NUBEC
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Informativo Semanal
Fique por dentro das mudanças que estão ocorrendo no mundo empresarial.
Nesta edição
Vencimento das Obrigações entre 28 de outubro e 04 de novembro de 2026
A relação de vencimentos apresentada refere-se às obrigações de âmbito federal.
Construção Civil no Lucro Presumido: IRPJ e CSLL
As empresas do setor da construção civil enquadradas no regime do Lucro Presumido devem observar critérios específicos para calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Férias coletivas no fim do ano: veja o que a empresa precisa comunicar
Empresas que pretendem conceder férias coletivas no fim do ano precisam organizar as datas e cumprir as obrigações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
13º salário: regras, cálculos e situações específicas
O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, é um direito assegurado aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos.
Jornada de trabalho 5x2 deve entrar em vigor em 15 de dezembro de 2026
Foi a Emenda Constitucional (EC 141/2026) que acaba com a escala de trabalho 6x1 e prevê duas folgas semanais. A nova jornada entra em vigor em 15 de dezembro, conforme o período de transição previsto na lei. A Emenda reduz gradualmente a carga horária de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial, ao longo de 14 meses.
Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviço pelo Emissor Nacional da NFS-e
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, que altera o prazo de obrigatoriedade do uso do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e)
Vencimento das Obrigações entre 28 de outubro e 04 de novembro de 2026
Vencimento das Obrigações entre 28 de outubro e 04 de novembro de 2026

A relação de vencimentos apresentada refere-se às obrigações de âmbito federal.

• 30/10/2026 – DCTFWeb (MIT) (competência: Setembro/2026)
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais para apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias, gerando a guia de pagamento.

• 30/10/2026 – Contribuição Sindical (Profissional Liberal/Autônomo) (competência: Setembro/2026)
Recolhimento da contribuição sindical anual para profissionais liberais ou autônomos, quando aplicável.

• 30/10/2026 – IR (Carnê-Leão) (competência: Setembro/2026)
Pagamento mensal obrigatório para pessoas físicas que recebem rendimentos de fontes não sujeitas à retenção na fonte, como autônomos e profissionais liberais.

• 30/10/2026 – IRPJ - Lucro Real / Lucro Presumido
Apuração e pagamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica conforme regime tributário da empresa (real ou presumido).

• 30/10/2026 – CSLL - Lucro Real / Lucro Presumido
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurada junto com o IRPJ conforme o regime adotado.

Manter os pagamentos das obrigações em dia é essencial para garantir a regularidade fiscal da empresa, evitar multas, juros e complicações com os órgãos de fiscalização. A pontualidade reforça a credibilidade do negócio e contribui para uma gestão financeira saudável e previsível.

Fonte: https://blogdocontador.com/vencimento-das-obrigacoes-entre-28-de-outubro-e-04-de-novembro-de-2026/
 
Construção Civil no Lucro Presumido: IRPJ e CSLL
Construção Civil no Lucro Presumido: IRPJ e CSLL

As empresas do setor da construção civil enquadradas no regime do Lucro Presumido devem observar critérios específicos para calcular o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A definição da base de cálculo depende, principalmente, da natureza dos serviços executados, das condições contratuais e da responsabilidade pelo fornecimento dos materiais utilizados na obra.

Nesse contexto, a correta classificação da atividade é essencial para determinar os percentuais de presunção aplicáveis e evitar inconsistências na apuração dos tributos federais.

Caracterização do contrato de empreitada:

A empreitada é uma modalidade contratual em que uma empresa assume a responsabilidade de executar determinada obra mediante remuneração, sem estabelecer vínculo de subordinação com o contratante.

A execução pode ocorrer diretamente pelo empreiteiro ou envolver terceiros, sendo possível utilizar materiais próprios ou fornecidos pelo cliente. Entre os exemplos de obras realizadas nessa modalidade estão:

• Construção de casas e edifícios;

• Execução de estradas e muros;

• Construção de pontes e represas;

• Implantação de outras estruturas de engenharia civil.

A remuneração pode ser previamente estipulada ou calculada de acordo com o trabalho realizado. A disciplina jurídica desse contrato encontra-se nos artigos 610 a 626 do Código Civil.

Percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL:

No Lucro Presumido, os tributos são calculados a partir de uma base estimada mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta. Na construção civil, a escolha desses coeficientes está diretamente relacionada ao fornecimento dos materiais indispensáveis à execução dos serviços e à sua incorporação à obra.

