A relação de vencimentos apresentada refere-se às obrigações de âmbito federal.
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A relação de vencimentos apresentada refere-se às obrigações de âmbito federal. • 18/09/2026 – DAE – eSocial Doméstico (competência: Agosto/2026) • 18/09/2026 – DAE – MEI (competência: Agosto/2026) • 18/09/2026 – FGTS (Pagamento via PIX) (competência: Agosto/2026) • 18/09/2026 – IRRF (Empregados) (competência: Agosto/2026) • 18/09/2026 – DARF Previdenciário Empresa (competência: Agosto/2026) • 18/09/2026 – Contribuição Previdenciária (Receita Bruta) (competência: Agosto/2026) • 18/09/2026 – Contribuições Retidas na Fonte (Cofins, PIS/Pasep e CSLL) (competência: Agosto/2026) • 18/09/2026 – IR Retido na Fonte (PJ) (competência: Agosto/2026) • 21/09/2026 – Simples Nacional (competência: Agosto/2026) Manter os pagamentos das obrigações em dia é essencial para garantir a regularidade fiscal da empresa, evitar multas, juros e complicações com os órgãos de fiscalização. A pontualidade reforça a credibilidade do negócio e contribui para uma gestão financeira saudável e previsível. https://blogdocontador.com/vencimento-das-obrigacoes-entre-16-e-23-de-setembro-de-2026/
A legislação tributária brasileira estabelece diversas situações em que a fiscalização pode presumir que uma empresa deixou de declarar receitas. Essas regras estão principalmente previstas no Regulamento do Imposto sobre a Renda, instituído pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), especialmente nos artigos 293 a 300. A finalidade dessas disposições é evitar que receitas sejam ocultadas para diminuir indevidamente os tributos devidos e garantir que os valores sujeitos à tributação sejam corretamente informados. Situações identificadas na escrituração contábil: Algumas inconsistências nos registros contábeis podem levar à presunção de omissão de receitas. Entre elas estão: • Saldo credor na conta caixa: ocorre quando a escrituração apresenta uma situação incompatível com a disponibilidade financeira registrada. • Pagamentos sem contabilização: despesas ou pagamentos realizados que não possuem o respectivo registro na contabilidade. • Obrigações indevidas no passivo: valores que já foram pagos ou cuja exigibilidade não pode ser comprovada continuam registrados como se fossem dívidas da empresa. Nessas circunstâncias, entende-se que podem ter sido utilizados recursos cuja origem não foi demonstrada adequadamente. A apuração do caixa deve considerar a movimentação de forma cronológica, analisando os registros dia a dia. Uma simples compensação entre entradas e saídas realizada de maneira global não é suficiente para demonstrar corretamente a movimentação financeira. Aportes dos sócios precisam ser comprovados: Recursos colocados na empresa por sócios, administradores ou controladores também merecem atenção. Conforme o art. 294 do RIR/2018, quando não houver comprovação da origem do dinheiro e de sua efetiva entrega à pessoa jurídica, esses valores podem ser tratados como receitas não declaradas. Não basta demonstrar que a pessoa responsável pelo aporte possuía condições financeiras para fornecer o dinheiro. É necessário apresentar documentação capaz de comprovar simultaneamente: • A procedência dos recursos; e • A efetiva transferência dos valores para a empresa. Documentos fiscais e registro das operações: A ausência de nota fiscal ou de documento equivalente, assim como a emissão de documento por valor inferior ao efetivamente praticado, pode caracterizar omissão de receita ou de rendimentos. Essa regra pode alcançar diferentes operações, como vendas de mercadorias, prestação de serviços, alienação e locação de bens. Além da cobrança dos tributos correspondentes, a irregularidade pode resultar na perda de incentivos e benefícios fiscais durante o respectivo ano-calendário. Apuração da receita por meio de indícios: Quando existem elementos que apontam de maneira consistente para a existência de receitas não registradas, a autoridade fiscal pode utilizar o arbitramento previsto no art. 296 do RIR/2018. Uma das formas de cálculo consiste em verificar as receitas obtidas em determinados dias do mês e, a partir desses dados, estabelecer uma média. Essa média é utilizada para estimar a receita mensal considerando os dias de funcionamento do estabelecimento. Se o valor arbitrado for superior ao montante registrado na