A relação de vencimentos apresentada refere-se às obrigações de âmbito federal.
|
Índice:
Conteúdo completo:
A relação de vencimentos apresentada refere-se às obrigações de âmbito federal. • 30/09/2026 – DCTFWeb (MIT) (competência: Agosto/2026) • 30/09/2026 – Contribuição Sindical (Profissional Liberal/Autônomo) (competência: Agosto/2026) • 30/09/2026 – IR (Carnê-Leão) (competência: Agosto/2026) • 30/09/2026 – ITR – Imposto Territorial Rural • 06/10/2026 – Pagamento dos salários dos colaboradores (competência: Setembro/2026) Manter os pagamentos das obrigações em dia é essencial para garantir a regularidade fiscal da empresa, evitar multas, juros e complicações com os órgãos de fiscalização. A pontualidade reforça a credibilidade do negócio e contribui para uma gestão financeira saudável e previsível. https://blogdocontador.com/vencimento-das-obrigacoes-entre-30-de-outubro-e-07-de-novembro-de-2026/
O setor imobiliário terá uma nova obrigação fiscal a partir de 1º de dezembro de 2026. Nessa data, determinadas operações relacionadas a imóveis deverão ser acompanhadas da emissão de documentos fiscais eletrônicos com informações referentes ao IBS e à CBS. A mudança foi estabelecida pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União em 31 de julho. A norma estabelece o cronograma para a utilização dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos regulamentos do IBS e da CBS. A medida alcança empresas e demais contribuintes envolvidos em atividades imobiliárias, construção, locação e determinadas operações de saneamento. Documentos fiscais que entram na rotina do setor: A partir de dezembro, três documentos terão importância direta para as atividades abrangidas pela nova regulamentação: • NF-e ABI, modelo 77: será utilizada nas operações de venda de imóveis realizadas por contribuintes do IBS e da CBS; • NFS-e: deverá ser utilizada nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, além da cobrança de taxas e outros valores condominiais realizada por condomínios edilícios; • NFAg, modelo 75: será destinada ao fornecimento de água e à prestação de serviços de saneamento. Dessa forma, empresas e entidades que atuam nessas áreas precisarão adequar seus procedimentos para atender ao novo modelo de documentação fiscal. Construtoras também precisam ficar atentas: A obrigação não se limita às empresas que já possuem inscrição como contribuintes do ICMS. O § 4º do art. 1º do Ato Conjunto nº 4/2026 determina que o sujeito passivo do IBS e da CBS que não seja contribuinte do ICMS e realize operações sujeitas aos novos tributos, movimentação de bens materiais ou devoluções também deverá emitir NF-e a partir de 1º de dezembro de 2026. Essa regra merece atenção especial das construtoras e incorporadoras, principalmente em situações que envolvam a movimentação de materiais entre diferentes obras. A data estabelecida para esses casos não coincide com o início da regra geral de emissão da NF-e, que começou em 3 de agosto de 2026. Empresas do Simples Nacional terão prazo maior: As empresas enquadradas no Simples Nacional terão um período adicional para se adaptar às novas exigências. De acordo com o § 1º do art. 1º do Ato Conjunto nº 4/2026, a obrigatoriedade para os optantes pelo regime começa em 1º de janeiro de 2027, independentemente do documento fiscal utilizado. Com isso, essas empresas terão alguns meses adicionais para ajustar seus sistemas, processos internos e procedimentos relacionados à emissão dos documentos fiscais. Programa de conformidade tributária: Além de estabelecer o calendário para a emissão dos documentos, o Ato Conjunto nº 4/2026 também determinou a criação de um programa de conformidade para o período de adaptação. Essa previsão foi posteriormente regulamentada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 2026, divulgado em 13 de agosto de 2026. O programa possui caráter orientador e é direcionado aos contribuintes que apresentem comportamento cooperativo no cumprimento das obrigações acessórias. Entre as condições mencionadas estão: • Evolução contínua na emissão dos documentos fiscais com o preenchimento correto dos campos relativos ao IBS e à CBS; • Atendimento dentro do prazo às intimações; • Correção das inconsistências identificadas até 31 de dezembro de 2026; • Indicação de profissional da área contábil responsável pelo acompanhamento da conformidade fiscal. O objetivo é proporcionar um período de adaptação e regularização para os contribuintes durante a implantação das novas exigências. A data do fato gerador será determinante: Um aspecto importante para o planejamento das empresas é que a obrigação está relacionada aos fatos geradores ocorridos a partir da data de início estabelecida para cada documento, e não simplesmente à data em que o contrato foi firmado. Essa diferença pode ter impacto significativo no setor imobiliário, onde muitas operações possuem execução prolongada e contratos que permanecem vigentes por períodos extensos. Por isso, contratos