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ):

A apuração do IRPJ ocorre trimestralmente, mediante a aplicação do percentual de presunção correspondente à atividade desenvolvida.

Os coeficientes aplicáveis aos serviços de construção civil são:

• 8%: quando a empresa executa a obra por administração ou empreitada, fornece todos os materiais indispensáveis e esses materiais são incorporados à construção.

• 32%: quando os serviços envolvem exclusivamente mão de obra ou quando o fornecimento de materiais ocorre apenas parcialmente.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL):

A base de cálculo trimestral da CSLL também é determinada conforme a modalidade de contratação e as condições de fornecimento dos materiais.

Nesse caso, os percentuais de presunção são:

• 12%: quando a prestadora fornece integralmente os materiais necessários à execução dos serviços, com incorporação desses itens à obra.

• 32%: quando há apenas fornecimento de mão de obra ou utilização parcial dos materiais necessários.

Construção de galerias e redes pluviais: novo entendimento tributário:

A Solução de Consulta COSIT nº 199, de 13 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 19 de outubro de 2026, esclareceu o tratamento tributário das obras de galerias e redes pluviais.

Essas atividades, relacionadas ao CNAE 4222-7/01, integram o conjunto de obras e serviços complementares da construção civil, uma vez que geram melhorias incorporadas ao solo ou ao subsolo.

De acordo com o entendimento apresentado pela Receita Federal, podem ser utilizados os percentuais reduzidos de presunção, desde que sejam atendidos os requisitos necessários:

• Execução da obra mediante empreitada;

• Fornecimento de todos os materiais indispensáveis pelo contratado;

• Incorporação dos materiais à obra realizada.

Nessas condições, os percentuais são de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

Diferença entre contratação pública e concessão de serviço público:

É necessário distinguir a contratação direta de uma empresa por um ente público da execução de obras vinculadas a uma concessão de serviço público.

Quando a atividade é desenvolvida no âmbito de uma concessão, aplicam-se os percentuais de 32% para o IRPJ e 32% para a CSLL, mesmo que a empresa execute a empreitada integral e forneça todos os materiais necessários, incorporando-os à construção.

Dessa forma, a natureza jurídica do contrato é determinante para o enquadramento tributário. A simples participação em uma licitação ou a contratação por um órgão público não caracteriza, por si só, uma concessão de serviço público.

Entre as referências legais relacionadas ao tema estão a Lei nº 9.249/1995 e as Soluções de Consulta COSIT nº 199/2026, nº 65/2022 e nº 214/2023.

Aumento dos percentuais de presunção em 2026:

A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do Lucro Presumido aplicável à parcela da receita bruta que ultrapassar R$ 5 milhões no ano-calendário, observadas as regras legais.

O limite deve ser acompanhado proporcionalmente em cada período de apuração, com controle acumulado anual e possibilidade de ajustes nos períodos seguintes. Quando a empresa desenvolve diferentes atividades, o acréscimo deve ser distribuído proporcionalmente às receitas correspondentes.

Nas apurações trimestrais, o limite proporcional equivale a R$ 1.250.000,00, sem afastar a necessidade de acompanhar o total acumulado no ano.

Novos percentuais sobre a parcela excedente:

Com a majoração, os coeficientes passam a ser os seguintes sobre a parcela sujeita ao acréscimo:

Percentual original      Percentual majorado

            8%                             8,8%

           12%                           13,2%

           32%                           35,2%

É importante ressaltar que o aumento não incide automaticamente sobre toda a receita da empresa. A aplicação fica restrita à parcela que ultrapassar o limite estabelecido, respeitando os critérios legais de cálculo.

Além disso, receitas submetidas a tratamento específico, como ganhos de capital e receitas financeiras tributadas separadamente, não integram esse limite particular.

Início da aplicação das novas regras:

A vigência da alteração ocorre em momentos distintos para cada contribuição:

• IRPJ: aplicação a partir de janeiro de 2026;

• CSLL: aplicação a partir de abril de 2026.

Por essa razão, o acompanhamento dos períodos de apuração e a segregação adequada das receitas são importantes para calcular corretamente os tributos devidos.

Considerações finais:

A tributação das empresas de construção civil no Lucro Presumido exige uma avaliação conjunta da atividade executada, das condições do contrato e da responsabilidade pelo fornecimento dos materiais empregados na obra.

A distinção entre empreitadas com fornecimento integral de materiais, serviços limitados à mão de obra e contratos vinculados a concessões de serviço público influencia diretamente os percentuais utilizados na apuração do IRPJ e da CSLL.

