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Gorjeta: entenda a tributação e a documentação fiscal correta

Este artigo tem como objetivo esclarecer o tratamento fiscal da gorjeta, especialmente quanto à sua incidência no ICMS e à forma correta de documentação nos documentos fiscais eletrônicos. Para isso, serão consideradas as disposições do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (RICMS/BA), especificamente o art. 277-A, bem como a legislação aplicável, incluindo o Convênio ICMS 125/11 e informações do site LegisWeb.

Exclusão da Gorjeta da Base de Cálculo do ICMS

De acordo com o art. 277-A do RICMS/BA, a gorjeta fica excluída da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em estabelecimentos como bares, restaurantes e similares, desde que o valor da gorjeta não ultrapasse 10% do total da conta. Essa disposição está em consonância com o Convênio ICMS 125/11, que disciplina a não incidência do imposto sobre valores cobrados a título de gorjeta.

Dessa forma, quando a gorjeta respeita esse limite, não deve ser tributada pelo ICMS, pois não representa receita própria do estabelecimento, mas sim uma quantia repassada aos colaboradores.

Adicionalmente, no caso de gorjeta espontânea, para que a exclusão da base de cálculo do ICMS seja reconhecida, o contribuinte deve manter os seguintes documentos e comprovantes:

a) Documentação que comprove que os empregados atuam sob a modalidade de gorjeta espontânea, conforme legislação, acordo ou convenção coletiva;

b) Indicação expressa nas contas, cardápios ou avisos afixados no estabelecimento informando que a gorjeta não é obrigatória;

c) Demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento.

A correta manutenção desses documentos é essencial para assegurar a não incidência do ICMS sobre a gorjeta espontânea em eventual fiscalização.

Documentação Fiscal da Gorjeta

A gorjeta deve ser destacada separadamente no documento fiscal eletrônico (NF-e ou NFC-e) com os seguintes códigos:

• CFOP: 5.949 (para operações internas) ou 6.949 (para operações interestaduais), correspondente a "outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado".

• CST: 40 (isenta de ICMS), pois a gorjeta não compõe a base de cálculo do imposto.

• CSOSN: 103 (Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta), aplicável para empresas optantes pelo Simples Nacional.

• NCM: 99 (ou 9999.99.99), utilizado para itens sem classificação específica na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Essas especificações garantem que a gorjeta seja corretamente discriminada e não componha a base de cálculo do ICMS.

Considerações Finais

Diante do exposto, conclui-se que:

1. A gorjeta de até 10% do valor da conta está excluída da base de cálculo do ICMS (RICMS/BA, art. 277-A; Convênio ICMS 125/11).

2. A gorjeta deve ser discriminada separadamente na nota fiscal eletrônica, utilizando CFOP 5.949/6.949, CST 40, CSOSN 103 e NCM 99/99999999.

3. No caso de gorjeta espontânea, o contribuinte deve manter documentação comprobatória conforme exigido pelo RICMS/BA, incluindo registros trabalhistas, avisos no estabelecimento e demonstrativos mensais.

4. O correto lançamento contábil da gorjeta é essencial para evitar tributação indevida e assegurar o cumprimento das normas fiscais.

Recomenda-se que as empresas adotem essas diretrizes em seus sistemas de faturamento.

Fonte: Contabeis

https://www.contabeis.com.br/artigos/69874/gorjeta-entenda-a-tributacao-e-a-documentacao-fiscal-correta/