Inforgrafic Editora

Omissão de receitas no âmbito tributário

A omissão de receitas é tema amplamente disciplinado pela legislação tributária brasileira, especialmente no Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018). Os artigos 293 a 300 do referido decreto tratam das situações em que a Receita Federal pode presumir a existência de receitas não declaradas, bem como dos critérios utilizados para sua apuração. O objetivo dessas normas é coibir práticas que resultem na redução indevida da base tributável e assegurar a correta arrecadação dos tributos.

Saldo credor de caixa, ausência de registro de pagamentos e passivo indevido:

Nos termos do art. 293 do RIR/2018, presume-se a ocorrência de omissão de receita quando a escrituração contábil indicar saldo credor na conta caixa, quando houver pagamentos realizados sem o correspondente registro contábil ou, ainda, quando obrigações já quitadas ou sem comprovação de exigibilidade permanecerem registradas no passivo. Tais situações indicam, em regra, a utilização de recursos cuja origem não foi devidamente demonstrada.

A jurisprudência administrativa consolidou entendimento no sentido de que a caracterização da omissão exige a reconstituição cronológica da conta caixa, dia a dia, durante determinado período. Não se admite, portanto, a simples compensação global de ingressos e saídas em uma única data, por se tratar de metodologia imprecisa. Além disso, a manutenção de passivos fictícios, como títulos pagos e indevidamente classificados como pendentes, também configura hipótese típica de omissão de receitas.

Suprimentos de caixa sem comprovação:

O art. 294 do RIR/2018 autoriza o arbitramento da receita quando a fiscalização constatar aportes de recursos feitos por sócios, administradores ou controladores, sem que haja comprovação da efetiva entrega do numerário e da sua origem. Nesses casos, tais valores podem ser considerados como provenientes de receitas não declaradas da própria pessoa jurídica.

O entendimento administrativo é pacífico no sentido de que a simples demonstração da capacidade financeira do supridor não é suficiente. É indispensável a apresentação de documentos idôneos que comprovem, de forma concomitante, a origem dos recursos e a efetiva transferência à empresa, sob pena de presunção de omissão de receitas.

Inexistência ou irregularidade na emissão de documentos fiscais:

A falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, bem como a emissão com valor inferior ao efetivamente praticado, caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, conforme dispõe o art. 295 do RIR/2018. Essa presunção alcança operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, alienação ou locação de bens, entre outras transações econômicas.

Além das consequências tributárias, a legislação prevê sanções adicionais, como a perda de incentivos e benefícios fiscais no respectivo ano-calendário, reforçando a obrigatoriedade do correto cumprimento das obrigações acessórias.

Arbitramento da receita com base em indícios:

Quando a omissão de receitas é identificada por indícios consistentes, a autoridade fiscal pode proceder ao arbitramento da receita, nos termos do art. 296 do RIR/2018. Para tanto, são analisados os valores efetivamente auferidos em dias alternados do mês, escolhidos de forma a refletir a variação normal da atividade econômica do contribuinte.

A partir da média das receitas apuradas nesses dias, calcula-se a receita mensal presumida, considerando-se o número de dias de funcionamento do estabelecimento. A diferença positiva entre a receita arbitrada e a registrada na contabilidade integra a base de cálculo do imposto, sem prejuízo da obrigação de manutenção regular da escrituração e da emissão de documentos fiscais.

O levantamento por quantidades de matérias-primas e produtos intermediários também pode ser utilizado, especialmente em atividades industriais, comparando-se produção, estoques e vendas registradas.

Créditos bancários sem origem comprovada:

A legislação considera igualmente como omissão de receitas os valores creditados em contas bancárias ou de investimento da pessoa jurídica, quando o titular, devidamente intimado, não comprova a origem dos recursos mediante documentação idônea. Nessa hipótese, presume-se que os valores foram auferidos no mês em que ocorreu o crédito.

A análise dos depósitos deve ser individualizada, desconsiderando-se transferências internas entre contas da própria empresa. Caso fique demonstrado que os recursos pertencem a terceiros, a tributação recairá sobre o efetivo titular, caracterizando-se a interposição de pessoa.

Indícios de riqueza incompatíveis com a renda declarada:

O Regulamento do Imposto de Renda também admite a presunção de omissão de receitas quando o contribuinte ostenta bens ou realiza gastos que revelem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda declarada. Nessas situações, cabe ao contribuinte comprovar, de forma documental, as despesas necessárias à aquisição, manutenção e utilização desses bens.

Consequências tributárias da omissão de receitas:

Uma vez constatada a omissão, a autoridade fiscal deverá proceder ao lançamento do Imposto de Renda e do adicional conforme o regime de tributação aplicável à pessoa jurídica no período correspondente. Além disso, o valor da receita omitida integrará a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, do Pis/Pasep, da Cofins e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita, conforme previsto na legislação vigente.

Base legal utilizada:
Decreto nº 9.580/2018
Parecer Normativo CST nº 242/1971
Lei nº 9.069/1995
Lei nº 9.249/1995
Lei nº 9.430/1996
Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017

Editorial: InforGrafic Editora

https://blogdocontador.com/omissao-de-receitas-no-ambito-tributario/