Também merece atenção a majoração prevista a partir de 2026, especialmente quanto ao limite anual de receita, à parcela efetivamente sujeita ao acréscimo e às datas de início de aplicação para cada tributo.

Diante dessas particularidades, a análise individualizada dos contratos e o controle das receitas por atividade constituem medidas importantes para assegurar o enquadramento tributário adequado, reduzir o risco de recolhimentos incorretos e manter a conformidade fiscal da empresa.

Editorial: InforGrafic Editora

Fonte: https://blogdocontador.com/construcao-civil-no-lucro-presumido-irpj-e-csll/
 
Férias coletivas no fim do ano: veja o que a empresa precisa comunicar
Férias coletivas no fim do ano: veja o que a empresa precisa comunicar

Empresas que pretendem conceder férias coletivas no fim do ano precisam organizar as datas e cumprir as obrigações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A legislação estabelece antecedência mínima de 15 dias para determinadas comunicações, além de regras para informar os trabalhadores, pagar a remuneração e definir quais setores serão abrangidos.

As férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a determinados estabelecimentos e setores. O planejamento antecipado ajuda a evitar falhas nos procedimentos e permite que a empresa organize o fluxo de caixa para os pagamentos do período.

Quais comunicações devem ser feitas?

De acordo com o artigo 139 da CLT, a empresa deve comunicar as férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com pelo menos 15 dias de antecedência.

O comunicado precisa informar:

• Data de início e término: período em que os empregados estarão de férias;

• Estabelecimentos abrangidos: unidades da empresa que terão as atividades interrompidas;

• Setores envolvidos: áreas ou departamentos que participarão da paralisação.

No mesmo prazo, a empresa deve encaminhar uma cópia da comunicação ao sindicato representativo da categoria profissional e providenciar a afixação de avisos nos locais de trabalho. Essas medidas permitem que os trabalhadores sejam informados sobre a programação.

Microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho, conforme o artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. A dispensa, porém, não elimina automaticamente as demais obrigações trabalhistas.

Como comunicar as férias coletivas ao Ministério do Trabalho?

Nos casos em que a comunicação é obrigatória, o empregador pode utilizar o serviço Comunicar Férias Coletivas, disponível no portal Gov.br.

O procedimento exige acesso por conta Gov.br e o preenchimento das informações sobre as datas e os estabelecimentos ou setores abrangidos. Também é possível anexar documentos relacionados à solicitação.

Após o envio, o empregador recebe uma confirmação ou um aviso sobre a necessidade de corrigir as informações. Por isso, é importante conferir os dados antes de concluir o procedimento.

Qual é o prazo para pagar as férias?

A remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, deve ser paga até dois dias antes do início do período, conforme o artigo 145 da CLT.

O prazo deve ser considerado no planejamento financeiro, especialmente porque o fim do ano concentra outras despesas, como o pagamento do 13º salário e os encargos da folha.

A empresa também precisa conferir os períodos aquisitivos dos empregados e as regras aplicáveis a cada situação, para calcular corretamente os valores devidos.

Quantos dias podem durar as férias coletivas?

A CLT permite conceder férias coletivas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.

A empresa deve definir a programação considerando a operação do negócio e os direitos dos trabalhadores. Caso a medida alcance apenas determinados setores, todos os empregados abrangidos pelo grupo definido devem ser tratados conforme as regras aplicáveis às férias coletivas.

Para empregados contratados há menos de 12 meses, o artigo 140 da CLT prevê a concessão de férias proporcionais, com início de um novo período aquisitivo após o descanso. Se o período coletivo ultrapassar o saldo proporcional do trabalhador, o tempo excedente deve receber o tratamento trabalhista adequado, como licença remunerada.

Férias coletivas são diferentes de recesso

Antes de comunicar a equipe, a empresa deve definir se concederá férias coletivas ou apenas um recesso de fim de ano. As duas situações não são equivalentes.

Nas férias coletivas, os dias são descontados do direito a férias e devem ser respeitados os procedimentos previstos na CLT. Já o recesso concedido por iniciativa da empresa costuma representar uma dispensa remunerada e não pode ser descontado unilateralmente das férias dos empregados como se fosse férias coletivas.

A definição correta evita problemas na folha de pagamento e no controle dos períodos de descanso.

O que fazer antes de anunciar a paralisação?

