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  • Sócio que mora em imóvel da empresa: como fica com IBS e CBS
  • Entre os temas que ganharam destaque após a edição da LC 214/25, a utilização de imóveis da empresa por sócios é, sem dúvida, um dos que mais geraram insegurança. Em muitas estruturas familiares, a residência do sócio em imóvel pertencente à pessoa jurídica não decorre de improviso, mas de uma organização patrimonial construída ao longo do tempo.



  • Omissão de receitas no âmbito tributário
  • A omissão de receitas é tema amplamente disciplinado pela legislação tributária brasileira, especialmente no Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018).

Conteúdo completo:


  • O que é portabilidade de crédito e como isso pode reduzir suas dívidas?
  • Talvez você não saiba, mas é possível reduzir as dívidas com uma ação simples: a portabilidade de crédito. O recurso transforma a concorrência entre os bancos em vantagem para os consumidores.

    Entenda como funciona esse direito garantido pelo Banco Central e o passo a passo para reduzir suas parcelas agora mesmo.

    O que é a Portabilidade de Crédito?

    De forma simples, ela é a transferência de uma dívida de uma instituição financeira para outra.

    Em outras palavras, você encontra um banco que ofereça taxas de juros menores do que o seu banco atual, e ele “compra” a sua dívida.

    Dessa forma, o seu contrato antigo é quitado e um novo é aberto na nova instituição, mas com condições mais vantajosas.

    Como isso reduz suas dívidas na prática?

    A redução acontece através do custo efetivo total (CET). Veja como a portabilidade te ajuda em 2026:

    1-Redução dos juros: Ao transferir a dívida para um banco com juros menores, o valor final a ser pago diminui drasticamente.

    2-Diminuição da parcela: Você pode manter o mesmo prazo de pagamento, mas com uma parcela mensal menor, sobrando mais dinheiro no final do mês.

    3-Junção de dívidas: É possível portar diferentes dívidas para um único banco, facilitando a organização financeira e unificando as taxas.

    Quais dívidas podem ser portadas?

    Quase todas as modalidades de crédito permitem a transferência, incluindo:

    - Empréstimo Consignado: A modalidade mais comum e com as maiores quedas de juros na portabilidade.

    - Financiamento Imobiliário: Pode gerar uma economia de milhares de reais ao longo dos anos.

    - Crédito Pessoal: Ideal para fugir de taxas abusivas de bancos tradicionais.

    - Financiamento de Veículos.

    Passo a passo: Como solicitar a portabilidade

    O processo é gratuito e o seu banco atual não pode se recusar a liberar os dados para a transferência.

    1- Peça o DED: Solicite ao seu banco atual o Documento de Evolução da Dívida (DED). Nele constam o saldo devedor, a taxa de juros e o prazo restante.

    2 -Pesquise a Concorrência: Entre em contato com outros bancos e apresente o seu DED. Pergunte: “Vocês conseguem cobrir essa taxa?”.

    3 -Solicite a Transferência: Ao aceitar a proposta do novo banco, ele fará todo o trâmite eletrônico com o banco antigo via sistema do Banco Central.

    4-Confira o novo contrato: O dinheiro da portabilidade não passa pela sua mão; ele é usado para quitar a dívida antiga e você passa a pagar o novo boleto/desconto para o novo banco.

    Fonte: FDR

    https://fdr.com.br/2026/01/25/o-que-e-portabilidade-de-credito-e-como-isso-pode-reduzir-suas-dividas/

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  • Sócio que mora em imóvel da empresa: como fica com IBS e CBS
  • Entre os temas que ganharam destaque após a edição da LC 214/25, a utilização de imóveis da empresa por sócios é, sem dúvida, um dos que mais geraram insegurança. Em muitas estruturas familiares, a residência do sócio em imóvel pertencente à pessoa jurídica não decorre de improviso, mas de uma organização patrimonial construída ao longo do tempo.

    A leitura apressada da nova legislação levou parte do mercado a concluir, de forma equivocada, que essa situação teria se tornado automaticamente irregular ou tributável. A LC 214/25, contudo, não proíbe esse uso. O que ela exige é que a relação entre o imóvel, a empresa e o sócio sejam juridicamente compreensíveis e coerentes com a finalidade da estrutura adotada.