contabilidade, a diferença positiva será considerada na base de cálculo do imposto. Em determinadas atividades industriais, também pode ser utilizado o levantamento de matérias-primas e produtos intermediários, comparando os dados de produção, estoque e vendas contabilizadas. Depósitos bancários sem comprovação: Créditos realizados em contas bancárias ou de investimentos da empresa podem igualmente gerar presunção de omissão quando sua origem não for comprovada mediante documentação adequada. A análise deve ser feita individualmente, sem considerar como receita os valores que correspondam apenas a transferências entre contas pertencentes à própria empresa. Quando ficar comprovado que determinado recurso pertence a um terceiro, a tributação deverá considerar o verdadeiro titular dos valores, situação relacionada à chamada interposição de pessoa. Patrimônio incompatível com os rendimentos declarados: A existência de bens ou de gastos que demonstrem sinais de riqueza incompatíveis com a renda informada também pode fundamentar a presunção de omissão de receitas. Nessas situações, cabe ao contribuinte apresentar documentos que demonstrem a origem e as despesas relacionadas à aquisição, manutenção e utilização dos bens. Quais são os efeitos tributários? Com a constatação da omissão, a autoridade fiscal poderá realizar o lançamento do Imposto de Renda e do adicional, observando o regime de tributação aplicável à empresa no período analisado. A receita que deixou de ser declarada também poderá repercutir na apuração de outros tributos e contribuições, incluindo: • PIS/Pasep e Cofins; • Contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita (CPRB); • ICMS e/ou ISS; • IPI. Por isso, a manutenção de uma escrituração contábil consistente, a documentação da origem dos recursos e a emissão correta dos documentos fiscais são medidas fundamentais para demonstrar a regularidade das operações e evitar que determinadas movimentações sejam interpretadas como receitas não declaradas. E para as empresas optantes pelo Simples Nacional? A Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) 190/26 estabeleceu que a partir de 01 de janeiro de 2027: No caso em que seja apurada omissão de receita, de que não se consiga identificar a origem em relação ao contribuinte do Simples Nacional, a autuação utilizará a maior alíquota prevista nesta Resolução. Isso causa uma sensação de novidade, porém não é bem assim. A Resolução CGSN 140/18 já traz em sua redação, nos arts. 91 e 92: Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. No caso em que a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do ISS e seja apurada omissão de receita de origem não identificável, a autuação será feita com utilização da maior das alíquotas relativas à faixa de receita bruta de enquadramento do contribuinte, dentre as tabelas aplicáveis às respectivas atividades. Nota-se que não é porque a empresa é optante pelo Simples Nacional que a mesma só será autuada por omissão de receitas em 2027. Sempre houve legislação expressa para omissão de receitas por empresas optantes pelo Simples Nacional. Editorial: InforGrafic Editora https://blogdocontador.com/omissao-de-receitas-situacoes-que-exigem-atencao-das-empresas/
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, nesta segunda-feira (14/09/26), súmulas sobre Cide-Remessas, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), ITR, IPI e contribuição ao Senar, entre outros temas tributários. A votação ocorreu em sessão extraordinária do Pleno e das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), conforme calendário estabelecido pela Portaria Carf/MF nº 2.585/2026. Dez propostas estavam previstas para análise. As súmulas têm como objetivo uniformizar entendimentos adotados pelo tribunal administrativo em processos que tratam de questões tributárias recorrentes. Cide sobre royalties Entre os principais pontos está a Cide-Remessas. O enunciado estabelece a incidência da contribuição sobre remessas de royalties para beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, inclusive aquelas relacionadas à exploração de direitos autorais. A proposta considera que a incidência ocorre desde 1º de janeiro de 2002, após as alterações promovidas pela Lei nº 10.332/2001 na Lei nº 10.168/2000. O entendimento também estabelece que o rol de situações previsto no Decreto nº 4.195/2002 é exemplificativo. IOF sobre