antigos não devem ser analisados isoladamente. É necessário verificar quando ocorre o fato gerador e qual obrigação fiscal corresponde à operação realizada. Como as empresas devem se preparar: A proximidade do início da obrigatoriedade exige antecipação por parte das empresas, administradoras e condomínios envolvidos nas operações alcançadas pelas novas regras. Entre as medidas que podem ser adotadas estão: • Confirmar com o fornecedor do sistema fiscal a disponibilidade dos novos documentos; • Verificar a adequação do sistema à NF-e ABI; • Conferir o leiaute aplicável à NFS-e; • Realizar testes no ambiente de homologação; • Revisar os procedimentos internos de emissão dos documentos; • Treinar os responsáveis pela emissão e conferência das notas fiscais. A preparação antecipada permite identificar eventuais problemas de sistema ou de parametrização antes do início efetivo da exigência. Condomínios também precisam se organizar: Os condomínios edilícios também estão entre os envolvidos nas novas regras, especialmente em relação à cobrança de taxas e outros valores condominiais. Nesse caso, a adaptação não deve ficar restrita à administradora. É importante que síndico, administradora e conselho fiscal estejam envolvidos no processo de adequação, considerando que a cobrança abrangida pela regra passará a exigir documento fiscal próprio. Um novo cenário para o setor imobiliário: A implantação do IBS e da CBS traz mudanças que vão além da apuração dos novos tributos. A emissão dos documentos fiscais eletrônicos também passa por alterações e exige que os contribuintes adaptem seus sistemas e procedimentos. Para o setor imobiliário, o primeiro marco relevante será 1º de dezembro de 2026, quando começa a obrigatoriedade para as operações abrangidas pelo cronograma estabelecido no Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. Já para os optantes pelo Simples Nacional, a exigência terá início em 1º de janeiro de 2027. Diante desse cenário, empresas, construtoras, incorporadoras, administradoras e condomínios devem utilizar o período anterior à obrigatoriedade para revisar seus processos e garantir que os documentos fiscais sejam emitidos de acordo com as novas regras. Editorial: InforGrafic Editora
Resolução publicada em edição extra do Diário Oficial também altera o prazo para corrigir pendências e cria nova janela para cancelamento das opções. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) prorrogou os prazos para as empresas decidirem seu enquadramento tributário em 2027. A opção pelo Simples Nacional poderá ser solicitada até 15 de outubro de 2026. Já as empresas optantes que desejam recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) pelo regime regular terão até 30 de outubro para registrar essa escolha. As alterações constam da Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada na edição extra do Diário Oficial da União de segunda-feira (28). Antes, as duas opções deveriam ser feitas até 30 de setembro. As escolhas produzirão efeitos em 2027. Dois prazos diferentes para as empresas A opção pelo Simples Nacional interessa às microempresas e empresas de pequeno porte que precisam solicitar ingresso ou permanência no regime para 2027, conforme sua situação cadastral. A segunda decisão diz respeito à forma de recolher IBS e CBS. A empresa que permanecer no Simples pode manter esses tributos no regime simplificado ou optar pela apuração pelo regime regular no primeiro semestre de 2027, enquanto continua no Simples para os demais tributos. Assim, 30 de outubro não é o novo prazo para pedir ingresso no Simples. Quem precisa fazer esse pedido deve observar a data anterior, 15 de outubro. O prazo adicional até o dia 30 vale para a escolha do regime de IBS e CBS. Pendências e cancelamento também mudam A resolução fixa 30 de outubro de 2026 para regularizar pendências que tenham causado o indeferimento da opção pelo Simples Nacional. Contadores devem conferir a situação de cada solicitação e agir sobre os impedimentos identificados, sem presumir que a prorrogação da opção resolva automaticamente débitos ou irregularidades cadastrais. Também mudou o período para cancelar as opções: o pedido poderá ser feito de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026, conforme as condições previstas na norma. O que os contadores devem revisar agora? O novo calendário dá mais tempo para comparar os efeitos de recolher IBS e CBS dentro do Simples ou pelo regime regular, especialmente para empresas que vendem a outras pessoas jurídicas e precisam avaliar o tratamento dos créditos tributários na cadeia de fornecimento. A providência imediata é separar os clientes em dois grupos: os que ainda precisam solicitar o Simples até 15 de outubro e os que já são optantes, mas precisam decidir sobre IBS e CBS até 30 de outubro. Para pedidos indeferidos, é necessário acompanhar e corrigir as pendências até a data fixada na resolução. Fonte: Contábeis