    A lógica da CBS e do IBS aplicada ao uso de imóveis

    A CBS e o IBS integram o novo sistema de tributação sobre o consumo e incidem sobre operações com bens e serviços realizadas no âmbito de atividade econômica. A lei não instituiu um tributo sobre o uso ou a fruição pessoal de bens em abstrato, nem transformou a simples titularidade patrimonial em fato gerador automático.

    A incidência pressupõe a existência de uma operação juridicamente relevante, nos termos definidos pela própria LC 214/25. Por essa razão, a análise deve sempre partir da identificação de uma relação jurídica autônoma que permita qualificar a situação como operação com bens ou serviços.

    Uso e consumo pessoal nas estruturas patrimoniais familiares

    A LC 214/25 dedica atenção específica às sociedades cuja atividade principal é a gestão de bens de pessoas físicas, como ocorre nas holdings familiares. Nessas hipóteses, a lei estabelece que os bens e serviços relacionados à gestão patrimonial são considerados de uso e consumo pessoal.

    Essa classificação não implica, por si só, a incidência de CBS ou IBS. O enquadramento como uso e consumo pessoal tem a função de afastar a caracterização desses bens e serviços como insumos ou como elementos vinculados a uma atividade econômica produtiva, especialmente para fins de creditamento. Não se trata de uma regra geral de tributação do uso pessoal, mas de uma qualificação jurídica do tipo de utilização.

    A equiparação legal e o uso de imóveis pelo sócio

    A própria LC 214/25 prevê hipóteses específicas em que determinadas situações são equiparadas à prestação de serviço para fins de incidência da CBS e do IBS. Entre essas hipóteses está a disponibilização de bens ou direitos, inclusive a título gratuito, quando realizada pela pessoa jurídica em favor de sócios, administradores, pessoas vinculadas ou partes relacionadas.

    Essa equiparação, contudo, não alcança automaticamente toda e qualquer utilização de imóvel pelo sócio. Para que ela se configure, é necessário que se identifique uma disponibilização juridicamente caracterizada do bem pela pessoa jurídica, isto é, uma relação que possa ser compreendida como cessão, concessão ou autorização autônoma de uso em benefício pessoal do sócio.

    O simples fato de o sócio residir em imóvel pertencente à empresa, quando esse uso decorre da própria organização patrimonial familiar e não de uma relação jurídica de cessão formal ou materialmente delimitada, não se confunde automaticamente com as hipóteses de equiparação previstas na lei.

    Quando o imóvel é sede da empresa e também residência do sócio

    Situação distinta ocorre quando o imóvel é formalmente indicado como sede da empresa, inclusive nos registros empresariais e fiscais, e simultaneamente utilizado como residência do sócio. Nessa hipótese, o uso do bem deixa de ser meramente pessoal e passa a estar funcionalmente vinculado à atividade da pessoa jurídica.

    Nesse contexto, não há cessão do imóvel ao sócio, mas utilização do próprio estabelecimento empresarial. O uso residencial não se apresenta como uma disponibilização autônoma do bem para fins particulares, mas como consequência da estrutura organizacional adotada.

    A incidência da CBS e do IBS pressupõe a existência de uma relação jurídica distinta entre cedente e usuário do bem. Quando o uso decorre da própria condição de sede empresarial, essa relação não se forma, inexistindo operação equiparável à prestação de serviço.

    Estrutura adequada como critério de segurança jurídica

    O ponto decisivo para afastar riscos não é impedir o uso do imóvel pelo sócio, mas assegurar que esse uso esteja juridicamente estruturado e alinhado com a finalidade da empresa. Clareza na organização societária, coerência entre forma e substância e aderência à realidade econômica são os elementos que preservam a segurança jurídica da estrutura.

    A LC 214/25 não criou uma proibição, mas reduziu a tolerância com situações ambíguas. Onde há clareza, não há presunção de prestação de serviço. Onde há confusão patrimonial, o risco surge.

    Conclusão

    A utilização de imóvel da empresa como residência do sócio não é, por si só, fato gerador de IBS ou CBS. A tributação somente se justifica quando o uso revela uma disponibilização juridicamente caracterizada do bem em benefício pessoal, dissociada da finalidade da estrutura empresarial ou patrimonial adotada.

