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Desvio e Acúmulo de Função: Quando a Justiça do Trabalho Enxerga Fraude no Contrato

Entenda como essas práticas afetam os direitos do trabalhador e podem justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Quando o contrato de trabalho não é respeitado

No ambiente profissional, cada colaborador é contratado com base em uma função específica, determinada no contrato de trabalho. Porém, na prática, nem sempre isso é respeitado. Em muitos casos, o trabalhador se vê realizando tarefas diferentes daquelas para as quais foi admitido, ou acumulando outras funções sem qualquer compensação salarial. Essas situações se enquadram no que a legislação trabalhista reconhece como desvio ou acúmulo de função, condutas que, se comprovadas, podem configurar falta grave por parte do empregador e, portanto, justificar o rompimento do vínculo por rescisão indireta.

Conceitos: o que é desvio e o que é acúmulo de função?

• O desvio de função ocorre quando o trabalhador é deslocado para exercer atividades distintas daquelas para as quais foi contratado, sem a devida readequação salarial. Imagine, por exemplo, um auxiliar administrativo que passa a realizar vendas ativamente, assumindo funções de um vendedor, sem alteração contratual ou acréscimo em seu salário.

• O acúmulo de função, por sua vez, é caracterizado quando o empregado mantém sua função original, mas passa a desempenhar, simultaneamente, tarefas de outro cargo, sem remuneração adicional. É comum ver esse cenário em funções operacionais, como uma recepcionista que também assume atividades de limpeza ou um motorista que passa a descarregar mercadorias.

O que diz a legislação?

O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear na Justiça do Trabalho todas as verbas rescisórias se o empregador cometer falta grave. O desrespeito às cláusulas contratuais, como ocorre nos casos de desvio ou acúmulo não remunerado de função, enquadra-se nesse cenário.

Além da rescisão indireta, o trabalhador pode requerer o pagamento de diferenças salariais retroativas, desde o início da irregularidade, além de verbas como aviso prévio, multa do FGTS, 13º proporcional, férias e seguro-desemprego (quando aplicável).

Entendimento da Justiça do Trabalho

Em diversas decisões, juízes têm reconhecido que o desvio e o acúmulo de função não são meras adaptações do cotidiano corporativo, mas sim violações contratuais que acarretam prejuízos ao trabalhador. O Judiciário tem rejeitado a ideia de "flexibilidade funcional" quando ela não vem acompanhada de ajuste formal e compensação salarial.

Casos práticos comuns

Exemplos são abundantes e, muitas vezes, passam despercebidos:

• Operadores de caixa que também organizam o estoque da loja.

• Técnicos de informática encarregados de tarefas elétricas.

• Auxiliares de limpeza que também atuam como copeiros ou recepcionistas.

Nessas situações, a Justiça entende que há enriquecimento ilícito por parte do empregador, já que ele se beneficia do trabalho extra sem pagar por isso.

Possibilidades de regularização

A legislação permite que o contrato de trabalho seja alterado por mútuo acordo entre as partes, desde que não haja prejuízo ao empregado (CLT, arts. 444 e 468). Por isso, caso seja necessário incluir novas atribuições, é fundamental que haja:

• Um aditivo contratual claro;

• Um reajuste salarial proporcional às novas responsabilidades;

• Preferencialmente, a consulta ao sindicato da categoria, já que alguns acordos coletivos preveem percentuais específicos de adicional por acúmulo de função.

A importância de formalizar tudo por escrito

Sempre que houver mudança nas funções exercidas, é dever do empregador formalizar isso por meio de contrato. Caso contrário, a empresa corre o risco de ser acionada judicialmente e condenada a pagar não apenas os valores retroativos, mas também indenizações por danos morais e materiais.

Editorial: InforGrafic Editora
www.inforgrafic.com.br
Texto escrito por: Gerson Eliseu Toporosky Junior

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