operações entre empresas Outro tema de impacto envolve a caracterização de determinadas operações entre pessoas jurídicas como contratos de mútuo sujeitos ao IOF, com base no artigo 13 da Lei nº 9.779/1999. Historicamente, a fiscalização da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendem que a mera disponibilização ou transferência de recursos financeiros entre empresas, registrada contabilmente em conta corrente, pode ser caracterizada como operação de mútuo, mesmo sem a existência de um contrato escrito. No entanto, a jurisprudência administrativa do Carf passou por intensos debates, apresentando decisões divergentes que oscilavam conforme a análise das provas apresentadas no processo. Enquanto as turmas ordinárias frequentemente afastavam o imposto por entenderem que o fluxo em conta corrente (cash pooling) difere do mútuo típico, a Câmara Superior do tribunal muitas vezes tendeu a manter a cobrança fiscal. Diante desse cenário de forte insegurança jurídica e da consolidação do entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao Fisco, o Carf pautou uma proposta de enunciado de súmula. O objetivo da medida é uniformizar o entendimento institucional de que a transferência de créditos financeiros escriturada em conta corrente equivale juridicamente ao mútuo para fins de incidência do IOF, vinculando os julgamentos futuros. IRRF sobre pagamentos O Carf também consolidou entendimento sobre o IRRF incidente sobre pagamentos a beneficiários identificados. Segundo o enunciado, a simples identificação do beneficiário não afasta a cobrança do imposto prevista no artigo 61 da Lei nº 8.981/1995. O contribuinte precisa comprovar a causa do pagamento, conforme a proposta aprovada. O tema pode afetar empresas que realizam pagamentos cuja natureza ou causa precisa ser demonstrada documentalmente à fiscalização. Outros temas da Súmula As demais matérias analisadas abrangem diferentes tributos e procedimentos fiscais. Entre elas estão: • IRPJ e CSLL: estimativas incluídas em parcelamento regularmente formalizado podem compor o saldo negativo do respectivo período para fins de compensação, ainda que o parcelamento não tenha sido totalmente quitado; • ITR: a exclusão de área de interesse ecológico depende de ato específico do órgão competente que reconheça o interesse ecológico e imponha restrições de uso adicionais às áreas de preservação permanente e reserva legal; • Senar: a contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural é classificada como contribuição de interesse de categorias profissionais ou econômicas, afastando a imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição; • IPI: custos com aquisição de coque de petróleo utilizado como combustível na produção de cimento não geram créditos de IPI por não serem considerados insumos de produção; crédito fiscal incentivado: o adquirente deve verificar não apenas a regularidade formal do documento fiscal, mas também elementos substanciais relacionados ao fornecedor, à classificação fiscal ou ao regime específico da mercadoria. Também estavam entre as propostas duas matérias analisadas pelo Pleno: a atualização de indébitos com índices de inflação expurgados previstos na Tabela Única da Justiça Federal e os critérios para cálculo do limite de alçada, sem inclusão dos juros de mora. Efeito das súmulas As súmulas aprovadas passam a orientar obrigatoriamente os conselheiros do Carf e as Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJs), conforme as regras aplicáveis ao órgão. O ministro da Fazenda também pode atribuir efeito vinculante às súmulas em relação à Administração Tributária Federal, após o cumprimento dos procedimentos previstos na legislação. A consolidação dos entendimentos aumenta a previsibilidade dos julgamentos administrativos e pode afetar empresas que possuem processos em andamento ou que discutem os temas em futuras autuações e pedidos de compensação. Com informações do JOTA https://www.contabeis.com.br/noticias/79414/carf-aprova-sumulas-sobre-cide-iof-e-outros-temas/
