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Contrato de troca ou permuta imobiliária não mais gerará incidência tributária para as empresas no lucro presumido

A PFGN publicou recentemente o Despacho nº 167/PGFN-ME, de 8 de abril de 2022 que aprovou o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8694/2021/ME (SEI nº 16442676). Nele a procuradoria indica que não mais apresentará contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, sobre discussões que versem sobre tema da incidência tributária do PIS/COFINS/IRPJ/CSLL para as empresas do lucro presumido que atuem no ramo imobiliário e que pratiquem troca ou permuta.

Isso se deve ao fato do STJ já ter jurisprudência pacífica e consolidada em sentido desfavorável a UNIÃO consoante os seguintes precedentes:

REsp nº 1.733.560/SC, AgInt no REsp nº 1.758.483/SC, AgInt no REsp 1.796.877/SC, AgInt no AgInt no REsp nº 1.639.798/RS, AgInt no REsp 1.737.467/SC, AgInt no REsp 1.800.971/SC, AgInt no REsp nº REsp 1.868.026/PB, REsp nº 1.754.618/SC, REsp nº 1.798.211/RS, REsp nº 1.801.839/RS, REsp nº 1.850.377/SC, REsp nº 1.737.790/RS e REsp nº 1.738.667/SC.

Essa atitude se mostra relevante já que a Receita Federal deverá seguir esse entendimento a partir de então.

Como é sabido, o Parecer Normativo COSIT Nº 9, de 04 de setembro de 2014, bem como outras soluções de consulta, entendem que constitui receita bruta tributável o valor do imóvel recebido em permuta e o montante recebido a título de torna para empresas do ramo imobiliário no Lucro Presumido.

Assim, a pessoa jurídica que estava no Lucro Presumido que se dedicava a atividades imobiliárias e realizava operação de permuta de imóveis, com ou sem recebimento de torna, teria que oferecer essa operação a tributação mesmo não havendo nenhum incremento de receita ou ganho.

Espera-se agora a reforma desse parecer da Receita Federal, bem como outras soluções de consulta que versem sobre o mesmo tema e, por consequência, a não mais tributação dessas operações pelas empresas que atuem no ramo imobiliário e que se sujeitem ao Lucro Presumido.

Por Jefferson Souza 

Fonte: Tributário

https://tributario.com.br/jefferson-souza/contrato-de-troca-ou-permuta-imobiliaria-nao-mais-gerara-incidencia-tributaria-para-as-empresas-no-lucro-presumido/