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Índice:



  • Intervalo para Lanche no Trabalho: o que a legislação realmente prevê?
  • Durante a jornada de trabalho, é comum surgirem dúvidas sobre o direito ao chamado intervalo para lanche. Embora muitas empresas concedam esse período aos seus colaboradores, a legislação trabalhista estabelece regras específicas sobre quando ele é obrigatório e em quais situações sua concessão depende da decisão do empregador ou de negociação coletiva.



  • Códigos CFOP 5102 e 6102: Qual devo usar na venda de mercadorias?
  • No cotidiano do comércio que trabalha com a revenda de produtos adquiridos de terceiros, a emissão de notas fiscais exige atenção redobrada a detalhes técnicos que alimentam o banco de dados do fisco. Entre os parâmetros mais utilizados no dia a dia do faturamento estão os códigos CFOP 5102 e CFOP 6102.

  • Imposto seletivo: Veja quais produtos serão tributados e os impactos para a indústria
  • A implementação da reforma tributária exigirá uma nova análise dos custos por parte das indústrias brasileiras. Entre as principais mudanças está a criação do Imposto Seletivo (IS), tributo previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, que incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Conteúdo completo:


  • Vencimento das Obrigações entre 22 e 29 de Julho de 2026
  • A relação de vencimentos apresentada refere-se às obrigações de âmbito federal.

    • 24/07/2026 – IPI (Mensal) (competência: Junho/2026)
    Recolhimento do IPI apurado sobre as saídas de produtos industrializados, efetuado mensalmente.

    • 24/07/2026 – PIS (competência: Junho/2026)
    Contribuição destinada ao financiamento da seguridade social, apurada sobre a receita das empresas.

    • 24/07/2026 – Cofins (competência: Junho/2026)
    Contribuição para o financiamento da seguridade social, calculada sobre a receita bruta das empresas.

    Manter os pagamentos das obrigações em dia é essencial para garantir a regularidade fiscal da empresa, evitar multas, juros e complicações com os órgãos de fiscalização. A pontualidade reforça a credibilidade do negócio e contribui para uma gestão financeira saudável e previsível.

    https://blogdocontador.com/vencimento-das-obrigacoes-entre-22-e-29-de-julho-de-2026/

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  • Intervalo para Lanche no Trabalho: o que a legislação realmente prevê?
  • Durante a jornada de trabalho, é comum surgirem dúvidas sobre o direito ao chamado intervalo para lanche. Embora muitas empresas concedam esse período aos seus colaboradores, a legislação trabalhista estabelece regras específicas sobre quando ele é obrigatório e em quais situações sua concessão depende da decisão do empregador ou de negociação coletiva.

    Entenda os intervalos previstos na CLT:

    A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina intervalos mínimos para descanso e alimentação conforme a duração da jornada.

    De forma geral:

    • Jornadas superiores a 6 horas: intervalo de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas (exceto quando existir previsão em acordo escrito ou convenção coletiva);

    • Jornadas superiores a 4 horas e de até 6 horas: pausa obrigatória de 15 minutos;

    • Jornadas de até 4 horas: não há previsão legal de intervalo.

    Esses períodos têm como finalidade preservar a saúde, o bem-estar e a segurança do trabalhador durante a execução das atividades.

    Existe obrigação de conceder intervalo para lanche?

    A legislação não exige que o empregador ofereça uma pausa específica para lanche no período da manhã ou da tarde.

    Assim, esse tipo de intervalo somente poderá existir quando houver alguma das seguintes situações:

    • Previsão em acordo ou convenção coletiva da categoria;

    • Determinação em regulamento interno da empresa;

    • Concessão espontânea por iniciativa do empregador.

    Na ausência dessas hipóteses, não existe obrigação legal de disponibilizar esse período adicional.

    O que dizem os acordos coletivos?

    As normas coletivas podem estabelecer condições próprias para a concessão do intervalo para lanche, inclusive definindo horários, duração e critérios para determinadas categorias profissionais.

    Por esse motivo, é importante que empresas consultem a convenção ou o acordo coletivo aplicável antes de definir suas regras internas.

