Muito tem se falado em IPI na atualidade. Ora reduzindo suas alíquotas, ora suspendendo a redução, mas o fato é que sua tributação interfere e muito no preço final dos produtos.
Como já é de nosso conhecimento, o IPI é um imposto não cumulativo, com a apuração realizada entre débitos e créditos. Assim, o aproveitamento de todos os créditos possíveis é de fundamental importância.
O Regulamento do IPI, Decreto 7212/10, estabelece as condições para o aproveitamento de créditos.
Art. 226. Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se:
I – Do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e os produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente;
Muitas empresas se importam apenas com os créditos decorrentes das aquisições de matéria-prima e produtos intermediários, mas, dependendo da atividade, outros insumos podem representar valores significativos.
O Parecer Normativo CST nº 65, de 1979 já esclarecia que:
11. Em resumo, geram o direito ao crédito, além dos que se integram ao produto final (matérias-primas e produtos intermediários, stricto sensu, e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou, vice-versa, proveniente de ação exercida diretamente pelo bem em industrialização, desde que não devam, em face de princípios contábeis geralmente aceitos, ser incluídos no ativo permanente.
Mais recentemente, a Solução de Consulta COSIT 135/21 também se posicionou neste mesmo sentido:
Considera-se produto intermediário (PI), para efeitos de apuração de créditos do IPI, quando não se enquadre como matéria-prima ou material de embalagem:
a) o bem que se incorpora ao produto final, através de quaisquer das operações de industrialização enumeradas no RIPI/10, dele resultando diretamente um novo produto (PI strictu sensu); ou
b) o bem que se consome no processo de industrialização em decorrência de contato físico com o produto final, embora a esse não se incorpore, por ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este diretamente sofrida (PI lato sensu).
Desse modo, todos os insumos, inclusive ferramentas, que se consomem ou se desgastam no respectivo processo de industrialização, proporcionam direito ao aproveitamento do crédito fiscal.
Diante destas interpretações, as empresas devem se utilizar de critérios subjetivos para identificar todos os insumos que podem proporcionar créditos de IPI.
Além destas possibilidades, existe outra prevista no artigo 227 do RIPI:
Art. 227. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal.
Esta é outra situação que as vezes passa desapercebida pelo industrial. Quando ele adquire insumos de fornecedor atacadista, não contribuinte do IPI, também terá direito ao crédito.
Exemplo:
NCM: 3901.10.20 – alíquota IPI 3,25%
Aquisição no valor de 100.000,00 – Nota Fiscal sem destaque do IPI
Cálculo do crédito
100.000,00 x 50% = 50.000,00
50.000,00 x 3,25% = 1.625,00 valor do crédito a ser aproveitado.
Em momentos de crise, toda economia é benvinda, principalmente, quando se trata de um direito.
Fonte: Tributário