Para organizar o procedimento, a empresa deve:

• Definir as datas e os setores que serão abrangidos;

• Conferir os períodos aquisitivos e o saldo de férias dos empregados;

• Verificar a convenção ou o acordo coletivo da categoria;

• Realizar as comunicações obrigatórias dentro do prazo;

• Planejar o pagamento das férias e do adicional constitucional;

• Alinhar os procedimentos com o departamento pessoal ou a contabilidade.

A recomendação é não deixar a decisão para a última hora. Para férias coletivas previstas para dezembro, o planejamento deve considerar o prazo mínimo de 15 dias e o tempo necessário para revisar documentos, organizar os pagamentos e informar os trabalhadores.

Fonte: Contábeis

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/80282/ferias-coletivas-veja-os-prazos-para-comunicar-a-equipe/
 
13º salário: regras, cálculos e situações específicas
13º salário: regras, cálculos e situações específicas

O 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, é um direito assegurado aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos. Seu cálculo considera a remuneração devida em dezembro e, como regra geral, corresponde a 1/12 dessa remuneração para cada mês trabalhado no ano. Para fins de contagem, o mês é considerado integral quando houver pelo menos 15 dias de trabalho.

Como funciona o pagamento:

O pagamento normalmente ocorre em duas etapas:

• Primeira parcela: deve ser paga entre fevereiro e novembro, com prazo máximo até 30 de novembro; e

• Segunda parcela: deve ser quitada até 20 de dezembro.

A primeira parcela pode ser antecipada durante as férias, desde que o empregado tenha solicitado o adiantamento no mês de janeiro. O valor antecipado será posteriormente abatido da segunda parcela.

Para quem recebe salário fixo, a primeira parcela corresponde, em regra, à metade da remuneração considerada para o cálculo. Já nos casos de remuneração variável, como comissões ou produção, utiliza-se a média dos valores recebidos no período correspondente.

Empregados admitidos durante o ano:

Cada mês trabalhado representa 1/12 da gratificação, desde que sejam cumpridos pelo menos 15 dias de trabalho naquele mês.

Essa regra também se aplica aos empregados que recebem remuneração variável, considerando-se a média correspondente ao período trabalhado.

Remuneração variável e ajustes:

Para trabalhadores com comissões, tarefas ou outras formas de remuneração variável, o cálculo definitivo pode depender dos valores recebidos em dezembro. Por isso, após o fechamento do mês, pode ser necessário recalcular o 13º e pagar eventual diferença ao empregado. Esse pagamento complementar deve ser feito até o quinto dia útil de janeiro.

No caso de salário misto, composto por uma parcela fixa e outra variável, considera-se a média da parte variável, acrescida do salário fixo vigente em dezembro.

Afastamentos e situações especiais:

As faltas justificadas previstas na legislação não reduzem o direito ao 13º como, por exemplo, licença-maternidade, determinadas ausências por doença ou acidente e outras hipóteses legalmente justificadas.

Nos afastamentos por incapacidade temporária decorrente de doença não relacionada ao trabalho, a empresa considera, para o 13º, o período efetivamente trabalhado e os primeiros 15 dias de afastamento. O período posterior fica relacionado ao benefício previdenciário.

No acidente de trabalho, as ausências não reduzem o 13º, cabendo à empresa complementar o valor de forma que, juntamente com o benefício previdenciário, corresponda à gratificação integral.

Já durante o serviço militar obrigatório, o período de afastamento não gera 13º, sendo considerados os períodos efetivamente trabalhados antes e depois da ausência.

Suspensão ou redução de jornada:

Na suspensão do contrato, o mês pode deixar de ser considerado para o 13º quando o trabalhador não alcançar 15 dias de trabalho. Por isso, os períodos de suspensão devem ser analisados mês a mês.

Por outro lado, a redução proporcional da jornada e do salário não altera a base do 13º, que deve considerar a remuneração integral de dezembro, sem os efeitos da redução temporária.

Encargos e obrigações:

Sobre o 13º incidem encargos como contribuição previdenciária, imposto de renda, quando aplicável, e FGTS. Também existem obrigações específicas de informação e recolhimento, inclusive em relação ao eSocial.