    Quando a empresa cria essa pausa por iniciativa própria:

    Diversas organizações oferecem um intervalo para lanche como benefício aos empregados, mesmo sem exigência legal.

    Quando essa prática passa a integrar a rotina da empresa, deve ser administrada com cautela. Alterações ou supressões desse benefício não podem gerar prejuízo aos trabalhadores, especialmente quando já incorporado às condições de trabalho.

    Além disso, quando previsto em regulamento interno, esse período normalmente integra a jornada de trabalho, sem desconto na remuneração.

    Consequências da ausência do intervalo obrigatório:

    É importante diferenciar o intervalo para lanche do intervalo intrajornada previsto na CLT.

    Caso o empregador deixe de conceder, total ou parcialmente, o intervalo obrigatório para repouso e alimentação, deverá indenizar o período não usufruído com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme determina a legislação.

    Entendimento da Justiça do Trabalho:

    As decisões recentes da Justiça do Trabalho reforçam que o intervalo para lanche, quando concedido apenas por liberalidade do empregador, não se equipara ao intervalo intrajornada previsto na CLT.

    Em regra, sua ausência não gera o pagamento da indenização prevista para o intervalo obrigatório. No entanto, quando concedido habitualmente, esse período pode produzir efeitos nas relações de trabalho, especialmente quanto à sua integração à jornada, conforme as circunstâncias do caso.

    Conclusão:

    Embora bastante comum em diversas empresas, o intervalo para lanche não constitui um direito obrigatório para todos os trabalhadores. Sua concessão depende da existência de previsão em norma coletiva, regulamento interno ou da própria política adotada pelo empregador. Conhecer essas diferenças contribui para uma gestão mais segura das relações trabalhistas e evita interpretações equivocadas sobre os direitos e deveres de cada parte.

    Editorial: InforGrafic Editora

    https://blogdocontador.com/intervalo-para-lanche-no-trabalho-o-que-a-legislacao-realmente-preve/

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  • Dentista pode atestar falta ao trabalho? Veja as regras
  • Uma dúvida comum no meio trabalhista é, se um trabalhador falta ao trabalho por conta de uma dor de dente, se o dentista pode atestar falta e, desta forma, evitar que o salário do trabalhador seja descontado. Confira os detalhes a seguir.

    Saiba que, além desta, há inúmeras dúvidas sobre atestado que justifique a falta ao trabalho, então fique atento que vamos explicar tudo o que a lei diz sobre este tipo de ausência justificável. E, claro, ajudar também o empregado para que evite qualquer prejuízo, seja por ordem disciplinar ou econômico-financeira.

    Em relação ao problema dentário, consta na legislação que o odontólogo (dentista) pode atestar falta ao trabalho, no setor da sua atividade profissional. Se a incapacidade for outra, o empregado terá que procurar um médico que avalie o caso para decidir se é passível ou não de atestar a ausência ao trabalho.

    Também é importante estar ciente que há uma ordem de preferência a ser seguida. Mas o que isso quer dizer? Ou seja, o trabalhador não pode ir a qualquer médico. Por exemplo, se a empresa possui um médico ou convênio, é um deles que o empregado deve buscar em primeiro lugar. Agora, se não possui, precisa seguir a lista citada, a qual veremos a seguir.

    Qual é a ordem de preferência do atestado médico?

    Bom, como dissemos, o atestado médico deve observar a seguinte ordem preferencial de emissão:

    1. médico da empresa ou em convênio;

    2. médico da instituição de previdência social;

    3.  médico do Serviço Social da Indústria (Sesi) ou do Serviço Social do Comércio (Sesc);

    4. médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública;

    5. médico de escolha do empregado em caso de inexistência dos anteriores na localidade.

    Agora, se a empresa sempre aceitou [mesmo tendo convênio], por exemplo, atestado médico de livre escolha do trabalhador, então deverá seguir agindo desta forma, já que não pode alterar condições de trabalho as quais prejudiquem o empregado.

    Quais informações devem constar no atestado?

    Fora a preferência a ser seguida, para ser válido, o atestado deve:

    • especificar o tempo concedido de dispensa necessário para a recuperação do paciente;

    • estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

    registrar os dados de maneira legível;

    • identificar o emissor, mediante assinatura e carimbo e número de registro no CRM ou CRO.