    Quando o imóvel é sede da empresa, quando o uso decorre da própria organização do patrimônio familiar e quando inexiste uma relação autônoma de cessão ou fornecimento, não há incidência dos novos tributos. O planejamento patrimonial permanece válido. O que a nova legislação exige é técnica, clareza e coerência entre a estrutura jurídica e a realidade fática.

    Fonte: Migalhas

    https://www.migalhas.com.br/depeso/447182/socio-que-mora-em-imovel-da-empresa-como-fica-com-ibs-e-cbs

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  • PIX em 2026: 5 erros que podem levar seu negócio à malha fina e como evitá-los
  • Em 2026, a utilização do PIX pelos empresários requer ainda mais cuidado, pois a Receita Federal ampliou o cruzamento das informações sobre movimentações financeiras com os dados declarados por meio do e-Financeira. Na prática, essas discrepâncias entre os valores transacionados por meio do PIX e a receita ou faturamento podem fazer com que o empresário caia na malha fina, enfrentando o risco de multas que podem atingir 75% do imposto devido, além de juros e inspeções fiscais mais rigorosas. Diante deste cenário, confira os cinco erros comuns no uso do PIX que todo empresário deve evitar.

    1. Não declarar vendas ou serviços recebidos via PIX

    Os valores recebidos via PIX oriundos da venda de bens ou prestados serviços são considerados receita tributável. Quando a nota fiscal não é emitida ou o montante não é corretamente contabilizado, a Receita Federal pode interpretar a situação como omissão da receita, facilmente identificada no cruzamento de dados bancários.

    2. Misturar contas pessoais e empresariais

    Um dos erros mais comuns e arriscados é usar a mesma conta bancária para gastos pessoais e transações da empresa. Essa prática torna mais difícil comprovar a origem dos recursos e pode levar a interpretações de que movimentações elevadas no CPF envolvem a atividade econômica não declarada.

    3. Movimentar valores incompatíveis com a renda ou faturamento declarados

    Se uma conta movimenta R$ 15 mil ou mais mensalmente por meio do PIX, porém esse montante não condiz com a renda declarada no Imposto de Renda ou com o faturamento informado nas declarações da empresa, o sistema da Receita Federal gera automaticamente alerta de inconsistência. Essa discrepância atrai a atenção do Fisco, eleva a probabilidade de auditorias e pode levar à solicitação de comprovação da origem dos fundos.

    4. Receber valores de múltiplos CPFs ou CNPJs sem comprovação

    Recebimentos periódicos de múltiplas pessoas físicas ou jurídicas, sem contratos, notas fiscais ou documentos comprobatórios, podem sugerir a ocorrência de atividade comercial informal, ainda que o contribuinte afirme ser referente a rateios, empréstimos ou "vaquinhas". Na falta de documentação adequada, o Fisco tende a considerar esses valores como receita tributável.

    5. Atuar como intermediário financeiro para terceiros

    Receber valores em conta corrente para repassá-los a terceiros, o chamado "conta de passagem", é extremamente arriscado. Para a Receita Federal, esses valores podem ser considerados renda própria, além de levantar indícios correspondentes à ocultação de patrimônio ou outras irregularidades.

    Como evitar a malha fina ao usar PIX em 2026

    Para reduzir riscos e manter a conformidade fiscal, o empresário deve adotar boas práticas de controle e organização financeira:

    O PIX é uma ferramenta eficiente e irreversível na rotina empresarial, mas seu uso sem controle pode se transformar em um grande problema fiscal. Em 2026, transparência, organização e conformidade contábil não são apenas boas práticas, são requisitos essenciais para a sobrevivência do negócio.

    Fonte: Contábeis

    https://www.contabeis.com.br/artigos/74818/pix-para-empresarios-5-erros-que-levam-a-malha-fina-em-2026/

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  • Nova norma da ABNT estabelece sistema de gestão de compliance tributário no Brasil
  • O ambiente tributário brasileiro passa a contar com um novo referencial técnico voltado à governança fiscal das organizações. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) lançou a norma ABNT NBR 17301, que estabelece diretrizes para a implementação de sistemas de gestão de compliance tributário nas empresas.