Prorrogação busca ampliar o prazo para negociação de uma solução consensual sobre as regras que exigem a identificação, avaliação e gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais. O Supremo Tribunal Federal (STF) prorrogou por mais 90 dias a suspensão da aplicação de multas e outras sanções relacionadas ao cumprimento das regras da Norma Regulamentadora 1 (NR-1) sobre fatores de riscos psicossociais no ambiente de trabalho. A medida foi determinada pelo ministro André Mendonça, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1316, que trata da controvérsia envolvendo as exigências do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A prorrogação busca permitir a continuidade das tratativas para uma solução consensual sobre a aplicação das regras. A discussão envolve a exigência de que os empregadores identifiquem, avaliem e gerenciem fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. A ação foi apresentada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que contesta as alterações promovidas na NR-1. Segundo a entidade, a regulamentação não apresenta parâmetros suficientemente definidos para orientar empregadores e agentes de fiscalização na avaliação desses fatores e na aplicação de eventuais penalidades. Entenda a discussão sobre os riscos psicossociais na NR-1 A controvérsia chegou ao STF em razão das exigências incluídas na NR-1, que passaram a contemplar a identificação, a avaliação e o gerenciamento de fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho. A Confenen questiona justamente a definição dos critérios utilizados nesse processo. Na avaliação apresentada na ação, faltariam parâmetros claros tanto para a análise dos fatores de risco quanto para determinar os requisitos necessários à aplicação de sanções. Em junho, Mendonça já havia determinado a suspensão, por 90 dias, da aplicação das sanções relacionadas às exigências. A decisão foi posteriormente referendada pelo Plenário do STF e também encaminhou a controvérsia ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) da Corte. A primeira reunião de conciliação ocorreu em 14 de setembro. Após o encontro, a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) solicitaram a extensão do prazo para permitir a continuidade das negociações. AGU pede análise da controvérsia por outra instância do STF Além do pedido de prorrogação, a Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou que a discussão seja encaminhada à Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios (Sejan). Sobre essa solicitação, o ministro André Mendonça determinou que a AGU apresente informações complementares a respeito dos motivos que fundamentaram o pedido. A Advocacia-Geral da União terá cinco dias para prestar os esclarecimentos solicitados pelo relator. Enquanto isso, permanece prorrogada por mais 90 dias a suspensão da aplicação de multas e outras sanções relacionadas às exigências sobre riscos psicossociais previstas na NR-1, no âmbito da controvérsia analisada na ADPF 1316. Confira a íntegra do despacho do STF. https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15390724372&ext=.pdf Como a decisão pode impactar a classe contábil Para profissionais da contabilidade que auxiliam empresas no cumprimento de obrigações trabalhistas e na organização de documentos relacionados à gestão de riscos, a prorrogação mantém o tema em acompanhamento. Neste momento, é importante considerar que a suspensão determinada pelo STF se refere à aplicação de multas e outras sanções relacionadas à controvérsia discutida na ADPF 1316. Assim, contadores e responsáveis pelos departamentos de pessoal devem acompanhar o andamento das tratativas no STF e as eventuais orientações dos órgãos competentes antes de definir procedimentos com base na nova situação. Com informações Supremo Tribunal Federal (STF)
A emissão de documentos fiscais faz parte da rotina das empresas, mas erros aparentemente simples podem gerar consequências para a operação. Informações incorretas, divergências entre documentos e declarações, classificação fiscal inadequada e falhas no preenchimento podem resultar em retrabalho, necessidade de correção e problemas com o Fisco. O risco ganha relevância em um cenário de maior integração dos sistemas de fiscalização. A Receita Federal utiliza informações de notas fiscais eletrônicas e outros documentos para realizar cruzamentos de dados e identificar possíveis inconsistências nas declarações das empresas. Além disso, a transição para o novo modelo de tributação do consumo aumenta a necessidade de atenção aos documentos fiscais. A Receita Federal e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) criaram, em 2026, um programa de conformidade voltado à adaptação dos contribuintes às novas obrigações de emissão e ao tratamento de inconsistências. 