Assim, o cálculo do 13º exige atenção às datas, à forma de remuneração e aos períodos de afastamento, evitando diferenças no pagamento e inconsistências nas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Editorial: InforGrafic Editora

Fonte: https://blogdocontador.com/13o-salario-regras-calculos-e-situacoes-especificas/
 
Jornada de trabalho 5x2 deve entrar em vigor em 15 de dezembro de 2026
Jornada de trabalho 5x2 deve entrar em vigor em 15 de dezembro de 2026

Foi a Emenda Constitucional (EC 141/2026) que acaba com a escala de trabalho 6x1 e prevê duas folgas semanais. A nova jornada entra em vigor em 15 de dezembro, conforme o período de transição previsto na lei. A Emenda reduz gradualmente a carga horária de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial, ao longo de 14 meses.
A Emenda que acaba com a escala de seis dias de trabalho para um de descanso e prevê duas folgas semanais já foi incluída na Constituição. A nova jornada entra em vigor em 15 de dezembro, conforme o período de transição previsto na lei.

A redução das atuais 44 para 40 horas semanais será gradual, ao longo de 14 meses, sem corte salarial. Após 60 dias, a jornada já deverá diminuir duas horas por semana. Até o fim da transição, essas 42 horas serão distribuídas pelos cinco dias de trabalho, o que pode resultar em jornadas de oito horas e 24 minutos por dia.

Concluída a transição, o limite será de oito horas diárias e 40 semanais, em cinco dias. Horas excedentes deverão ser pagas como extras. O senador Paulo Paim, do PT do Rio Grande do Sul, destacou que a medida vai além das relações de trabalho.

Esse tema não é apenas uma discussão trabalhista, é uma discussão sobre desenvolvimento produtivo, políticas humanitárias; é uma discussão sobre qualidade de vida e saúde pública; é uma discussão sobre o futuro das relações de trabalho. O mundo está mudando, as novas tecnologias, a inteligência artificial, a automação robótica e cibernética já fazem parte da realidade.

Já o senador Vanderlan Cardoso, do PSD de Goiás, voltou a favor do texto, mas afirmou que a questão foi tratada de forma eleitoreira.

Quando um tema de interesse nacional vira disputa de palanque, o Brasil perde. Perde, porque o debate deixa de ser sobre o que é melhor para o país e passa a ser sobre o que rende mais votos. Perde, porque o eleitor é confundido, recebe meia verdade de um lado e meia verdade de outro.  O trabalhador brasileiro não é moeda eleitoral, ele não pode ser usado como bandeira em outubro e esquecido em novembro.

A regra de transição para os trabalhadores terceirizados do poder público é diferente, sob o argumento de “evitar riscos de descontinuidade na prestação de serviços públicos essenciais executados mediante terceirização”. As empresas que prestam serviços para o Estado terão prazo de 12 meses após a promulgação da emenda, e não 60 dias como as demais, para acabar com a escala 6x1 dos empregados.

A legislação ainda diz que a redução da jornada diária não se aplicará aos empregados com diploma de nível superior com remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios do INSS. Atualmente, essa conta dá R$ 21.188,87. Da Rádio Senado, Pedro Pincer

Fonte: senado.leg.br

Fonte: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2026/10/19/jornada-de-trabalho-5x2-deve-entrar-em-vigor-em-15-de-dezembro
 
Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviço pelo Emissor Nacional da NFS-e
Comitê Gestor do Simples Nacional prorroga a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais de serviço pelo Emissor Nacional da NFS-e

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou a Resolução CGSN nº 191, de 4 de agosto de 2026, que altera o prazo de obrigatoriedade do uso do Emissor Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Com a nova determinação, a exigência de emissão da NFS-e por meio do sistema nacional, que passaria a vigorar em 1º de setembro de 2026, foi adiada para 1º de novembro de 2026.

Orientações aos Gestores Municipais

Diante da nova data estabelecida, orienta-se aos gestores municipais que:

1. Atualizem os canais de atendimento e orientação aos contribuintes locais, repassando o novo prazo limite (1º de novembro de 2026) para a adaptação ao Emissor Nacional;

2. ⁠Intensifiquem as ações de comunicação junto às empresas prestadoras de serviços optantes pelo Simples Nacional, garantindo que tenham tempo hábil para realizar os testes de integração e emissão; e

3. ⁠Acompanhem a transição, prestando suporte quanto ao uso das ferramentas disponibilizadas pela plataforma nacional (web e aplicativo móvel).

Fonte: gov.br

Fonte: https://www.gov.br/nfse/pt-br/noticias/comite-gestor-do-simples-nacional-prorroga-a-obrigatoriedade-de-emissao-de-notas-fiscais-de-servico-pelo-emissor-nacional-da-nfs-e/?utm_source=chatgpt.com