    • Vale ressalvar que o diagnóstico do paciente só poderá constar no atestado quando ele autorizar, quando for por um motivo justificável, como no caso de uma doença contagiosa, ou quando a lei exigir, como na ocasião da pandemia do novo coronavírus.

    Qual é o prazo determinado para a apresentação do atestado?

    Não há nenhuma determinação na lei que estabeleça, em geral, o prazo de apresentação do atestado médico. Desta forma, a empresa pode estabelecer o prazo mediante regulamento interno ou por documento coletivo de trabalho.

    É importante destacar também que, se o empregado apresentar vários atestados médicos relativos à mesma doença, cada um com período inferior a 15 dias, a empresa poderá somar os períodos os quais a lei faculta. Sendo que o empregador deve pagar os 15 primeiros dias de sua responsabilidade e os demais serão pagos pelo INSS – por meio do auxílio por incapacidade temporária.

    Fonte: IOB

    https://noticias.iob.com.br/dentista-pode-atestar-falta-ao-trabalho/

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  • PGFN regulamenta negociação de dívidas do FGTS. Confira as condições
  • Regras atualizadas trazem condições facilitadas e prazos estendidos para microempresas e pequenos negócios.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) oficializou a Portaria nº 2.093/2026, texto que define as diretrizes para a quitação de débitos pendentes com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com as contribuições sociais relativas à Lei Complementar nº 110/2001.

    A nova regulamentação especifica os critérios para parcelamentos, transações e acordos judiciais, além de fixar limites de abatimento e procedimentos operacionais. Todas as tratativas serão geridas de forma remota pela plataforma Regularize.

    A medida abrange integralmente os créditos devidos ao FGTS e às contribuições sociais em dívida ativa, disponibilizando três caminhos principais de regularização: o parcelamento tradicional, a transação e o negócio jurídico processual.

    Prazos de quitação e condições operacionais

    A diretriz padrão determina o parcelamento de débitos em até 85 parcelas mensais. Para categorias específicas, no entanto, o tempo limite foi expandido. Órgãos e entidades de direito público contam com até 100 meses para o adimplemento.

    Já as empresas em recuperação judicial, juntamente com microempreendedores individuais (MEIs), microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs), ganham a opção de parcelar os valores em até 120 meses. Caso a micro ou pequena empresa esteja em processo de recuperação judicial, o prazo máximo atinge 144 parcelas.

    Outro ponto relevante garante que as verbas relativas ao FGTS mensal, rescisório e indenizações devidas aos trabalhadores com contratos rescindidos e direito ao saque do fundo possam ser alocadas nos primeiros 12 pagamentos do acordo, preservando os direitos trabalhistas durante o processo de acerto fiscal.

    Modalidades de transação

    Por meio da transação tributária que pode ser firmada por adesão direta ou negociação individual, a regra geral concede abatimentos de até 65% sobre a dívida, com prazo de quitação de até 10 anos (120 meses).

    Condições ainda mais vantajosas foram destinadas a pessoas físicas, MEIs, MEs, EPPs, cooperativas, Santas Casas, organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Este grupo poderá obter até 70% de desconto no valor negociado, com parcelamento em até 145 meses.

    É importante destacar que os descontos incidem exclusivamente sobre multas, encargos legais e juros; os valores pertencentes aos trabalhadores nas contas vinculadas do FGTS continuam integralmente protegidos e sem deduções.

    Restrições éticas e exigência de individualização

    A portaria veta terminantemente a participação de empregadores que constem no cadastro oficial de infratores submetidos a condições análogas à escravidão, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Se a inclusão no cadastro ocorrer após a assinatura do contrato, o pacto poderá ser rescindido, mediante os trâmites legais de defesa.

    Por fim, a individualização das quantias devidas a cada trabalhador passa a ser um pré-requisito indispensável para a manutenção dos acordos e para a atestação da regularidade perante o fundo.

    Os prazos definidos para a conclusão desse procedimento no sistema Regularize são:

    • Quitação integral: 90 dias após o pagamento total.

    • Parcelamentos: 90 dias a contar do pagamento da primeira parcela.

    • Transações: 20 dias a partir da quitação da parcela inicial.