1. Informar dados incorretos na nota fiscal Um dos erros mais básicos está no preenchimento incorreto de informações do documento, como dados do emitente, destinatário, produtos, valores ou natureza da operação. Antes da emissão, é importante conferir os dados cadastrados no sistema. Uma informação incorreta pode exigir o cancelamento ou outro procedimento de correção, dependendo do tipo de erro e das regras aplicáveis. As formas de correção variam conforme a situação. Em determinadas circunstâncias, pode ser possível cancelar o documento ou emitir uma nota fiscal complementar. Já a carta de correção eletrônica possui utilização limitada e não deve ser empregada para alterar informações que modifiquem valores de imposto ou elementos essenciais da operação. 2. Usar classificação fiscal incorreta A classificação dos produtos é outro ponto que exige atenção. O preenchimento incorreto do Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) pode interferir no tratamento tributário aplicado à mercadoria. A empresa deve manter o cadastro dos produtos atualizado e verificar se a classificação utilizada corresponde efetivamente ao item comercializado. Esse cuidado também ganhou importância com a Reforma Tributária do Consumo, que exige adequações nos cadastros e nos sistemas responsáveis pela emissão dos documentos fiscais. 3. Deixar informações diferentes entre nota e escrituração Outro problema ocorre quando os dados registrados na nota fiscal não correspondem às informações posteriormente utilizadas na escrituração e nas declarações. A Receita Federal já utiliza documentos fiscais eletrônicos para identificar possíveis diferenças entre receitas informadas pelas empresas e valores registrados em documentos fiscais. Em operações da Malha Fiscal Digital, por exemplo, o órgão compara informações de NF-e e Conhecimentos de Transporte Eletrônicos com dados declarados em obrigações tributárias. Por isso, a empresa deve verificar se os valores de vendas, devoluções, tributos e demais informações estão coerentes entre os diferentes sistemas. 4. Omitir receitas ou emitir documentos com valores divergentes A falta de emissão de documentos fiscais ou a existência de receitas não declaradas pode gerar problemas tributários mais graves. Os sistemas de fiscalização conseguem cruzar informações provenientes de diferentes fontes. A Receita Federal mantém, inclusive, operações específicas de Malha Fiscal Digital para identificar insuficiência de declaração e possíveis receitas não oferecidas à tributação. Em uma dessas operações, o Fisco compara os valores das NF-e e dos documentos de transporte com informações declaradas na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e em outras obrigações. 5. Não conferir os dados antes de emitir Outro erro que pode parecer simples é deixar a conferência para depois da emissão. Uma rotina de validação antes de autorizar o documento pode reduzir problemas com cadastro de clientes, produtos, valores, tributos e natureza da operação. A recomendação é criar uma espécie de checklist para a emissão, principalmente em operações que envolvam produtos com tratamentos tributários diferentes ou situações específicas. 6. Ignorar erros porque a nota foi autorizada A autorização de uma nota fiscal pelo sistema não significa, necessariamente, que todas as informações estejam corretas do ponto de vista tributário. Esse cuidado se tornou ainda mais importante durante a transição da Reforma Tributária. Em agosto de 2026, Receita Federal e CGIBS flexibilizaram regras de validação para evitar que determinados documentos fossem rejeitados pela ausência de informações relacionadas ao IBS e à CBS. A medida evita a rejeição automática do documento, mas não elimina a necessidade de observar as obrigações fiscais aplicáveis. Por isso, a empresa não deve interpretar a autorização como uma confirmação de que todos os dados foram preenchidos corretamente. 7. Não acompanhar as mudanças nas regras fiscais As empresas também podem ter problemas quando mantêm sistemas e processos desatualizados. A legislação tributária passa por alterações frequentes e, em 2026, as empresas precisam ainda adaptar seus documentos fiscais às etapas de implementação da Reforma Tributária. Receita Federal e CGIBS estabeleceram um processo de adaptação assistida para as novas obrigações, com mecanismos de monitoramento e comunicação sobre omissões, inconsistências e divergências identificadas nos documentos fiscais. O programa prevê que os contribuintes corrijam as inconsistências apontadas dentro dos prazos estabelecidos. Como reduzir os riscos Para diminuir a ocorrência de erros, a empresa pode estabelecer uma rotina de conferência dos documentos fiscais e integrar os setores envolvidos na operação, como vendas, faturamento, financeiro, fiscal e contabilidade. Também é importante manter os cadastros de produtos e clientes atualizados, revisar as regras tributárias utilizadas pelo sistema e acompanhar alterações nos layouts e nas obrigações fiscais. Outro cuidado é conferir periodicamente se os documentos emitidos estão coerentes com a escrituração e as declarações transmitidas. Essa revisão pode identificar inconsistências antes que elas sejam apontadas pelo