Ajuste SINIEF nº 36/2026, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta segunda-feira (14/09/2026), alterou regras relacionadas ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. A norma modifica dispositivos do Ajuste SINIEF nº 9/2007, que regulamenta os documentos, e estabelece datas diferentes para a produção de efeitos das mudanças. A alteração foi celebrada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, durante a 202ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em 4 de setembro de 2026, em Maceió (AL). Entre as mudanças estão a atualização da regra sobre as especificações técnicas de integração dos sistemas emissores de CT-e com os portais das Secretarias de Fazenda, a disponibilização de uma versão online do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) pelo Estado do Paraná, a alteração de dispositivo sobre a rejeição do CT-e e a revogação do § 9º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 9/2007. O que muda nas regras do CT-e O Ajuste SINIEF nº 36/2026 alterou o texto da cláusula primeira-A do Ajuste SINIEF nº 9/2007. Com a nova redação, as especificações e os critérios técnicos necessários à integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e são definidos no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do CT-e. A norma também acrescentou o § 2º à cláusula primeira-A, determinando que o Estado do Paraná disponibilize uma versão online do MOC do CT-e em meio eletrônico. O antigo parágrafo único da cláusula passa a ser identificado como § 1º. Outra alteração envolve o § 7º da cláusula décima terceira. O dispositivo passa a estabelecer que, se o CT-e transmitido nos termos da alínea “b” do inciso V do caput for rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos no dispositivo. O ajuste ainda revoga o § 9º da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 9/2007. A revogação e a alteração do § 7º possuem data específica para produção de efeitos. Quando as mudanças entram em vigor O Ajuste SINIEF nº 36/2026 entrou em vigor em 14 de setembro de 2026, data de sua publicação no DOU. No entanto, a norma estabeleceu cronogramas diferentes para a aplicação dos dispositivos alterados. As alterações promovidas pelo inciso II da cláusula primeira e pela cláusula terceira, que tratam, respectivamente, da nova redação do § 7º da cláusula décima terceira e da revogação do § 9º, produzirão efeitos a partir de 5 de outubro de 2026. Já os demais dispositivos do ajuste terão efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Como a publicação ocorreu em setembro de 2026, essa regra alcançará os demais dispositivos a partir de 1º de novembro de 2026. Dessa forma, o texto estabelece dois momentos distintos para a produção de efeitos: 5 de outubro de 2026 para os dispositivos expressamente indicados e o primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para os demais. MOC do CT-e passa a ter versão online A nova redação da cláusula primeira-A determina que as especificações e os critérios técnicos relacionados à integração dos sistemas emissores de CT-e com os portais das Secretarias de Fazenda sejam definidos no MOC do CT-e. Além disso, o ajuste atribui ao Estado do Paraná a disponibilização, em meio eletrônico, de uma versão online do manual. A previsão foi incluída por meio do novo § 2º da cláusula primeira-A. A medida integra as alterações promovidas no Ajuste SINIEF nº 9/2007 e, conforme a cláusula quarta, inciso II, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação do Ajuste SINIEF nº 36/2026. Impacto para a classe contábil As alterações relacionadas ao CT-e devem ser acompanhadas pelos profissionais que atuam com empresas emissoras do documento, especialmente em relação às novas disposições sobre integração de sistemas e às especificações técnicas previstas no MOC. O cronograma estabelece diferentes datas para a produção de efeitos. A alteração do § 7º da cláusula décima terceira e a revogação do § 9º produzem efeitos a partir de 5 de outubro de 2026, enquanto os demais dispositivos passam a produzir efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. Para a classe contábil, o acompanhamento das mudanças permite considerar as novas regras do CT-e nos procedimentos relacionados às empresas atendidas, observando o conteúdo do MOC e as respectivas datas estabelecidas pelo Ajuste SINIEF nº 36/2026. Fonte: Contábeis https://www.contabeis.com.br/noticias/79413/o-que-muda-no-ct-e-com-o-ajuste-sinief-no-36-2026/