    Com esse regramento, empregadores encontram um caminho estruturado para quitar obrigações pendentes e pleitear o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), desde que respeitadas todas as obrigações operacionais e legais estipuladas.

    Fonte: Jornal Contábil

    https://jornalcontabil.com.br/noticia/pgfn-regulamenta-negociacao-de-dividas-do-fgts-confira-as-condicoes/

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  • Códigos CFOP 5102 e 6102: Qual devo usar na venda de mercadorias?
  • No cotidiano do comércio que trabalha com a revenda de produtos adquiridos de terceiros, a emissão de notas fiscais exige atenção redobrada a detalhes técnicos que alimentam o banco de dados do fisco. Entre os parâmetros mais utilizados no dia a dia do faturamento estão os códigos CFOP 5102 e CFOP 6102. Embora a distinção entre ambos seja estritamente geográfica, a aplicação incorreta pode travar a operação e gerar prejuízos financeiros para o negócio.

    O Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) funciona como uma tabela nacional que traduz de forma objetiva para a administração tributária a natureza de cada movimentação registrada em uma nota fiscal — indicando se o procedimento trata de uma venda, devolução, transferência ou remessa, por exemplo.

    Essa classificação é o que define como tributos fundamentais, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), serão calculados e cobrados. Vejamos mais detalhes sobre o assunto a seguir.

    Quando usar cada um dos códigos

    A regra para diferenciar os dois códigos é direta e baseia-se no primeiro dígito da combinação numérica. As operações iniciadas com o número 5 indicam movimentações internas, ou seja, realizadas dentro do mesmo estado onde a empresa emitente está sediada. Por sua vez, as operações que começam com o dígito 6 caracterizam transações interestaduais, que envolvem compradores localizados em outras unidades da federação.

    Portanto, o CFOP 5102 deve ser aplicado exclusivamente nas vendas de mercadorias de terceiros para clientes localizados no mesmo estado do vendedor. Já o CFOP 6102 cobre exatamente a mesma operação de revenda, mas é voltado para situações em que o destinatário se encontra em outro estado.

    É importante destacar que o critério de definição é sempre o destino final da mercadoria, e não o local onde a venda foi negociada. Se um estabelecimento localizado em São Paulo vende um produto para um comprador fluminense, a operação é obrigatoriamente interestadual, exigindo o uso do prefixo 6.

    Impactos tributários e riscos de fiscalização

    O preenchimento incorreto deste campo não se limita a um mero erro burocrático formal; ele distorce diretamente a apuração de impostos federais e estaduais. Para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o sistema utiliza o CFOP para realizar a segregação das receitas que compõem o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

    Classificar uma venda interestadual como interna pode fazer com que o sistema deixe de calcular o diferencial de alíquotas (Difal), resultando em recolhimento a menor do imposto.

    Para empresas fora do Simples, o impacto ocorre nas alíquotas de ICMS, que variam entre operações internas e interestaduais. O cruzamento automatizado de dados feito pelas secretarias de Fazenda (SEFAZ) identifica essas falhas com facilidade. Quando o fisco detecta o erro, a empresa fica sujeita a autuações que englobam o imposto devido corrigido com juros e multas retroativas.

    Como corrigir e evitar erros na emissão

    Caso a nota fiscal seja emitida com o código incorreto, a correção depende do andamento da mercadoria. Se o erro for percebido antes do envio dos produtos e dentro do prazo legal de 24 horas após a autorização, a recomendação padrão é o cancelamento do documento e a reemissão correta.

    Após o prazo, ou com a mercadoria em trânsito, a Carta de Correção Eletrônica (CC-e) possui limitações severas, uma vez que o instrumento não é aceito quando a mudança altera valores tributários ou alíquotas — o que costuma ocorrer na mudança de uma operação interna para interestadual.

    A escolha correta do CFOP em cada venda constrói um histórico de conformidade que protege a empresa e otimiza o fechamento contábil mensal.

    Para eliminar o risco gerado pela seleção manual de códigos e otimizar o tempo de faturamento, a automação por meio de sistemas de gestão (ERP) tem se tornado indispensável.