Fisco. A atenção é especialmente relevante durante a Reforma Tributária, quando sistemas, processos e documentos fiscais passam por mudanças. O Programa Nacional de Conformidade Tributária criado pela Receita Federal e pelo CGIBS prevê justamente uma adaptação acompanhada, com orientação e possibilidade de correção das inconsistências identificadas. Assim, erros simples na emissão de documentos fiscais não devem ser tratados apenas como problemas operacionais. A conferência das informações e a integração entre os setores da empresa fazem parte da rotina de conformidade e podem evitar retrabalho e problemas tributários futuros. Fonte: Contábeis https://www.contabeis.com.br/noticias/79612/documentos-fiscais-erros-que-empresas-devem-evitar/
A ausência de vendas não dispensa automaticamente declarações; as exigências dependem do regime tributário e das atividades realizadas no período. Uma empresa pode passar meses sem emitir notas fiscais e ainda ter obrigações a cumprir. Para definir o que deve ser entregue, o primeiro passo é separar duas situações: não ter faturamento e estar inativa. A Receita Federal considera inativa, para fins de dispensa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), a pessoa jurídica que não realizou nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira durante todo o ano-calendário. Portanto, a ausência de vendas, isoladamente, não permite classificar a empresa como inativa. Simples Nacional: PGDAS-D continua mensal Microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional devem transmitir o PGDAS-D todos os meses, inclusive quando não houver receita. Nesse caso, o campo de receita bruta deve ser preenchido com zero. A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) também é anual. Se a empresa permaneceu inativa durante todo o ano-calendário, deve informar essa condição na declaração. As orientações constam do Portal do Simples Nacional. MEI sem vendas ainda tem DAS e declaração anual Para o microempreendedor individual, o recolhimento mensal pelo DAS continua devido mesmo nos meses sem faturamento: os valores do regime são fixos e independem da receita obtida no mês. O MEI também deve apresentar a DASN-SIMEI referente ao ano anterior, ainda que não tenha faturado. Nessa situação, informa receita bruta igual a zero. DCTFWeb: confira se já existe declaração sem movimento válida A empresa inativa não precisa transmitir uma nova DCTFWeb sem movimento a cada janeiro. Segundo a Receita Federal, quando a última DCTFWeb entregue é uma declaração sem movimento e essa condição permanece, não há renovação anual obrigatória. Se a empresa ainda não possui uma DCTFWeb sem movimento válida, é necessário verificar a competência em que deve informar essa condição. A Receita esclarece também que não é obrigatório enviar o MIT sem movimento; o módulo pode ser usado quando o contribuinte precisar gerar uma DCTFWeb sem movimento. As regras estão nas perguntas e respostas oficiais da DCTFWeb. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/arquivos/perguntas-e-respostas-dctfweb-2025-09-23.pdf? eSocial e EFD-Reinf seguem regras diferentes No eSocial, a informação “sem movimento” é prestada por meio do evento S-1299 quando não há eventos periódicos a informar para a empresa como um todo. Desde 2023, não é mais necessário repetir esse envio em janeiro dos anos seguintes se a situação permanecer igual. O MEI sem empregado, em regra, é dispensado desse envio; há procedimento específico quando ele deixa de ter um empregado que havia sido informado. Na EFD-Reinf, a orientação é outra: se não há fatos a informar no período, não se envia evento “sem movimento” nem fechamento vazio enquanto essa condição persistir. ECD e ECF: dispensa exige inatividade efetiva A Receita dispensa as pessoas jurídicas inativas da Escrituração Contábil Digital (ECD). A ECF também não é exigida de quem não realizou qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira durante todo o ano-calendário. Essa dispensa deve ser analisada conforme os fatos do período e as demais regras de obrigatoriedade. Uma empresa sem vendas que continuou realizando operações financeiras ou patrimoniais não deve presumir que está dispensada dessas escriturações. Há ainda obrigações específicas que precisam entrar nessa conferência. Para contribuintes sujeitos à Declaração de Regimes Específicos (DeRE), por exemplo, a Receita orienta a entrega “sem movimento” quando a atividade sujeita ao regime específico consta do objeto social, observada a exigibilidade da declaração. Obrigações estaduais e municipais também devem ser verificadas conforme a inscrição e a atividade da empresa. Para o contador, o caminho é levantar o regime tributário, as inscrições existentes, a movimentação do período e a última declaração transmitida antes de retirar qualquer entrega do calendário. Deixar declarações obrigatórias em aberto pode gerar intimações e pendências cadastrais, mesmo quando a empresa não faturou. Fonte: Contábeis |