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Alterações no IRPF e na tributação de dividendos começam a valer a partir de 2026 (REFORMA TRIBUTÁRIA DO IMPOSTO DE RENDA)

A reforma do Imposto de Renda avançou mais um passo. No dia 26 de novembro de 2025, foi sancionada a Lei n° 15.270/2025. O texto confirma as mudanças propostas no PL 1.087/25 e altera de forma significativa a tributação da renda das pessoas físicas e dos dividendos distribuídos pelas empresas.

A legislação passa a valer na data de sua publicação, mas seus efeitos começam oficialmente em 1º de janeiro de 2026.

Principais mudanças:

1) A partir de 2026, quem recebe até R$ 5 mil por mês ficará totalmente isento do imposto de renda. Para rendimentos mensais de até R$ 7.350,00, haverá um desconto na cobrança, reduzindo a carga tributária para esse grupo.

2) Sempre que uma pessoa física receber mais de R$ 50 mil em dividendos ou distribuição de lucros, pagos por uma mesma empresa dentro do mesmo mês, haverá retenção de 10% na fonte. Essa regra vale apenas para pessoas físicas; dividendos entre empresas brasileiras continuam sem cobrança.

Lucros e dividendos aprovados até dezembro de 2025 permanecem livres dessa retenção, desde que pagos nos prazos originalmente definidos.

3) A partir de 2026, pessoas físicas que ultrapassarem R$ 600 mil anuais em rendimentos estarão sujeitas ao chamado IRPF Mínimo (IRPFM). A base de cálculo considera praticamente todos os rendimentos recebidos no ano, inclusive os normalmente isentos ou tributados exclusivamente na fonte. Algumas receitas, porém, estão fora do cálculo como, por exemplo, ganhos de capital em partes isentas e rendimentos de títulos como LCA, LCI, CRI e CRA.

A alíquota será variável:

• Cresce gradualmente até chegar a 10% para rendimentos entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão;

• Fixa em 10% para valores a partir de R$ 1,2 milhão anuais.

A lei prevê ainda um redutor quando a soma do IRPFM com a carga efetiva do IRPJ e da CSLL superar a tributação efetiva da própria empresa (34%, 40% ou 45%, conforme o caso).

4) Lucros e dividendos remetidos ao exterior também passam a ter a retenção de 10%. Caso a carga final ultrapasse a tributação aplicável à empresa no Brasil, o não residente poderá pedir crédito do excedente. Governos estrangeiros, fundos soberanos e fundos de pensão do exterior seguem isentos.

A lei traz alguns elementos que exigem planejamento:

• Lucros e dividendos aprovados até dezembro de 2025 podem ser pagos até 2028 sem compor o IRPFM, o que torna essencial revisar políticas de distribuição, capitalização e financiamento;

• A adaptação dessas regras deve observar a Lei das S.A. (Lei 6.404/76);

• A referida lei determina que, em até um ano, o Executivo apresente um projeto com uma nova política de atualização da tabela do IR;

• Possíveis inconstitucionalidades podem ser discutidas judicialmente, sobretudo no que diz respeito à reinstituição da tributação dos dividendos.

 

Editorial: InforGrafic Editora
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Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior

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