    Ao parametrizar o sistema para cruzar automaticamente a localização do emitente com o cadastro atualizado do cliente, o software preenche o CFOP correspondente sem a necessidade de intervenção do operador. Isso blinda a operação contra rejeições automáticas da SEFAZ e acelera o fluxo contábil de envio dos arquivos XML para o fechamento fiscal.

    Fonte: Jornal Contábeis

    https://jornalcontabil.com.br/noticia/codigos-cfop-5102-e-6102-qual-devo-usar-na-venda-de-mercadorias/

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  • Imposto seletivo: Veja quais produtos serão tributados e os impactos para a indústria
  • A implementação da reforma tributária exigirá uma nova análise dos custos por parte das indústrias brasileiras. Entre as principais mudanças está a criação do Imposto Seletivo (IS), tributo previsto pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025, que incidirá sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

    Embora o tributo passe a integrar o novo sistema tributário, as alíquotas ainda não foram definidas. A expectativa é que elas sejam estabelecidas por legislação específica antes do início da cobrança, previsto para 2027.

    Enquanto isso, empresas já começam a avaliar quais matérias-primas e produtos poderão sofrer aumento de custos e quais impactos isso poderá gerar na precificação e no planejamento financeiro.

    O que é o Imposto Seletivo?

    Conhecido como "imposto do pecado", o Imposto Seletivo possui finalidade predominantemente extrafiscal, ou seja, busca desestimular o consumo ou a produção de determinados produtos, além de gerar arrecadação.

    O tributo substituirá parte da tributação atualmente incidente sobre determinados bens e será cobrado de forma específica sobre produtos definidos em lei.

    Segundo a Lei Complementar nº 214/2025, o Imposto Seletivo poderá incidir sobre operações de produção, extração, comercialização ou importação, conforme a natureza do produto.

    Quais produtos poderão ser tributados?

    A legislação prevê incidência do Imposto Seletivo sobre categorias consideradas prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

    Entre os produtos contemplados estão:

    • Cigarros e demais produtos derivados do tabaco;

    • Bebidas alcoólicas;

    • Bebidas açucaradas;

    • Veículos que apresentem maior impacto ambiental;

    • Bens minerais extraídos, observadas as exceções previstas na legislação.

    A definição das alíquotas e das regras específicas para cada segmento ainda dependerá de regulamentação.

    Como o tributo pode afetar a indústria?

    Mesmo antes da definição das alíquotas, empresas industriais já avaliam os possíveis impactos sobre o custo de produção.

    Caso utilizem matérias-primas ou insumos sujeitos ao Imposto Seletivo, poderá haver aumento no custo de aquisição desses produtos, exigindo revisão de:

    • Contratos com fornecedores;

    • Formação do custo dos produtos;

    • Políticas de precificação;

    • Planejamento financeiro;

    • Margens de lucro.

    Além disso, setores que comercializam produtos sujeitos ao novo tributo deverão acompanhar atentamente a regulamentação para adaptar seus sistemas fiscais e controles internos.

    Planejamento tributário ganha importância

    Especialistas apontam que o período de transição da reforma tributária deve ser utilizado para mapear operações que poderão sofrer impacto do Imposto Seletivo.

    A recomendação é que empresas revisem seu portfólio de produtos, identifiquem insumos potencialmente tributados e acompanhem a publicação das normas complementares que definirão as alíquotas e a forma de cobrança.

    Essa preparação permitirá estimar eventuais impactos financeiros e reduzir riscos durante a implementação do novo modelo tributário.

    Alíquotas ainda dependem de regulamentação

    Apesar de o Imposto Seletivo já estar previsto na legislação da reforma tributária, o percentual que será aplicado sobre cada produto ainda não foi divulgado.

    A definição das alíquotas dependerá de legislação específica e deverá considerar critérios relacionados ao potencial de dano à saúde e ao meio ambiente, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei Complementar nº 214/2025.

    Até lá, empresas e profissionais da área tributária devem acompanhar as publicações do governo federal para adequar processos, sistemas e planejamento tributário antes do início da cobrança.

    Fonte: Contábeis

    https://www.contabeis.com.br/noticias/78157/imposto-seletivo-produtos-tributados-e-impactos-para-a-industria/

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