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passará a aceitar os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) 1.949 e 2.949 em mais situações relacionadas à devolução e ao retorno de mercadorias. A mudança foi estabelecida pela Nota Técnica 2026.009, versão 1.00, publicada em setembro, e deverá ser implantada até esta quinta-feira (17), tanto no ambiente de homologação quanto no de produção. A atualização modifica a regra de validação I08-140 da NF-e, modelo 55. Até então, os dois códigos eram admitidos como exceção apenas em documentos emitidos com finalidade de devolução de mercadoria, identificada pela tag finNFe = 4. Com a retirada dessa limitação, os CFOPs 1.949 e 2.949 também poderão ser utilizados nas situações de retorno registradas por meio de Nota de Crédito com finalidade finNFe = 5, previstas na própria regra. A alteração é pontual e não cria novos CFOPs, não modifica o leiaute da NF-e e não exige mudanças nos schemas XML. Quais CFOPs passam a ter uso ampliado Os dois códigos já integram a tabela de CFOP e são empregados em operações de entrada para as quais não exista classificação mais específica: • CFOP 1.949: outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, em operações dentro do estado; • CFOP 2.949: outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada, em operações interestaduais. A Nota Técnica explica que a ampliação foi necessária porque nem todos os CFOPs utilizados nas operações de saída possuem códigos de devolução correspondentes. Nessas situações, a validação anterior poderia impedir a autorização do documento, ainda que o contribuinte precisasse registrar uma operação de retorno sem CFOP específico de devolução. Os códigos não devem, entretanto, ser adotados automaticamente em qualquer devolução. Antes do preenchimento, a empresa precisa verificar se existe um CFOP específico para a operação e observar a natureza, a origem e o destino da mercadoria. Quais operações são alcançadas A regra I08-140 determina que somente sejam aceitos CFOPs de devolução de mercadoria nas NF-e emitidas com as seguintes finalidades: • devolução de mercadoria, com finNFe = 4; • Nota de Crédito por retorno decorrente de recusa total na entrega ou de não localização do destinatário, com finNFe = 5 e tpNFCredito = 03; • Nota de Crédito por retorno decorrente de recusa parcial na entrega, com finNFe = 5 e tpNFCredito = 06. Antes da nova Nota Técnica, a exceção que autorizava os CFOPs 1.949 e 2.949 estava condicionada à finalidade de devolução de mercadoria. A NT 2026.009 elimina essa condição. Na prática, os dois códigos passam a ser aceitos em todas as três situações abrangidas pela regra, inclusive nas Notas de Crédito emitidas em razão de: • recusa total da mercadoria pelo destinatário; • impossibilidade de localizar o destinatário durante a tentativa de entrega; • recusa de apenas parte das mercadorias. A mudança amplia as possibilidades de registro de retornos nos casos em que a operação original de saída não possui um CFOP de devolução correspondente. Alteração pode evitar a rejeição 327 Quando o CFOP informado não é admitido para a finalidade da NF-e, o sistema autorizador pode retornar a rejeição 327 - “CFOP inválido para Nota Fiscal de devolução ou de retorno de mercadoria”. Com a nova validação, os documentos enquadrados nas situações previstas pela regra não deverão ser rejeitados apenas pela utilização dos CFOPs 1.949 ou 2.949. Isso não significa que qualquer erro envolvendo esses códigos deixará de provocar rejeição. A empresa ainda deverá preencher corretamente: • a finalidade de emissão da NF-e; • o tipo da Nota de Crédito; • o CFOP adequado à operação; • os dados da mercadoria; • a referência ao documento fiscal relacionado, quando exigida; • os demais campos fiscais aplicáveis. A autorização do documento também não confirma, por si só, que o tratamento tributário adotado pela empresa está correto. As regras fiscais da operação e a legislação do ICMS aplicável em cada estado continuam devendo ser observadas. Exceção para devolução simbólica de gás natural permanece A regra I08-140 também mantém a exceção que permite a utilização dos CFOPs 5.949 e 6.949 na devolução simbólica de gás natural classificado no código NCM 2711.21.00. Essa previsão decorre do Ajuste Sinief nº 22/2021 e não foi alterada pela nova Nota Técnica. Portanto, a NT 2026.009 concentra-se na ampliação da aceitação dos CFOPs 1.949 e 2.949. As condições específicas aplicáveis à devolução simbólica de gás natural permanecem válidas. Leiaute e XML da NF-e não mudam A atualização não acrescenta campos, grupos ou tags ao documento fiscal. Segundo a Nota Técnica, não haverá