família e as cópias das certidões correspondentes pelo período de cinco anos.

    Essa documentação deve permanecer disponível para eventual fiscalização do INSS, permitindo verificar a regularidade dos pagamentos e o cumprimento das obrigações relacionadas ao benefício.

    Considerações finais:

    O salário-família exige atenção tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores. A concessão depende do enquadramento nas condições previstas, enquanto a continuidade do pagamento está relacionada à apresentação dos documentos e à comunicação de mudanças que possam afetar o direito.

    Editorial: InforGrafic Editora

    https://blogdocontador.com/salario-familia-regras-para-concessao-documentos-e-manutencao-do-beneficio/

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  • Folha de pagamento pesa na escolha sobre IBS e CBS para empresas de serviços
  • Empresas de serviços do Simples Nacional precisam observar um ponto decisivo ao avaliar o recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular: a folha salarial não gera créditos dos novos tributos, mesmo quando representa uma parcela importante dos custos do negócio.

    O alerta foi destacado pelo Sebrae em orientação publicada em 5 de outubro. Para escritórios, agências, clínicas e outros prestadores, o planejamento precisa considerar quanto das despesas corresponde a aquisições que efetivamente permitem creditamento.

    Por que salários não geram créditos?

    O artigo 6º da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que IBS e CBS não incidem sobre serviços prestados por pessoas físicas em decorrência de relação de emprego.

    Assim, o salário pago ao empregado não contém IBS ou CBS que a empresa possa aproveitar como crédito.

    Considere um exemplo hipotético: uma prestadora fatura R$ 100 mil e destina R$ 60 mil ao pagamento de salários. Essa despesa reduz o resultado econômico, mas não produz créditos dos novos tributos. Também não permite tratar os R$ 40 mil restantes como base de cálculo apenas pela diferença entre receita e salários.

    O que muda na escolha entre DAS e regime regular?

    Quando IBS e CBS permanecem no Simples, a prestadora não apropria créditos desses tributos. Seu cliente sujeito ao regime regular pode aproveitar o montante permitido pela legislação, equivalente ao devido por meio do Simples.

    Ao optar pelo regime regular, a prestadora passa a apurar IBS e CBS separadamente e pode aproveitar créditos das aquisições elegíveis, observados os requisitos legais, inclusive documentação fiscal e regras de extinção dos débitos.

    A avaliação, portanto, depende tanto das compras da empresa quanto de quem contrata seus serviços. O Sebrae destaca que clientes empresariais podem considerar o crédito tributário na decisão de compra. Para consumidores finais, esse aproveitamento não existe.

    Uma empresa com poucos gastos que geram créditos precisa avaliar esse cenário junto com preços, margem e perfil da carteira de clientes. A opção pelo regime regular, por si só, não garante economia.

    Fator R e crédito de IBS/CBS são cálculos diferentes

    A folha já influencia a tributação de determinadas atividades no Simples por meio do Fator R, que relaciona a massa salarial à receita bruta dos últimos 12 meses.

    Para atividades sujeitas ao mecanismo, resultado igual ou superior a 28% determina a tributação pelo Anexo III; abaixo desse percentual, pelo Anexo V.

    Esse efeito não transforma salários em créditos de IBS e CBS. São mecanismos distintos, que precisam ser considerados separadamente no planejamento. O Fator R também não se aplica indistintamente a todos os serviços.

    Leia mais: Fator R: por que a folha de pagamento define a alíquota da empresa de software no Simples.

    Benefícios aos empregados exigem análise própria

    A ausência de crédito sobre salários não significa que toda aquisição relacionada aos empregados tenha o mesmo tratamento.

    O artigo 57 prevê condições específicas para itens como uniformes, equipamentos de proteção e determinados benefícios. Essas aquisições exigem análise própria; sua existência não autoriza calcular crédito sobre a folha inteira.

    O que conferir antes da opção?

    Para organizar a comparação, empresa e contador devem levantar:

    • participação dos salários nos custos;

    • aquisições que permitem créditos e documentação correspondente;

    • enquadramento da atividade e aplicação do Fator R;

    • proporção de clientes empresariais e consumidores finais;

    • carga tributária, margem e efeito sobre o caixa em cada cenário.

    As empresas optantes pelo Simples têm até 30 de outubro de 2026 para escolher o regime regular de IBS e CBS com efeitos de janeiro a junho de 2027.

    Esse procedimento é diferente do pedido de ingresso no Simples para 2027, cujo prazo termina em 15 de outubro. As datas estão nas orientações oficiais da Receita Federal.