    O documento surge em um contexto de fortalecimento das práticas de conformidade e de estímulo à relação cooperativa entre Fisco e contribuintes, dialogando com iniciativas de integridade fiscal e controle de riscos no cumprimento das obrigações tributárias.

    Estrutura baseada em padrões internacionais

    A norma foi desenvolvida a partir de modelos já consolidados de gestão e governança utilizados mundialmente. Ela segue a lógica dos sistemas de gestão estruturados, permitindo que o compliance tributário seja tratado de forma organizada, contínua e integrada aos processos internos da empresa.

    Entre os pilares do novo padrão estão:

    • Definição de políticas e responsabilidades internas;

    • Identificação, avaliação e tratamento de riscos tributários;

    • Implementação de controles operacionais;

    • Manutenção de registros e evidências;

    • Canais de comunicação e reporte;

    • Monitoramento, auditoria interna e melhoria contínua.

    A abordagem adota o ciclo de gestão conhecido como planejar, executar, verificar e agir, modelo já aplicado em outras normas de qualidade, governança e compliance.

    Integração com outros sistemas já existentes

    Um dos diferenciais é a compatibilidade da NBR 17301 com estruturas de gestão já adotadas por muitas organizações. Isso facilita a incorporação do compliance tributário aos sistemas de controle, qualidade e integridade que a empresa já utiliza, reduzindo retrabalho e promovendo maior padronização de processos.

    Na prática, a norma oferece um caminho estruturado para que as empresas organizem seus fluxos fiscais, documentem procedimentos e fortaleçam mecanismos internos de prevenção de erros, inconsistências e riscos de não conformidade.

    Impacto para empresas e para a contabilidade

    Para o público contábil, a norma representa um avanço relevante na profissionalização da gestão tributária. O modelo proposto amplia o papel da contabilidade, que passa a atuar não apenas na apuração de tributos, mas também na construção de sistemas de controle, governança e monitoramento de riscos fiscais.

    Entre os efeitos esperados estão:

    • Maior previsibilidade nas rotinas tributárias;

    • Redução de falhas operacionais;

    • Fortalecimento da transparência e da rastreabilidade das informações;

    • Apoio a auditorias e fiscalizações;

    7 Melhoria da imagem institucional das empresas perante o mercado e o Fisco.

    Ambiente mais estruturado de conformidade

    A publicação da NBR 17301 contribui para a consolidação de um padrão técnico nacional voltado ao compliance tributário, aproximando as práticas brasileiras das referências internacionais de governança. O objetivo é estimular uma cultura de controle, responsabilidade e gestão de riscos no campo fiscal, em um cenário de crescente digitalização das obrigações e de intensificação do cruzamento de dados pelos órgãos de fiscalização.

    Mais do que um requisito formal, o novo referencial tende a ser visto como instrumento de gestão, capaz de apoiar decisões, organizar processos e reduzir incertezas no relacionamento entre empresas e administração tributária.

    Fonte: Contábeis

    https://www.contabeis.com.br/noticias/74840/abnt-lanca-norma-inedita-de-compliance-tributario-para-empresas/

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  • Omissão de receitas no âmbito tributário
  • A omissão de receitas é tema amplamente disciplinado pela legislação tributária brasileira, especialmente no Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018). Os artigos 293 a 300 do referido decreto tratam das situações em que a Receita Federal pode presumir a existência de receitas não declaradas, bem como dos critérios utilizados para sua apuração. O objetivo dessas normas é coibir práticas que resultem na redução indevida da base tributável e assegurar a correta arrecadação dos tributos.

    Saldo credor de caixa, ausência de registro de pagamentos e passivo indevido:

    Nos termos do art. 293 do RIR/2018, presume-se a ocorrência de omissão de receita quando a escrituração contábil indicar saldo credor na conta caixa, quando houver pagamentos realizados sem o correspondente registro contábil ou, ainda, quando obrigações já quitadas ou sem comprovação de exigibilidade permanecerem registradas no passivo. Tais situações indicam, em regra, a utilização de recursos cuja origem não foi devidamente demonstrada.