alteração: • no leiaute da NF-e; • nos schemas XML; • na estrutura dos arquivos transmitidos; • no modelo do documento fiscal, que continua sendo a NF-e modelo 55. A mudança ocorrerá nos ambientes autorizadores, por meio da atualização da regra que verifica a compatibilidade entre o CFOP, a finalidade da NF-e e o tipo de Nota de Crédito. Ainda assim, empresas e fornecedores de sistemas devem conferir se as validações internas dos emissores reproduzem a restrição anterior. Mesmo após a atualização dos autorizadores, uma regra desatualizada no próprio sistema da empresa poderá continuar impedindo a geração ou a transmissão do documento. Implantação ocorre até 17 de setembro O cronograma da Nota Técnica estabelece a implantação da nova regra até 17 de setembro de 2026 nos dois ambientes: • Ambiente Prazo de implantação • Homologação Até 17 de setembro de 2026 • Produção Até 17 de setembro de 2026 A expressão “até” indica que a implementação pode ocorrer antes da data-limite, conforme a atualização realizada pelos ambientes autorizadores. As empresas que possuem operações de devolução ou retorno devem verificar a disponibilidade da nova validação e, quando possível, realizar testes no ambiente de homologação. O que empresas e contadores devem conferir Embora não exista mudança estrutural no XML, profissionais das áreas fiscal, contábil, logística e de tecnologia devem revisar os procedimentos utilizados no retorno de mercadorias. Entre os pontos que merecem atenção estão: • identificação das operações nas quais não existe CFOP específico de devolução; • utilização correta dos CFOPs 1.949 e 2.949; • distinção entre operação interna e interestadual; • preenchimento da finalidade da NF-e; • identificação do tipo de Nota de Crédito; • atualização das regras internas dos sistemas emissores; • realização de testes no ambiente de homologação; • orientação das equipes responsáveis por recusas e retornos de entrega; • conferência de eventuais rejeições geradas antes e depois da implantação. A íntegra da Nota Técnica 2026.009 está disponível no Portal Nacional da NF-e. Com a atualização, os CFOPs 1.949 e 2.949 poderão ser utilizados não apenas na devolução com finNFe = 4, mas também nas Notas de Crédito relativas à recusa total, à recusa parcial ou à não localização do destinatário, desde que a operação se enquadre nas condições estabelecidas pela regra I08-140. Fonte: Contábeis
A Receita Federal alerta que está disponível no Portal Tributação sobre Consumo (Tributação sobre Consumo (Beta)) a opção pelo regime específico do IBS e da CBS das sociedades cooperativas. Nesse regime, ficam reduzidas a zero as alíquotas dos citados tributos nas operações especificadas na legislação vigente. A opção poderá ser formalizada até 31 de outubro de 2026 e valerá para o ano-calendário de 2027 e é uma novidade decorrente da Reforma Tributária sobre o Consumo. O que deve ser feito até 31 de outubro? A cooperativa que deseja optar pelo regime específico deve acessar o Portal Tributação sobre Consumo para formalizar sua escolha e, em seguida, fazer o envio da listagem de seus associados. Atenção: a decisão produz efeitos para 2027 A escolha realizada em 2026 produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2027. Caso o contribuinte não opte nesse momento, poderá realizá-lo em outras janelas de opção que serão em setembro/outubro de cada ano, valendo sempre para o ano seguinte ao da solicitação. Possibilidade de desistência A legislação traz a possibilidade de cancelamento da opção, também, até 31 de outubro, caso a cooperativa se arrependa de sua escolha. Planejamento é fundamental A Receita Federal recomenda avaliação cuidadosa sobre a opção disponível antes do encerramento do prazo. A decisão poderá influenciar aspectos como fluxo de caixa, relacionamento comercial, aproveitamento de créditos na cadeia produtiva e estratégias de negócios, exigindo análise individualizada de cada caso. Serviço Prazo para opção: 1º de setembro a 31 de outubro de 2026. Quem pode solicitar a opção pelo regime específico? Sociedades cooperativas que desejam ingressar no regime específico previsto no art 271 da Lei Complementar 214 de 2025. Início dos efeitos: - 1º de janeiro de 2027. Base legal - Lei Complementar nº 214, de 2025. - Decreto nº 12.955, de 2026. - Resolução CGIBS nº 6, de 2026. Fonte: Gov.br Receita Federal Por: Redação Contadores.cnt.br |