    Com informações da Agência Sebrae de Notícias, Receita Federal e legislação federal.

    https://www.contabeis.com.br/noticias/79978/simples-folha-salarial-nao-gera-creditos-de-ibs-e-cbs/

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  • De 3,5% para 11%: entenda o cronograma da retenção previdenciária
  • A Receita Federal esclareceu que empresas contratantes devem reter 3,5% de contribuição previdenciária sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas emitidas por prestadoras de serviços enquadradas na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A regra vale durante o período de transição da reoneração da folha de pagamento, entre 2025 e 2027, desde que a contratação atenda aos requisitos legais.

    O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit nº 153/2026, publicada em 19 de agosto de 2026. A orientação interessa especialmente aos departamentos contábeis e fiscais, responsáveis por conferir documentos, calcular retenções e garantir que os recolhimentos previdenciários sigam a legislação.

    A Receita fundamentou sua interpretação na Lei nº 14.973/2024, que estabeleceu a retomada gradual da contribuição patronal sobre a folha, e no § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, que mantém a previsão da alíquota diferenciada para empresas abrangidas pela CPRB.

    Transição da folha não altera a retenção de 3,5%

    A reoneração da folha ocorre de forma gradual entre 2025 e 2027. Nesse intervalo, as empresas abrangidas pelo regime combinam a contribuição calculada sobre a receita bruta com uma parcela crescente da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários.

    O cronograma estabelece as seguintes proporções:

    • 2025: 80% das alíquotas da CPRB e 25% das alíquotas da contribuição patronal sobre a folha;

    • 2026: 60% das alíquotas da CPRB e 50% das alíquotas da contribuição patronal sobre a folha;

    • 2027: 40% das alíquotas da CPRB e 75% das alíquotas da contribuição patronal sobre a folha.

    Embora essas proporções mudem a cada ano, a Receita Federal entende que a retenção previdenciária de 3,5% permanece durante todo o período de transição. Isso ocorre porque a previsão legal que estabelece esse percentual continua em vigor.

    Para a área contábil, a distinção é importante: a mudança gradual na forma de apuração da contribuição previdenciária patronal não significa, por si só, que a empresa contratante deva aumentar a retenção sobre as notas fiscais das prestadoras enquadradas na CPRB.

    Como os departamentos contábeis devem proceder

    A orientação exige atenção tanto das empresas contratantes quanto das prestadoras de serviços. Antes de calcular a retenção, o setor fiscal deve verificar se a prestadora está regularmente enquadrada na CPRB, se a atividade contratada atende aos critérios legais e se a operação está sujeita à retenção previdenciária.

    Na prática, a conferência deve incluir:

    • Enquadramento tributário: confirmar se a prestadora está abrangida pela CPRB no período da prestação;

    • Atividade exercida: verificar se o serviço se enquadra nas hipóteses previstas na legislação;

    • Base de cálculo: aplicar o percentual correspondente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, observadas as regras aplicáveis;

    • Documentação fiscal: conferir os dados e registros necessários para justificar a retenção utilizada;

    • Apuração e recolhimento: garantir que os valores retidos sejam registrados e recolhidos corretamente, conforme as obrigações previdenciárias.

    A alíquota de 3,5% não se aplica automaticamente a qualquer prestadora ou serviço. O benefício depende do enquadramento e do cumprimento dos requisitos legais. Por isso, a análise individual de cada contratação continua necessária para evitar retenções incorretas e divergências entre contratante e prestadora.

    Percentual de 11% volta a valer em 2028

    A partir de 1º de janeiro de 2028, a retenção diferenciada de 3,5% deixa de ser aplicável no contexto da transição previsto na legislação. Conforme o entendimento apresentado pela Receita Federal, passa a valer a alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, observadas as regras gerais de retenção previdenciária.

    Esse percentual também se aplica às prestadoras que não optaram pela CPRB, quando a contratação estiver sujeita à retenção prevista na legislação.

    A Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 oferece um parâmetro para a rotina fiscal durante a transição da reoneração da folha. Para os profissionais da contabilidade, o ponto central é separar duas questões: o cronograma de retomada da contribuição patronal sobre a folha e a alíquota de retenção incidente sobre os serviços contratados.

    A correta análise de cada regra ajuda a manter a conformidade fiscal e a reduzir divergências nos pagamentos entre empresas.

    Fonte: Jornal Contábil

    https://jornalcontabil.com.br/noticia/de-35-para-11-entenda-o-cronograma-da-retencao-previdenciaria/

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  • Cardiopatia grave permite isenção de IRPF sobre previdência privada
  • A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região garantiu a um homem com cardiopatia grave a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os vencimentos de sua aposentadoria e de sua previdência privada. Segundo os magistrados, documentos médicos demonstraram que o autor tem doença isquêmica crônica do coração, com implantação de stents e histórico de angioplastias.

    O homem acionou a Justiça requerendo o reconhecimento da isenção do IRPF e a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Ele argumentou que foi diagnosticado com a enfermidade em 1999.

    Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de Sorocaba (SP) julgou o pedido improcedente. De acordo com a sentença, os documentos apresentados não comprovaram a persistência de doença grave do coração.

    O autor recorreu ao TRF-3, que reconheceu o direito à isenção do tributo por meio de decisão monocrática. Com isso, a União interpôs recurso, alegando insuficiência de prova médica e defendendo a necessidade de laudo médico oficial.

    Diagnóstico comprovado

    Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Leila Paiva, relatora do processo, destacou que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 prevê a isenção do IRPF sobre os vencimentos de aposentadoria recebidos por pessoa com cardiopatia grave.

    “A apresentação de laudo médico oficial não constitui requisito indispensável ao reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença esteja suficientemente comprovada por outros meios de prova, conforme Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça”, observou a relatora.

    A magistrada considerou que resumos clínicos de 2013 e 2016, além de teste ergométrico e relatório médico de 2021, comprovaram o diagnóstico de cardiopatia grave.

    “Registre-se que o STJ fixou, por meio da Súmula nº 627/STJ, que ‘o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade’”, concluiu a magistrada.

    Com isso, o ente federal deverá restituir os valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

    Processo 5001232-66.2025.4.03.6110

    Fonte: Conjur

    https://conjur.com.br/2026-out-09/cardiopatia-grave-gera-isencao-de-irpf-sobre-previdencia-privada/

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  • Estágio sem bolsa exige registro no eSocial e erro pode custar caro
  • A ausência de pagamento ao fim do mês não isenta a empresa de prestar contas ao Fisco. O Departamento Pessoal precisa cadastrar todos os estagiários no eSocial, independentemente de haver ou não concessão de bolsa-auxílio. Ignorar o registro de estudantes não remunerados cria um passivo fiscal e trabalhista invisível que expõe a empresa a penalidades administrativas diretas.

    A obrigação decorre da necessidade de formalizar a relação jurídica entre o estudante, a instituição de ensino e o tomador de serviços. A categoria do sistema abrange tanto quem recebe pagamento quanto quem realiza atividades obrigatórias não remuneradas.

    Chave para a regularização

    O procedimento de entrada utiliza o evento S-2300 sob o código de categoria 901. Especialistas advertem que essa prestação de informações não é facultativa. O envio correto garante o registro oficial do profissional sem vínculo empregatício e consolida os dados do Termo de Compromisso de Estágio (TCE), incluindo a apólice obrigatória de seguro contra acidentes pessoais.

    A diferença prática no fluxo do DP para quem não recebe bolsa-auxílio surge na rotina mensal de pagamentos:

    • Estágio Remunerado: Exige a transmissão inicial (S-2300), o envio mensal da folha e do pagamento (eventos S-1200 e S-1210) e a comunicação de encerramento (S-2399).

    • Estágio Sem Bolsa: Dispensa os eventos mensais S-1200 e S-1210. Exige obrigatoriamente a transmissão de início (S-2300) e o encerramento do contrato (S-2399).

    O fato de não haver movimentação financeira não apaga a existência do contrato. O eSocial exige a rastreabilidade completa do estudante na empresa do primeiro ao último dia de atividade.

    Mantenha os prazos sob controle

    O prazo legal para enviar tanto o cadastro de entrada (S-2300) quanto o encerramento da jornada (S-2399) vence no dia 15 do mês seguinte ao fato gerador. Atrasar esses envios contamina a base de dados do governo e aciona alertas de desconformidade na fiscalização.

    Checklist de blindagem do contrato de estágio

    Para assegurar total validade jurídica e evitar a descaracterização do estágio,  risco que pode transformar a relação em vínculo empregatício comum com cobrança de encargos retroativos, o DP precisa validar cinco itens antes da emissão do evento no sistema:

    • Matrícula Ativa: Confirme a frequência escolar regular do estudante na instituição de ensino.

    • Termo de Compromisso (TCE): Valide as assinaturas do estudante, da empresa e da faculdade ou escola.

    • Seguro contra Acidentes Pessoais: Verifique o número da apólice e a vigência da cobertura.

    • Jornada de Trabalho: Adeque a carga horária aos limites da legislação para não sobrecarregar o estudante.

    • Supervisão Qualificada: Indique um supervisor interno com formação ou experiência prática comprovada na mesma área de atuação do estagiário.

    Conclusão

    A gestão do estágio exige acompanhamento contínuo do início ao fim da vigência do contrato.

    Revise o cadastro de todos os estudantes da sua empresa hoje mesmo, confirme o envio do evento S-2300 para os contratos vigentes sem bolsa e programe os alertas de encerramento para transmitir o evento S-2399 dentro do prazo legal.

    Fonte: Jornal Contábil

    https://jornalcontabil.com.br/noticia/estagio-sem-bolsa-exige-registro-no-esocial-e-erro-pode-custar-caro/

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