    A jurisprudência administrativa consolidou entendimento no sentido de que a caracterização da omissão exige a reconstituição cronológica da conta caixa, dia a dia, durante determinado período. Não se admite, portanto, a simples compensação global de ingressos e saídas em uma única data, por se tratar de metodologia imprecisa. Além disso, a manutenção de passivos fictícios, como títulos pagos e indevidamente classificados como pendentes, também configura hipótese típica de omissão de receitas.

    Suprimentos de caixa sem comprovação:

    O art. 294 do RIR/2018 autoriza o arbitramento da receita quando a fiscalização constatar aportes de recursos feitos por sócios, administradores ou controladores, sem que haja comprovação da efetiva entrega do numerário e da sua origem. Nesses casos, tais valores podem ser considerados como provenientes de receitas não declaradas da própria pessoa jurídica.

    O entendimento administrativo é pacífico no sentido de que a simples demonstração da capacidade financeira do supridor não é suficiente. É indispensável a apresentação de documentos idôneos que comprovem, de forma concomitante, a origem dos recursos e a efetiva transferência à empresa, sob pena de presunção de omissão de receitas.

    Inexistência ou irregularidade na emissão de documentos fiscais:

    A falta de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, bem como a emissão com valor inferior ao efetivamente praticado, caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, conforme dispõe o art. 295 do RIR/2018. Essa presunção alcança operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, alienação ou locação de bens, entre outras transações econômicas.

    Além das consequências tributárias, a legislação prevê sanções adicionais, como a perda de incentivos e benefícios fiscais no respectivo ano-calendário, reforçando a obrigatoriedade do correto cumprimento das obrigações acessórias.

    Arbitramento da receita com base em indícios:

    Quando a omissão de receitas é identificada por indícios consistentes, a autoridade fiscal pode proceder ao arbitramento da receita, nos termos do art. 296 do RIR/2018. Para tanto, são analisados os valores efetivamente auferidos em dias alternados do mês, escolhidos de forma a refletir a variação normal da atividade econômica do contribuinte.

    A partir da média das receitas apuradas nesses dias, calcula-se a receita mensal presumida, considerando-se o número de dias de funcionamento do estabelecimento. A diferença positiva entre a receita arbitrada e a registrada na contabilidade integra a base de cálculo do imposto, sem prejuízo da obrigação de manutenção regular da escrituração e da emissão de documentos fiscais.

    O levantamento por quantidades de matérias-primas e produtos intermediários também pode ser utilizado, especialmente em atividades industriais, comparando-se produção, estoques e vendas registradas.

    Créditos bancários sem origem comprovada:

    A legislação considera igualmente como omissão de receitas os valores creditados em contas bancárias ou de investimento da pessoa jurídica, quando o titular, devidamente intimado, não comprova a origem dos recursos mediante documentação idônea. Nessa hipótese, presume-se que os valores foram auferidos no mês em que ocorreu o crédito.

    A análise dos depósitos deve ser individualizada, desconsiderando-se transferências internas entre contas da própria empresa. Caso fique demonstrado que os recursos pertencem a terceiros, a tributação recairá sobre o efetivo titular, caracterizando-se a interposição de pessoa.

    Indícios de riqueza incompatíveis com a renda declarada:

    O Regulamento do Imposto de Renda também admite a presunção de omissão de receitas quando o contribuinte ostenta bens ou realiza gastos que revelem sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda declarada. Nessas situações, cabe ao contribuinte comprovar, de forma documental, as despesas necessárias à aquisição, manutenção e utilização desses bens.

    Consequências tributárias da omissão de receitas:

    Uma vez constatada a omissão, a autoridade fiscal deverá proceder ao lançamento do Imposto de Renda e do adicional conforme o regime de tributação aplicável à pessoa jurídica no período correspondente. Além disso, o valor da receita omitida integrará a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, do Pis/Pasep, da Cofins e das contribuições previdenciárias incidentes sobre a receita, conforme previsto na legislação vigente.

    Base legal utilizada:
    Decreto nº 9.580/2018
    Parecer Normativo CST nº 242/1971
    Lei nº 9.069/1995
    Lei nº 9.249/1995
    Lei nº 9.430/1996
    Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017

    Editorial: InforGrafic Editora

    https://blogdocontador.com/omissao-de-receitas-no-ambito-tributario/

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